PEC 37/2011

15 de abril de 2013

O julgamento de um crime passa, ordinariamente, por três fases: investigação da autoria, processamento do respectivo autor e sentença. A investigação, como regra, é atribuição da polícia judiciária (estadual e federal); a acusação do réu é feita pelo Ministério Público; e a decisão do caso compete a um juiz ou tribunal.

 

Mas a investigação não é atribuição exclusiva da polícia, pois outros órgãos podem fazê-lo no âmbito de sua competência (CGU, Receita Federal etc.). Também os particulares podem, em princípio, realizar suas próprias investigações, desde que não violem garantias constitucionais. Num sentido lato, todos nós policiamos e investigamos: os pais, os filhos; as empresas, seus empregados; a administração pública, seus servidores.

 

Apesar desse caráter universal do poder de investigar, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) que, na contramão da história e do direito comparado, pretende proibir o Ministério Púbico de investigar crimes, fazendo da investigação um monopólio da polícia judiciária.

 

Trata-se de um total absurdo. Primeiro, porque as atribuições da polícia e do Ministério Público são interdependentes e complementares, pois uma pressupõe e depende da outra. Com efeito, o trabalho investigatório da polícia se destina, desde sempre, ao Ministério Público, que, com base nele, fará ou não a acusação. Uma investigação mal feita significa uma acusação também mal feita.

 

Justamente por isso, polícia e Ministério Público deveriam, em verdade, ou constituir uma só e mesma instituição, ou estar de algum modo vinculados, tal como ocorre em vários países. A prevalecer a atual relação de hostilidade interinstitucional, motivada por um corporativismo típico de amadores, perderá a sociedade, a quem ambos devem prestar contas e o melhor serviço público possível. Polícia e Ministério Público não são um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim (republicano).

 

Segundo, porque o crime não pode ser monopólio de instituição alguma, principalmente se esse monopólio tocar a uma instituição (a polícia) marcada pela sistemática violação dos direitos humanos. Monopolizar a investigação é antidemocrático por excelência, além de traduzir um grave equívoco político.

 

Terceiro, porque, considerando que a polícia judiciária está subordinada ao poder executivo (prefeitos, governadores, Ministério da Justiça), os mais graves crimes praticados pelos detentores do poder (agentes policiais, inclusive) ficarão grandemente impunes; isso significará, na prática, a imunidade dos criminosos do poder, portanto. Uma polícia facilmente manipulável pelo poder executivo não é minimamente confiável.

 

Quarto, porque a vedação do poder investigatório ministerial colide frontalmente com o papel constitucional do Ministério Público, de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, de promoção da ação penal pública e de proteção dos direitos individuais indisponíveis.

 

Finalmente, porque todos os órgãos atualmente incumbidos de investigar no Brasil, sem exceção, investigam mal, quer porque usam métodos ultrapassados, quer porque seus agentes são em geral mal preparados, quer porque investigam sem coordenação ou sincronização, quer porque retardam excessivamente as diligências indispensáveis.

 

Não surpreende assim que a quantidade de crimes não investigados, não processados ou não punidos (as cifras ocultas da criminalidade) seja tão alta. Investigar e castigar crimes não é a regra, mas a exceção. Pesquisa da Associação Brasileira de Criminalística feita em 2011 aponta que a elucidação de homicídios varia entre 5% e 8%, sendo que apenas 4 mil dos 50 mil assassinatos cometidos anualmente no Brasil são solucionados, uma taxa de 8% de sucesso.

 

Por tudo isso, ou bem o parlamento rejeita a PEC 37, ou bem reconhece e regulamenta, expressamente, os poderes investigatórios do Ministério Público. Porque a questão fundamental não reside em saber se o Ministério Público pode ou não investigar, mas em definir, precisamente, os limites desse poder.

 

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2 Comentários

  1. Querem de vez prender somente os ladrões de galinha.
    É que as policias estaduais servem somente para prender os marginalizados pelo próprio Estado. É raro as policias estaduais prenderem os agentes do colarinho branco estadual. A polícia deveria fazer parte do MP, aí a qualidade da investigação iria melhorar e quem sabe o foco seria os ladrões da pátria e não os ladrões de galinha.

  2. PEC 37 – Impunidade, Legalidade ou Imparcialidade, uma busca da equidade necessária.

    Carta Magna de 1988, a Lex Mater do ordenamento Pátrio em seu Art. 127 diz:

    O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Para melhor reflexão do que se imagina justo e equânime, vale um dos trechos do artigo, Carta a um Jovem Promotor de Justiça, vista por este comentarista como um clássico que bem define a atribuição ministerial perante a sua imprescindibilidade a função jurisdicional.
    Disse assim Paulo Queiroz.

