Prisão provisória e Estado burocrático de Direito

19 de abril de 2008

Poucas vezes a mídia deu tanto destaque a um caso de homicídio como este agora perpetrado contra a menina Isabella Nardoni, apesar de crimes semelhantes não serem tão raros assim. Parece inclusive que a imprensa substitui nos dias atuais as execuções em praça pública que ocorriam em passado remoto, ao fazer de um crime, de uma tragédia, um grande espetáculo, transformando-o numa espécie de novela para consumidores sempre ávidos por violência, que é e sempre foi um grande produto midiático.

É interessante notar, a partir deste e de outros tantos casos, especialmente algumas mega-operações da polícia federal, o estardalhaço/reprovação com o qual se noticia o fato de os réus serem postos em liberdade, apesar de eventualmente provados os fatos. E ora se afirma que o judiciário está em descompasso com a realidade, ora que a polícia prende e os juizes soltam, ora que é preciso fazer alguma coisa contra a impunidade, freqüentemente apontada como a causa principal da criminalidade.

Mas raramente se informa que a Constituição Federal (art. 5º, LVII) assegura a todos, inocentes e não inocentes, criminosos e não criminosos, o direito de não serem considerados (juridicamente) culpados “até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, e que é preciso respeitar as regras do jogo democrático e combater as várias formas possíveis de trapaça.

A lei é, pois, claríssima: enquanto o réu, ainda que eventualmente confesso, responder a inquérito/ação penal ou puder recorrer da sentença condenatória, é, do ponto de vista estritamente jurídico, não culpado, até porque é sempre possível reconhecer em seu favor excludentes de ilicitude (v.g., legítima defesa), de culpabilidade (v.g., coação moral irresistível) ou causa extintiva da punibilidade (v.g., prescrição) etc., por mais improvável. É preciso distinguir assim o culpado de fato (v.g., réu confesso) do culpado de direito, isto é, réu já condenado definitivamente.

Portanto, tanto a polícia que prende o réu quanto o juiz que o solta antes da condenação final agem em tese conforme a lei, mesmo porque o juiz não é um agente da segurança pública, mas um garantidor dos direitos fundamentais.

Contra esse estado de coisas, é comum dizer-se que, caso não se prenda e se mantenha o réu preso desde logo, dificilmente alguém será preso, dada a quantidade de recursos manejáveis, pretendendo-se assim legitimar constrangimentos ilegais por motivos pragmáticos. Também não é infreqüente afirmar que alguns recursos devem ser abolidos ou que se deve restringir, grandemente, a possibilidade de sua interposição junto aos tribunais, como agora se fará quanto ao recurso especial para o STJ.

Mas ninguém diz que há excesso de recursos porque há excesso de tribunais e que extinguir tais tribunais significaria extinguir os respectivos recursos, economizar dinheiro público e imprimir maior celeridade aos feitos, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5°). Mais: o que se deve assegurar, de um modo geral, às partes, nos processos cíveis e criminais, é o duplo grau de jurisdição, isto é, a possibilidade de reexame da causa por uma instância revisora superior, e de acordo com as garantias de um processo democrático, e não um triplo grau de jurisdição ou algo similar. E o mais importante na administração da justiça não é criar/manter mais tribunais, mas democratizar o acesso à justiça, permitindo-se, por meio do fortalecimento das defensorias públicas inclusive, que todos, pobres e ricos, possam ter fácil acesso ao judiciário. Entre nós, há tribunais de mais e justiça de menos.

A questão fundamental não reside, portanto, em prender (provisória e por vezes ilegalmente) pessoas que respondam a uma ação penal, nem abolir as garantias constitucionais, próprias de um Estado de Direito, mas em ampliar as vias de acesso ao judiciário, democratizando-o tanto quanto possível. Por isso, ou também por isso, urge extinguir os Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE, TST etc.), mesmo porque quantidade, na administração da justiça inclusive, não significa mais qualidade, nem mais justiça, e sim perda de tempo e desperdício de dinheiro público. Problemas estruturais demandam soluções também estruturais. E quanto menos Estado (burocrático) melhor.

 553 total views,  1 views today

Número de Visitas 2637

10 Comentários

  1. Grande Paulo,
    Ao ensejo desse artigo penso que não faz sentido, por exemplo, o rigor na admissibilidade dos recursos extraordinários, quando se sabe que para que cada juízo de prelibação negativo é interposto um agravo de instrumento que, necessariamente, será remetido aos tribunais superiores. Quero dizer o seguinte: seria muito mais racional dar trânsito aos recuros nobres e acabar com o agravo.

  2. Cleber: estou de acordo com a proposta; mas ela apenas serviria para, a pretexto de mudar algo, manter as coisas como estão. Precisamos ser mais radicais.

  3. Meu Caro PQ,
    Estive pensando sobre esse caso que se tornou uma espécie de novela e fiquei a me perguntar: Porque o homem – imputável – faz esse tipo de coisa? E se isso é mesmo um problema do Direito Penal? O que vc acha?

