Primeira. Não existem fenômenos jurídicos, nem jurídico-penais, mas apenas uma interpretação jurídica e jurídico-penal desses fenômenos. Em consequência, não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma interpretação criminalizante dos fenômenos; e, pois, uma interpretação tipificante, culpabilizante etc.
Segunda. Analogia e interpretação analógica são uma só e mesma coisa, visto que o saber jurídico não é um saber lógico (lógico-subsuntivo), mas analógico. Interpretação analógica é analogia com outro nome.
Terceira. Não existe diferença entre integração e interpretação, porque integração é interpretação com outro nome.
Quarta. Erro de tipo e erro de proibição são uma só e mesma coisa, pois todo erro de tipo implica um erro de proibição e vice-versa, visto que a diferença entre conhecimento do fato e conhecimento da ilicitude do fato pressupõe uma rígida e ilusória separação entre fato e valoração do fato. Não existem fatos; só existem interpretações (Nietzsche). E mais: um fato típico é um fato proibido jurídico-penalmente, motivo pelo qual errar sobre o tipo é errar sobre a proibição que ele encerra.
Quinta. A distinção entre tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e, pois, a distinção entre excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, não preexiste à interpretação, mas é dela resultado. Em consequência, um mesmo fato, ora poderá ser interpretado como excludente de tipicidade, ora de ilicitude, ora de culpabilidade. Também por isso, o legislador poderá tratar tais situações como julgar mais conveniente do ponto de vista político-criminal.
Sexta. Dolo e culpa não são, a rigor, estados mentais do sujeito, mas uma imputação a esse título (a título de dolo ou culpa), a partir dos elementos de prova, aí incluída a própria versão do imputado.
Sétima. Métodos de interpretação (lógico, histórico etc.) são irrelevantes como forma de interpretação. No máximo, servem para legitimar/deslegitimar decisões tomadas prévia e independentemente de qualquer método.
Oitava. O desconhecimento da lei é escusável, porque, com frequência, conhecer/desconhecer a lei equivale a conhecer/desconhecer a própria proibição que ela encerra.
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Saudades das suas aulas prof.!!!
Parabéns pelos artigos!!!
Obrigado, Fernando, PQ
Acabei de ter algumas convicções abaladas. Preciso de tempo para absorver a leitura. Obrigado por me fazer pensar.
Abraços.
Excelente artigo, muito bom a forma como o Dr. emprega as palavras.
Pude ter o prazer de ser ouvinte de uma palestra ministrada pelo Sr. em Rio Verde-GO, sempre fui apaixonado em DP mas… sempre tive uma busca insessante em descobrir a essência do DP , com seus artigos eu pude obter a concepção que sempre procurei.
Meus sinceros agradecimentos, parabéns pelo seu trabalho.
GUSTAVO LUIZ, ACADÊMICO DO 1º P DA FESURV FECULDADE DE RIO VERDE-GO.
É isso aí, meu caro.
Afinal de contas o Juiz é o “homem médio” do caso concreto.
Oitava – com razão. Especialmente em setores específicos do direito penal especial (crimes econômicos etc.) o conhecimento do injusto somente é alcançado mediante o conhecimento da lei. Esse dogma tem sua raízes no neokantismo, que tendia a absolutizar os valores (éticos) consagrados na Lei, em prejuízo da dinâmica (vida) dos valores comunitários e das condições humanas dos atores sociais.
Obrigado professor, por me fazer pensar. Maranata.
Olá,
é longe demais, mas gostei do que li, já vi que é um excelente prof. estimado pelos alunos, cps,
Estou pensando na dissertação que tenho de elaborar, mas ainda nem escolhi o tema em direito penal.
comecei agora lendo tudo o que aparece,
cont. cps.