Razoável duração do processo

23 de março de 2017

De acordo com a Constituição (CF, art. 5°, LXXXVIII), a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Embora o dispositivo fale de processo, é aplicável à investigação e a qualquer ato investigatório ou processual.

De um modo geral, a lei fixa prazos para a prática dos atos investigativos e processuais, tais como: dez e trinta dias para a conclusão do inquérito, conforme esteja preso ou solto o investigado; cinco dias para a prisão temporária, prorrogável por mais cinco dias; decadência do direito de queixa ou de representação em seis meses; cinco e quinze para o oferecimento da denúncia, se preso ou solto o indiciado; sessenta dias para a realização da audiência de instrução e julgamento; vinte minutos para a apresentação das alegações finais orais; cento e vinte dias para o término das investigações sobre crime envolvendo organização criminosa etc.

Assim, a razoável duração do processo não deveria ser um problema, sendo desnecessária semelhante previsão constitucional. Acontece que, contrariamente ao provérbio1, a justiça tarda e falha, haja ou não prazos predeterminados em lei.

Apesar de todas as infrações penais (crimes e contravenções) cominarem pena por tempo determinado, com prazos de prescrição etc., o mesmo já não ocorre com o inquérito e o processo destinados à sua apuração, que podem se arrastar por décadas, seja porque não existe previsão de prazos máximos, seja porque, quando existe, prevalece a cultura de que são prazos impróprios, podendo ser dilatados ad aeternum.

Além disso, não há previsão do tempo máximo de duração da prisão preventiva, a mais grave das penas processuais, ultima ratio do sistema, permitindo toda sorte de abusos.

Nesse contexto, é inútil uma norma constitucional que, além de não estabelecer prazo peremptório para a conclusão do processo, não comina nenhum tipo de sanção para o seu descumprimento. A lei poderia, por exemplo, fixar, sob pena de arquivamento ou extinção, que nenhum inquérito, processo ou medida cautelar (pessoal ou real) poderia durar mais do que a pena mínima cominada ao crime, estabelecendo prazo máximo para a prisão preventiva, especialmente2. Cominaria, ainda, sanção para quem houvesse atuado com dolo ou negligência, o juiz, inclusive.

Razoável duração – que não deve ser confundido com pressa – significa, antes de mais nada, cumprimento dos prazos legais, sem dilações indevidas, os quais não são passíveis, como regra, de dilatação ou redução. São dilatáveis apenas quando indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. É justo, por exemplo, que, em casos especialmente complexos, o juiz permita que as razões de apelação possam ser apresentadas em prazo superior ao legal.

Razoável duração do processo significa, mais concretamente, razoável duração das investigações (inquérito policial etc.), razoável duração das medidas assecuratórias pessoais e reais, sobretudo razoável duração da prisão preventiva, razoável duração da instrução e julgamento do feito, razoável duração das interceptações telefônicas, razoável duração dos interrogatórios e audiências, razoável duração das sessões do tribunal do júri etc.

Como a lei não prevê prazos peremptórios, a razoável duração deverá ser aferida segundo a complexidade da investigação/processo, tais como: 1)a quantidade de crimes investigados; 2)a quantidade de presos, investigados e réus; 3)a quantidade de testemunhas a serem ouvidas; 4)o comportamento processual das partes (acusação, defesa e juiz). Assim, por exemplo, não pode queixar-se de excesso de prazo o acusado que se vale de chicana para atrasar o andamento do processo; 5)a gravidade dos delitos sob investigação (princípio da proporcionalidade).

É certo, ainda, que, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: os acusados presos, dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão, e, se, em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados (CPP, art. 429). Embora se trate de previsão legal relativa aos crimes de competência do tribunal do júri, é aplicável à generalidade dos casos.

1O provérbio diz que a justiça tarda, mas não falha.

2O Código de Processo Penal do Paraguai prevê (arts. 136 e 137) prazo máximo de três anos para o procedimento, sob pena de extinção, contado a partir do primeiro ato, estabelecendo, ainda, causas de prorrogação e interrupção (fuga do réu etc.).

 108 total views,  1 views today

Número de Visitas 1691

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *