Termo inicial da prescrição da pretensão executória

16 de maio de 2012

 

Nem sempre a sentença transita em julgado para a acusação e defesa na mesma data. E quando houver divergência a esse respeito, a prescrição terá como termo inicial o dia em que a sentença transitou em julgado para a acusação. O dia do trânsito em julgado para a defesa é irrelevante para efeito de prescrição.

De acordo com o art. 112, I, primeira parte, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Discute-se se esse trânsito em julgado da sentença para a acusação é a data em que precluiu o direito de a acusação apelar ou o dia do trânsito em julgado definitivo da decisão no tribunal, quando houver interposição de recurso.

Exemplo: condenado por lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, a) a 4 (quatro) anos de reclusão, precluso o direito de a acusação apelar em 28/05/2000, somente o réu apela e o seu apelo é improvido pelo tribunal, ocorrendo trânsito em julgado definitivo do acórdão em 30/05/2008. O prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.

Nesse caso, o termo inicial da condenação é aquele em que houve preclusão do direito de apelar em primeiro grau (28/05/2000) ou a data em que a sentença passou em julgado para acusação em segundo grau (30/05/2008)? Se considerarmos o primeiro termo inicial, haverá prescrição; se consideramos o segundo, não.

Pois bem, parte da doutrina tem que o termo inicial da prescrição é o dia da preclusão do direito de apelar, razão pela qual teria havido prescrição, visto que decorreram mais de 8 (oito) anos desde então.

O equívoco é evidente.

É que a prescrição da pretensão executória há de pressupor, efetivamente, o trânsito em julgado da sentença para a acusação em todas as instâncias, motivo pelo qual somente a partir do momento em que a condenação se constituir como título executivo e autorizar a execução da respectiva pena é que se poderá cogitar de prescrição.

No exemplo citado, o termo inicial da prescrição é, pois, 30/05/2008. Não houve prescrição, portanto.

Primeiro, porque, por força do princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Exatamente por isso, o cumprimento da pena não pode dar-se antes disso, embora o processo possa eventualmente comportar prisão provisória. Naturalmente que o trânsito em julgado pressupõe o exaurimento de todos os recursos possíveis da acusação e da defesa. Antes disso, não cabe falar, por conseguinte, de prescrição da pretensão executória, que exige a constituição definitiva da sentença como título executivo judicial contra o respectivo condenado.

Além disso, não faria sentido algum que, embora vedada a execução provisória da pena contra o réu, o prazo prescricional da pretensão executória pudesse fluir normalmente. E mais, não sendo possível a execução provisória da sentença pendente de recurso, não há cogitar de inércia da acusação e, consequentemente, de prescrição, a qual constitui uma pena cominada à negligência estatal.

Segundo, porque, se assim não for, estimular-se-ia a interposição de recursos com fins prescricionais e meramente procrastinatórios, quer da acusação, visando a evitar a prescrição, quer da defesa, a fim de consumá-la.

Terceiro, porque o entendimento contrário ao aqui defendido confunde, claramente, o trânsito em julgado da decisão com a simples preclusão do direito de apelar, conceitos absolutamente distintos.

Finalmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido da consolidação desse entendimento, conforme se vê do precedente abaixo (HC nº 86.125-3/SP, Relatora Min. Ellen Gracie):

(…) O que releva no caso é que, entre os marcos interruptivos da prescrição – data do crime, recebimento da denúncia, sentença condenatória recorrível –, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva. E, na hipótese dos autos, o acórdão que confirmou a condenação foi proferido antes do prazo de dois anos contados da data da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição. O aresto confirmatório da condenação, é certo, não é marco interruptivo de prescrição. Mas, se ele surge antes de fluído o prazo prescricional, que fora interrompido com o advento da sentença condenatória recorrível, não há mais cogitar de prescrição da pretensão punitiva. O órgão de segundo grau de jurisdição atuou a tempo e modo. O estado não descurou de sua função jurisdicional. Está encerrada, portanto, a fase da prescrição da pretensão punitiva. Outra fase – a da prescrição da pretensão executória – terá início. E a partir do trânsito em julgado. Recursos especiais e extraordinários eventualmente interpostos, quando muito, protrairão o início da contagem dessa nova modalidade de prescrição que tem a ver com a pretensão executória, mas não afetam, porque já exaurida, a prescrição da pretensão punitiva.

No caso, transitando em julgado em 04.11.04 a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário, teve início a contagem do prazo da prescrição executória. Esse prazo ainda não se encerrou. E desse tipo de prescrição não cuidou a inicial.

2. Não custa lembrar, a propósito do tem em discussão, que o trânsito em julgado, da condenação é marco divisório de suas espécies de prescrição. Com o trânsito em julgado termina a fase da pretensão punitiva. E tem início a fase da prescrição executória.

