Sobre a pena do roubo com arma de fogo

18 de outubro de 2019

Sobre a pena do roubo com arma de fogo

Como se sabe, a Lei 13.654/2018 deu nova redação ao crime de roubo com emprego de arma fogo (CP, art. 157, §2°-A, I), majorando o aumento de pena, que era de um terço até metade, para 2/3. Atualmente, portanto, se o juiz, por exemplo, aplicar uma pena de 6 anos de reclusão, aumentará 2/3, fixando a pena definitiva em 10 anos de reclusão!

O novo aumento é, pois, manifestamente arbitrário e desproporcional, visto que: a)o roubo, como crime violento que é, já é severamente punido com pena de 4 a 10 anos de reclusão; b)o excessivo aumento fixo de 2/3 não permite ao juiz individualizar minimamente a majorante; c)a pena mínima do roubo com emprego de arma de fogo é de 6 anos e 8 meses de reclusão; d)a violência ou grave ameaça à pessoa já integra o tipo de roubo, que muito frequentemente é cometido com emprego de arma de fogo, razão pela qual, também por isso, é evidente a desproporção do aumento previsto.

Além disso, comparado com outros delitos tão graves e análogos, a nova pena é também excessiva, já que a reforma nada alterou, por exemplo, quanto ao crime de extorsão (CP, art. 158), razão pela qual, quando houver emprego de arma (de fogo ou branca), incidirá, na extorsão, o aumento de um terço até a metade (CP, art. 158, §1°). Como é sabido, a semelhança entre tais delitos é tanta que não raro se discute se houve um ou outro.

Note-se, mais, que o próprio crime de roubo com lesão corporal grave comina pena mínima de 7 anos de reclusão (CP, art. 157, §3°, I).

É ainda mais evidente a desproporção da pena atual do roubo com emprego de arma de fogo se compararmos às penas mínimas ou máximas cominadas a crimes tão ou mais graves, alguns dos quais hediondos, inclusive. Assim, por exemplo: 1)o homicídio doloso simples comina pena mínima de 6 anos de reclusão (CP, art. 121, caput); 2)a lesão corporal seguida de morte comina pena mínima de 4 anos de reclusão (CP, art. 129, §3°); 3)a extorsão mediante sequestro comina pena mínima de 8 anos de reclusão (CP, art. 159, caput); 4)o homicídio culposo previsto no Código Penal comina pena de 1 a 3 anos de detenção (CP, art. 129, §3°); 5)o estupro comina pena mínima de 6 anos de reclusão (CP, art. 213).

Se consideramos, ainda, que o roubo é um crime complexo que resulta da fusão dos tipos de furto com o delito de ameaça ou com o crime de constrangimento ilegal à pessoa, então a disparidade e desproporção serão ainda mais evidentes.

Essas comparações são importantes porque o direito não é um saber lógico, mas analógico1.

É mais do que razoável, portanto, que tal como já se fez quanto ao crime do art. 273 do CP, que cominava a absurda pena mínima de 10 de reclusão, que se reconheça a manifesta desproporção da nova causa de aumento de pena, cuja reforma estava claramente mais preocupada em tutelar o patrimônio do que proteger a vida e a integridade física das pessoas.

Afinal, o legislador não pode fixar penas arbitrariamente, sem considerar a gravidade concretada conduta (desvalor de ação e de resultado) e, mais, ignorando por completo o sistema atual de penas do Código Penal e da legislação especial, adotando uma espécie de direito penal de exceção ou do inimigo.

1Arthur Kaufmann. Filosofia do direito. Lisboa: Fundação Caloustre Gulbenkian, 2004.

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2 Comentários

  1. Interessante ponto de vista! Gostaria de sugerir que fosse comentado, também sobre o mesmo crime, a respeito da revogação da causa de aumento relativo ao emprego de arma (qualquer que seja) no roubo (antigo inciso I do §2º do artigo 157 do CP).

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