    Lembra que, entre os teus deveres, não está o de acusar implacavelmente, excessivamente, irresponsavelmente. Se seguires a Constituição, como é teu dever, e não simplesmente a tua vontade, atenta bem que a tua função maior reside na defesa da ordem jurídica e do regime democrático (CF, art. 127), e não da desordem jurídica, nem da tirania. E defendê-la significa, entre outras coisas, fazer a defesa intransigente dos direitos e garantias do acusado, inclusive; advogá-lo é guardar a própria Constituição, é defender a liberdade e o direito de todos, culpados e inocentes, criminosos e não criminosos.
    Por isso, sempre que te convenceres da inocência do réu, não vacila em pugnar por sua pronta absolvição, ainda que tudo conspire contra isso; faz o mesmo sempre que a prova dos autos ensejar fundada dúvida sobre a culpa do acusado, pois, como sabes, é preferível absolver um culpado a condenar um inocente. Ousa, portanto, defender as garantias do réu, ainda que te acusem de mau-acusador, ainda que isso te custe a ascensão na carreira ou a amizade de teus pares. Assim, sempre que o teu dever o reclamar, não hesita em impetrar habeas corpus, em recorrer em favor do condenado, em endossar as razões do réu, e jamais te aproveita da eventual deficiência técnica do teu (suposto) oponente: luta, antes, pela Justiça! Lembra, enfim, que és Promotor de Justiça, e não de injustiça!
    Recomendo que os demais pensadores e comentaristas deste espaço verifiquem o texto de PQ, integralmente, em seu Livro Ensaios Críticos. Da mesma forma em que outras construções textuais de enorme valia, inclusive Carta a Juiz Criminal. Permissa Venia, para sublinhar que os referidos textos postados neste sítio deveriam está na parte de Direito Penal ou Processual Penal mesmo e não no local de Filosofia como encontrado. Mas, talvez isto seja de fato dispensável.
    Pois bem.
    Perfilo-me no que pensa o magistrado e autor penalista Guilherme Nucci quando enfaticamente repete: Não, não e não! Mas, sob hipótese alguma não se quer dizer que não seja profícua e eficiente o labor tecnicamente qualificado do MP. Muito pelo contrário o é. Inclusive as ocorrências de membros de MP envolvidos em crimes, improbidades e transgressões é quase nenhuma relação aos demais. Digam-se, magistrados, policiais, advogados, acusados em geral, enfim. Mas dai a crer que o presentante dos MP’s, federal e estaduais, que são partes acusadoras e denunciantes, nunca irão se contaminar ou apaixonar-se pela causa a que propunham é outros “quinhentos”. Uma hora ou outra se esquecerão do que tão bem definiu a Carta de PQ epigrafada no início desta construção.
    Inclusive, há que se ventilar aqui nesta discussão outra, acerca da assentada do MP ao lado do julgador. No entender deste engatinhador do direito, desequilibra o embate e fere, letalmente, a paridade de armas. Quando os advogados e seus patrocinados chegam à audiência lá já estão lado a lado o juiz e o promotor. Já tomaram café juntos, já se entreolharam, já se sintonizaram talvez com a lide, ainda que raro e difícil de acontecer em regra.
    O papel de investigar deve ficar com a polícia. Inclusive para que se retire esta ocupação dos promotores. Evidentemente, que se requer uma polícia mais proba, mais diligente, mais diligente e, sobretudo, mais legal (de legalidade), mais constitucional se é que se pode dizer assim. Os legisladores originários, os senhores políticos partidaristas, é que devem cuidar para que a polícia esteja preparada humana e estruturalmente. Noutras palavras, que esta seja técnica. Outro fator preponderante que embora não justique o enveredar de policiais para o crime. Mas, é necessário que se equipare para ao menos a metade do que se ganha um membro do MP, são os proventos de policiais. Deve um policial qualificado e preparado perceber mensalmente ao menos 10 mil reais mês. Ao menos quase metade do que se ganha o promotor público em início de carreira.
    Contudo, pensa também que se poderia adotar uma polícia especial. Como existe polícia ambiental, poder-se-ia existir a polícia ministerial.
    É como pretendo contribuir na discussão hoje.
    Rogério Lima, Itaberaba, 21 de Abril de 2013.

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