Em suma, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o dia do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Mas isso não quer dizer, necessariamente, preclusão do direito de apelar, pois, ainda que tal ocorra, há sempre a possibilidade de interposição de múltiplos recursos (da acusação e da defesa) nas instâncias superiores (tribunal de justiça etc.), motivo pelo qual só depois do julgamento definitivo de todos os recursos interpostos (quando houver) é que se poderá cogitar de prescrição da pretensão executória, visto que só aí a sentença terá definitivamente transitado em julgado e se convertido em título executivo judicial em favor do Estado.

Não se deve, pois, confundir trânsito em julgado da sentença com preclusão do direito de apelar ou recorrer, visto que a prescrição da pretensão executória pressupõe irrecorribilidade da decisão e a consequente constituição do título executivo judicial, além da inércia estatal.

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18 Comentários

  1. Eduardo, o exemplo omite a data da apreciação da apelação pelo tribunal, pressupondo que não tenha havido prescrição superveniente.

  2. Gostaria de obter uma melhor resposta, com uma condenação de 1 ano e 2 meses, nesse caso aplicado a pena de prestação de serviços à comunidade. Houve apelação só do réu, que restou improvida, pergunta-se: Quando começou a fluir a pretensão executória do Estado, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, ou do trânsito em julgado do acórdão?

  3. Se possível gostaria de ajuda. Condenado a 3 anos reclusão por 2x, pelo art.119 p/efeitos da prescrição não soma as penas. O MP. Não recorreu transitou em julgado p/acusação em 07/08/2000 – o réu esta foragido mas recorreu, sendo que o Juiz condicionou o recebimento d a Apelação se o réu recolhesse a prisão o que não aconteceu . Sentença 1grau em 08/06/2000. Pergunta. Quando se a Prescrição Pret. Executória ?

  4. Boa tarde!!!, gosta de saber referente a uma condenação, uma pessoa foi condenada a 9 anos de prisão, tento recorrer porem, nao obteve exito, ate o momento nao foi expedido o mandado de prisão, quando vai ocorrer a prescrição desse crime, ja teve o transito em julgado da sentença, obrigado

  5. gostaria de saber por exemplo uma sentença de primeiro grau de 2 anos de um servidor publcoi acusado no art 37 da lei de toxico, em segundo grau lhe foi reformado a sentença de para 2 anos e 6 meses e perda de cargo, pergunto aos senhora ingressando com recusrso especial e extraordinario, qual seria o prazo a considerar p prescrição?

  6. O reu foi condenado por te praticado 171 cp a uma pena de 6 anos em 6/4/96. Iniciou a pena em 6/3/98. No dia 23/5/02 fugiu, e apos novo roubo, logrando exito em sua fuga. Sabendo que o STF ainda nao julgou o recurso houve prescricao e qual a explicacao?

  7. Réu condenado pela justiça federal – transitado em julgado 3 anos em regime aberto, art. 157 em outubro de 2012, foi notificado e começou a cumprir a pena em novembro de 2013. Neste caso este período de 1 ano entre a sentença e o início do cumprimento da pena seria considerada como prescrição de parte da pena? ficando o reeducando obrigado a cumprir somente 2 anos?

  8. Com a devida vênia, para mim, o marco da pretensão executória, concordando com a parte da doutrina que você cita, se dá no momento em que o ministério público deixa de apelar. Até porque, no caso de outro recurso superveniente do MP não haverá o efeito devolutivo do recurso, o que significa dizer que sobre as questões fáticas delimitadas na sentença, não haverá possibilidade de recurso do mp.

  9. Condenado a 8 anos reclusão por 2x, pelo art.119 para efeitos da prescrição não soma as penas. A sentença transitou em julgado para acusação em 21/11/1997, conseguiu liberdade provisória, foi solto, mas foi revogada e decretada a prisão e até o momento o réu esta foragido. Pergunta: a Prescrição Pretensão. Executória quando prescreve a pena? ou a pena é interrompida?

  10. Um processo criminal com distribuição ao cartorio em 08/2008 ainda não ocorreu o transito e julgado, esse processo tem prazo para prescrição?

  11. Bom dia professor, é bem verdade que no que diz respeito a pretensão executória, de fato, é necessário um titulo executivo, porém, entretanto, em relação ao marco inicial da citada prescrição, firmou-se um entendimento, e assim, também, entende esse advogado e milita com parte majoritária da doutrina e jurisprudência, que basta que ocorra o transito em julgado para o MP, pois, como se sabe, não há lugar no ordenamento jurídico a reforma em prejuízo, quando esta seja apenas da defesa. Assim, sendo, portanto, percebe-se, que a partir da ocorrência da execução provisória do título judicial com transito em julgado para a acusação inicia sim o lapso para a prescrição executória. E não é só, vale dizer ainda que o Estado Juiz não pode se favorecer em detrimento de um ato da defesa e ainda com fulcro num princípio essencialmente defensivo, qual seja, principio da inocência. Para tanto, colaciono agora recente julgado da corte maior, senão vejamos:

    STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 758903 DF (STF)

    Data de publicação: 17/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.

    No mais, Insigne Professor foi um prazer participar deste tema, que é de significativa importância.

  12. Bom dia professor, é bem verdade que no que diz respeito a pretensão executória, de fato, é necessário um titulo executivo, porém, entretanto, em relação ao marco inicial da citada prescrição, firmou-se um entendimento, e assim, também, entende esse advogado e milita com parte majoritária da doutrina e jurisprudência, que basta que ocorra o transito em julgado para o MP, pois, como se sabe, não há lugar no ordenamento jurídico a reforma em prejuízo, quando esta seja apenas da defesa. Assim, sendo, portanto, percebe-se, que a partir da ocorrência da execução provisória do título judicial com transito em julgado para a acusação inicia sim o lapso para a prescrição executória. E não é só, vale dizer ainda que o Estado Juiz não pode se favorecer em detrimento de um ato da defesa e ainda com fulcro num princípio essencialmente defensivo, qual seja, principio da inocência. Para tanto, colaciono agora recente julgado da corte maior, senão vejamos:

    STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 758903 DF (STF).Data de publicação: 17/10/2013.Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.

    Nesse mesmo sentido vem decidindo o STJ:

    STJ – HABEAS CORPUS HC 215761 DF 2011/0191881-3 (STJ)

    Data de publicação: 13/08/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112 , inciso I , c.c. art. 110 do Código Penal . Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 6.º , parágrafo único , inciso IV, da Lei n.º 10.826 /2003. Assim, considerando que o Paciente era menor de 21 anos no tempo do crime, o que reduz, pela metade, o prazo da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal , e tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (09/10/2006) e a data da sentença agravada (04/03/2011) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade do Paciente. No mais, Insigne Professor foi um prazer participar deste tema, que é de significativa importância.

  13. Bom dia professor, é bem verdade que no que diz respeito a pretensão executória, de fato, é necessário um titulo executivo, porém, entretanto, em relação ao marco inicial da citada prescrição, firmou-se um entendimento, e assim, também, entende esse advogado e milita com parte majoritária da doutrina e jurisprudência, que basta que ocorra o transito em julgado para o MP, Para tanto, colaciono agora recente julgado da corte maior, senão vejamos:STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 758903 DF (STF).Data de publicação: 17/10/2013.Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.Nesse mesmo sentido vem decidindo o STJ:
    STJ – HABEAS CORPUS HC 215761 DF 2011/0191881-3 (STJ)Data de publicação: 13/08/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112 , inciso I , c.c. art. 110 do Código Penal . Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 6.º , parágrafo único , inciso IV, da Lei n.º 10.826 /2003. Assim, considerando que o Paciente era menor de 21 anos no tempo do crime, o que reduz, pela metade, o prazo da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal , e tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (09/10/2006) e a data da sentença agravada (04/03/2011) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade do Paciente. No mais, Insigne Professor foi um prazer participar deste tema, que é de significativa importância.

  14. Boa tarde ! Fui condenado há oitos anos de reclusão em 2006, quando houve a progressão de regime tive as setes saidas temporarias. porém, eu não voltei. Quero saber se tem possibilidade de prescrever esse crime e com quantos anos? Já estou nessa situação há cinco anos. E quero saber como eu posso resolver esse caso sem que eu possa voltar para a cadeia. o artigo 157. obrigado

  15. Estou em dúvida a respeito deste exemplo:

    “Exemplo: condenado por lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, a) a 4 (quatro) anos de reclusão, precluso o direito de a acusação apelar em 28/05/2000, somente o réu apela e o seu apelo é improvido pelo tribunal, ocorrendo trânsito em julgado definitivo do acórdão em 30/05/2008. O prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.”

    Necessariamente haveria prescrição superveniente/intercorrente/subsequente. Pois a contagem da prescrição (8 anos) ocorre da publicação da sentença até o trânsito em julgado. O acórdão que deu improvimento ao recurso da defesa não interrompe a prescrição. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/05/2000, necessariamente a publicação da sentença ocorreu em tempo anterior. Logo, houve a prescrição intercorrente.

  16. Fui condenada em primeira instancia em07/05/2012, a 3 anos seis meses e 20 dias de prestação de serviços. O crime ocorreu em 19/09/2005.
    quando isso prescreve. pois estou apelando na ultima isntancia agora o acordao da segunda instancia saiu em 16/06/2014

  17. Favor informar a data da PPP para o seguinte caso:
    Menor de 21 anos de idade, reincidente, no dia 10 de abril de 2009, foi preso em flagrante pela pratica do crime de roubo. Foi solto no curso da instrução e acabou condenado em 08 de julho de 2010, nos termos do pedido inicial, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime fechado e multa de 10 dias, certo que houve compensação de agravante da reincidencia com a atenuante da menoridade. A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 20 de julho de 2010. O menor nunca foi preso.

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