  4. Cleber: se esse não for um problema de direito penal, nenhum outro o será e então caminharemos para a abolição do sistema, tese utópica. Por que pais ferem ou matam seus filhos? pelas mesmas razões que não os ferimos ou matamos: porque temos ou não motivações para tanto, e tais motivações variam de pessoa para pessoa e são sempre novas, permanentemente em mutação.

  5. Ilustrado Professor,

    Peço vênia para discordar – apenas em parte – do que veio ao início do seu artigo. Específicamente do trecho “E ora se afirma que o judiciário está em descompasso com a realidade, ora que a polícia prende e os juízes soltam.” Ora, a polícia – nos casos que vieram à mídia recentemente – não prendeu ninguém em flagrante. Em todos os casos os envolvidos – e presos – foram alvo de PRISÃO TEMPORÁRIA, requerida pela autoridade policial, referendada pelo MP e CONCEDIDA pelo juiz. Quem “soltou”, na verdade, foram os tribunais superiores, quer estaduais, quer federais, STJ e STF. Ora, se era para os Tribunais Superiores soltarem, porque foram as prisões temporárias concedidas à início ? Aí sim, existe um descompasso, mas apenas dentro do próprio judiciário. Das centenas de presos nas operações midiáticas da PF (e de outras Polícias) dos últimos tempos, cremos que – à exceção de ZULEIDO VERAS – mais ninguém se encontra preso, salvo melhor contagem. Conforme minha opinião, creio que isolada, existe sim um descompasso (porque não dizer um dissenso) entre os juízes mais jovens e sedentos de se afirmarem, e os juízes mais velhos e experientes (componentes do Tribunais Superiores), e que agem conforme a doutrina vigente, que abomina as prisões desnecessárias e desmotivadas. E o descompasso existente fica demonstrado expressamente na enxurrada de ordens de soltura à favor dos atingidos pelos “prisões temporárias midiáticas” concedidas pela 1ª Instância. Frente a este lamentável quadro, a extinção dos Tribunais Superiores implicaria que as ordens de prisão midiáticas seriam mantidas (para gáudio da imprensa e das correntes políticas contrárias), e os advogados se veriam frente à possibilidade de não terem à quem recorrer para buscar fazer valer o preceito constitucional da presunção de inocência.

  6. Gilson: em muitos casos as decisões foram revistas pelo tribunal competente (segundo grau) e não pelo STJ; noutros, pelo STF; de todo modo, se há excesso por parte dos juízes e eventualmente dos tribunais a que estão vinculados, não será preservando os tribunais superiores que vamos resolver o problema; apenas vamos legitimá-los e eternizá-los com semelhante pretexto. Extintos os tribunais superiores, o STF assumiria, numa reforma radical, a função de Tribunal Constitucional.

  7. Nesta mesma declinação vislumbra-se o despiciendo embargos infringentes e o protesto por novo juri.
    Tais recursos, a meu ver, desprestigia, demasiadamente, o judiciário brasileiro e o conselho de jurados.
    Recurso para o mesmo órgão julgador !

  8. Como sempre vc é excelente, deveria se cortar o mal pela raiz. Na verdade os tribunais nacionais oneram o país e retardam a efetiva prestação jurisdicional, que não deve ser açodada, mas jamais tardia, como acontece, há recursos que dependem ainda de julgamento de fatos ocorridos a mais de duas décadas.

  9. Prezado professor, seus textos são brilhantes, é impressionante a maneira cirúrgica que aborda diversas questões.

    Sobre as prisões cautelares, em sua maioria, elas são decretadas contrariamente ao disposto em Nossa Constituição e, obviamente, às normas infraconstitucionais.

    As prisões preventivas, por exemplo, são determinadas por “supostos” óbices à instrução criminal, por causar comoção social, pelo suposto delito ser grave etc.

    Ou seja, as fundamentações, nos casos em que são aparentemente apoiadas em hipóteses legais, são avaliadas antes de qualquer ato concreto por parte do réu.

    Igualmente, são lastreadas em requisitos não previstos em lei, visando demonstrar que está se fazendo justiça.

    Na realidade, há presunção de culpabilidade e certos setores da sociedade e determinados crimes (tráfico de drogas é o maior exemplo) são comumente estigmatizados, sendo normal a determinação e a manutenção da segregação cautelar.

    Causa estranheza despachos de delegados, pareceres ministeriais ou decisões judiciais que consignam: “..o jovem foi encontrado com pequena quantidade de droga, no entanto, possuía cento e pouco reais em seu bolso e estava em um lugar que é um conhecido ponto de venda de drogas, logo, a princípio, parece se tratar de tráfico de drogas ..”

    Entendo necessária uma maior proximidade entre os magistrados e a sociedade, visto que, conforme defende Zaffaroni, a maioria dos membros do Judiciário são oriundos das classes mais abastadas, não possuindo sensibilidade, vivência para examinar todas as circunstâncias do caso concreto, seja no momento de decretar prisões cautelares, seja no momento do decreto condenatório.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *