Por que defendo um direito penal mínimo

5 de dezembro de 2007

Porque uma das coisas que mais fiz, faço e farei (possivelmente) é argüir prescrição, em crime de homicídio inclusive; e a prescrição – expressão máxima da falência do sistema penal – é sempre uma frustração e uma injustiça; exatamente por isso, um direito penal mínimo não significa enfraquecer o sistema penal, mas fortalecê-lo;

Porque, apesar de se ocupar de um sem número de ações e omissões, a efetiva intervenção do sistema penal (ações penais, condenações, prisões etc.) é estatisticamente desprezível;

Porque mais leis, mais policiais, mais juízes, mais prisões significa mais presos, mas não necessariamente menos delitos (Jeffery);

Porque multiplicar leis penais significa apenas multiplicar violações à lei; não significa evitar crimes, mas criar outros novos (Beccaria);

Porque o direito penal intervém sempre tardiamente, nas conseqüências, não nas causas dos problemas; intervém sintomatologicamente, não etiologicamente;

Porque problemas estruturais demandam intervenções também estruturais e não simplesmente individuais;

Porque o direito penal deve ser minimamente célere, minimamente eficaz, minimamente confiável, minimamente justo;

Porque, se o direito penal é a forma mais violenta de intervenção do Estado na liberdade dos cidadãos, segue-se que, como ultima ratio do controle social formal, somente deve intervir quando for absolutamente necessário;

Porque a intervenção penal, por mais pronta, necessária e justa, é sempre tardia e incapaz de restaurar a auto-estima ou atenuar o sofrimento das vítimas; é uma intervenção traumática, cirúrgica e negativa (García-Pablos); e prevenir é sempre melhor que remediar;

Porque, por vezes, a pretexto de combater a criminalidade, o direito penal acaba estimulando a própria criminalidade, atuando de modo contraproducente, especialmente nos chamados crimes sem vítima (contravenção do jogo do bicho, exploração da prostituição de adultos, tráfico de droga etc.);

Porque não existe prova alguma de que o direito penal evite novos crimes, seja em caráter geral, seja em caráter individual (ressocialização), de sorte que prevenção geral e especial têm mais a ver com crenças, mitos e fantasias do que com ciência;

Porque, a pretexto de combater violência, o direito penal, que também é violência, acaba gerando mais violência, nem sempre legítima; não raro é um só pretexto para a violação sistemática de direitos humanos;

Porque o direito penal, assentado que está sobre uma estrutura social profundamente desigual, seleciona sua clientela, inevitavelmente, entre os setores mais pobres e vulneráveis da população; punir os chamados criminosos do colarinho branco, além de ser exceção a confirmar a regra, é só uma tentativa (quixotesca) de atenuar o nosso mal-estar, como se fosse possível, por meio da intervenção penal, inverter a lógica funcional do modelo capitalista de produção;

Porque uma boa política social ainda é a melhor política criminal (Franz von Liszt).

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15 Comentários

  1. Grande Paulo Queiroz,
    Penso que a questão está em que ninguém quer pagar o preço da ruptura desse pensamento punitivo fundado na retribuição do mal com o mal. Na verdade, eles queriam mesmo é dizer que a prisão preventiva pode e deve ser antecipação de pena, que bandido bom é bandido morto, enfim, queriam proclamar, em público, o que está nos recônditos de suas consciências. Porém, isso não é politicamente correto.

  2. Caro professor, por todas as vênias possíveis (rs) o título não parece comungar com o desenvolvimento do texto pois me parece que o teor do texto advoga para o abolicionismo e não para o direito penal mínimo.

    Caberia a indagação: o que legitima, portanto, a existência do direito penal, ainda que mínimo?

    abraços do amigo.

  3. Ainda que mínimo o direito penal, caro Professor, a punição deve existir sempre, pois, não importa a pena e nem quem será punido. Importa sim, a punição, de forma igual e justa. O que dizer aos que buscam na punição a justiça, a reparação?

  4. Bom, acredito que os colegas que comentaram acima não entenderam a essência do texto. Reparem bem o título: POR QUE defendo um direito penal mínimo.
    O autor, em sua dissertação, está demonstrando os motivos pelos quais o mesmo acredita que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, o que não quer dizer que não deva existir. Queiroz demonstra seus argumentos para que os leitores possam compreender seu ponto de vista, o qual consiste na mínima intervenção penal, por ser esta gravosa, caso aplicada de forma exagerada.

  5. Estou fazendo um trabalho de faculdade e um dos temas é direito penal minimo. Quando li este texto me identifiquei com o autor, penso de maneira parecida com ele, me ajudou a esclarecer pensamentos. Obrigado Paulo Queiroz.

  6. Boa noite , Nobre Operador do direito , sou estudante de direito e foi por causa de exemplos dignos de conduta e conhecimento, que irei me formar e sequir na carreira de criminalista pois não acredito somente em penas, prisões, mais Juizes, mais policiais,ou mais Advogados, o que falta neste Brasil é bom censo e razoabilidade para tudo e lógico , Operadores do direito com a sua envergadura, parabens pelo seu posicionamento, em relação ao assunto em tela

  7. Dr. Paulo Queiroz
    Parabéns pelo texto
    Para incrementar o belíssimo documentário do direito penal mínimo, os pontos tangentes para aplicabilidade das penas alternativas mínima, os penados trabalhando em órgãos públicos, para serviços essenciais de manutenções, para reintegração imediata na sociedade com seu trabalho, julgamentos sumários, prazos mínimos para decretação das penalidades de 30 (trinta) dias, um juiz em cada bairro, onde a lei está ausente, juízes emigrarem para lugares que mais precisam da presença da justiça e da lei.

  8. de facto o texto ta bem explicito só posso elogia-lo e cntinue trabalhando,eu também sou estudante d direito em Moçambique na universidade eduardo mondlane.

  9. Caro Nélio, tentei, sem sucesso, enviar meu livro para a Universidade de Moçambique. Se possível, me informe o endereço para que eu possa enviá-lo. Grato, PQ

  10. Caro Professor Paulo Queiroz
    é com muita alegria que encontro suas ideias nesse fabuloso livro sobre direito penal e nos mares virtuais da rede de internet
    Comungo com a ideia de um sistema de justiça criminal que não seja carrasco ao serviço de um empreendimento internacional (negocio) e sua brilante obra auxilia em nosso fortalecimento com a lógica atualmente colocada

    Hamilton Borges
    Estudante de Direito
    2º semestre

  11. Ilustre Professor Paulo Queiroz,

    Participei como aluna do Curso de Direito da FASE, do Seminário Regional do (IBCCRIM), no período de 05 e 06 de maio de 2011. A sua palestra foi uma valiosa explanação para os nossos conhecimentos jurídicos. Parabéns!
    Gostaria de saber da possibilidade de receber o material referente ao tema “Elementos do Crime à Luz da Teoria Funcionalista”, proferido pelo eminente professor?

  12. Darcy, obrigado; infelizmente a palestra foi de improviso, razão pela qual nada tenho escrito. O essencial, no entanto, consta do meu “direito penal, parte geral, 7a. edição, pela lumen juris. Abraço

  13. Dr. Paulo, há uns 6 meses comprei seu livro “Funções do Direito Penal” para elaborar um habeas corpus para o STJ, em um crime de tráfico de drogas. Acabei conhecendo seu discurso e sua obra por acaso, navegando na internet, quando li seu artigo sobre o bem jurídico a ser protegido nesta conduta criminalizada. Gostei demais, era tudo aquilo que eu queria dizer, mas não sabia como. Obrigado por nos brindar com seus ideais e seus pensamentos.

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