Notas sobre o inquérito policial

11 de abril de 2017

Introdução

O inquérito policial é um procedimento administrativo investigativo destinado a apurar a materialidade e a autoria de crimes graves, a legitimar a decretação de medidas cautelares pessoais e reais e a possibilitar o exercício da ação penal. Em suma, é um procedimento preparatório da ação penal.

Quando se tratar da apuração de contravenções e delitos de menor potencial ofensivo, será lavrado termo circunstanciado (Lei n ° 9.099/95, art. 69). São consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da lei supra).

Normalmente compete à polícia judiciária civil (Polícia Civil e Polícia Federal) a instauração de inquérito policial, presidido por delegado de polícia. Nos crimes militares, o inquérito policial militar ficará a cargo da polícia judiciária militar (CPPM, art. 8°). A denominação polícia judiciária é um tanto imprópria para os dias atuais, já que o Poder Judiciário, como regra, não investiga e deve ficar distante da investigação. Seria mais exato falar de polícia ministerial, quer porque sua atuação está voltada para municiar o MP de atos de investigação que o autorizem a deflagrar a ação penal, quer porque o inquérito é um meio a serviço de um fim: a ação penal.

Na vigência do sistema acusatório, a condução do inquérito deveria competir ao Ministério Público, que investigaria com o auxílio da polícia judiciária, tal como ocorre em diversos países (Portugal, Itália, EUA etc.), seja porque é o titular da ação penal e, por conseguinte, a ele incumbirá deduzir a acusação em juízo, seja porque disporia de melhores informações para tanto, seja porque permitiria uma maior sintonia entre as instituições (MP e polícia), a evitar frequentes desencontros e intermináveis dilações de prazo. Além disso, possibilitaria uma atuação estratégica e coordenada voltada para a apuração e a repressão de delitos especialmente graves, segundo critérios de política criminal.

De todo modo, a competência para investigar delitos não é exclusividade das polícias, podendo também fazê-lo o Ministério Público1 (cf. Resolução n° 13/2006 do CNMP), o próprio indiciado, o Congresso Nacional, por meio de comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, §3°), a polícia legislativa2, os órgãos públicos por meio de sindicâncias e similares, relativamente às infrações cometidas por seus servidores etc.

Além disso, compete ao Ministério Público a apuração de infração penal praticada por seus membros (Lei n° 8.625/93) e aos tribunais de Justiça a investigação dos crimes praticados por magistrado (Lei Complementar n° 35/79). Existem, ainda, inquéritos a cargo das forças armadas para a apuração das infrações penais de sua competência.

O inquérito, apesar de indispensável para a autoridade policial, já que não poderá apurar delitos senão por meio dele (princípio da legalidade), é dispensável para o exercício da ação penal por seu respectivo titular (Ministério Público ou querelante), que poderá oferecer denúncia ou queixa com ou sem inquérito, valendo-se de outros elementos de informação. Assim, por exemplo, para oferecer denúncia por crime de bigamia (CP, art. 235), bastará instruí-la com as certidões dos respectivos casamentos.

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito será instaurado de ofício, independentemente de provocação; mas, nos demais casos (ação pública condicionada e ação penal privada) dependerá de requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Embora o Código (art. 21) preveja a possibilidade de decretar-se a incomunicabilidade do indiciado, trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição, já que, se está vedada terminantemente para a hipótese de estado de defesa (CF, art. 136, §3°, IV), com maior razão é inadmissível para situações de normalidade institucional.

Não há mais necessidade de nomeação de curador ao indiciado menor de 21 anos, por força do novo Código Civil, que fixou a maioridade civil em 18 anos, estando revogado o art. 15 do CPP.

O inquérito policial correrá em sigilo (CPP, art. 20), mas o indiciado (também o ofendido) poderá acompanhá-lo, propor diligências (CPP, art. 14) e acessar os atos de investigações ou de prova já documentados (cf. SM n° 14 e Estatuto da Ordem). Apesar disso, não há contraditório no inquérito, a não ser num sentido muito precário, tanto que poderá ser instaurado, desenvolver-se e concluir-se, regularmente, sem conhecimento ou participação dos possíveis investigados, que poderão ser ouvidos apenas no final do procedimento.

O que poderá ocorrer, incidentalmente, é o contraditório para a decretação ou manutenção de medidas cautelares pessoais ou reais, a exemplo que do que se passa com a prisão preventiva (CPP, art. 282, §3°).

Apesar disso, o inquérito deve ser conduzido o mais democraticamente possível, isto é, conforme os princípios e regras que informam o direito processual penal.

É comum a afirmação de que eventuais vícios do inquérito policial não atingem a ação penal; mas a tese não é de todo exata, quer porque o inquérito é informado pelo princípio da legalidade, quer porque a violação de normas constitucionais contamina tanto a investigação quanto o processo. Assim, por exemplo, é impossível ajuizar ação penal com base em prova obtida por meio ilícito (tortura, interceptação telefônica sem autorização judicial etc.).

Certamente há ilegalidades que comprometem apenas determinados atos de investigação, não a investigação mesma. Assim, por exemplo, a prisão em flagrante ilegal a invalida, devendo ser relaxada, mas não impede o normal prosseguimento do inquérito.

Tramitação e controle externo

Embora o Código (art. 10, §1°) determine que o inquérito, uma vez concluído, será enviado ao juiz competente, cuida-se de dispositivo incompatível com o sistema acusatório e não recepcionado pela Constituição, razão pela qual a sua tramitação se dará diretamente entre a polícia e o MP, os quais recorrerão ao judiciário apenas nos casos de reserva de jurisdição (decretação de prisões etc.).

Justo por isso, o Conselho de Justiça Federal editou a Resolução n° 63/2009, dispondo sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o MPF. O art. 1º da Resolução prevê que os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às varas federais criminais quando houver: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na CF; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do MPF para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do MPF de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo MPF ou apresentação de queixa pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo MPF; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.

O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo (CF, art. 129, VII, LC n° 75/93, art. 9° e Resolução n° 20 do CNMP): ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e promover a ação penal por abuso de poder.

Indiciamento

A Lei n° 12. 830/2013 disciplinou a figura do indiciamento, que era uma prática comum no inquérito, mas que carecia de previsão legal; indiciar significa declarar, formalmente, alguém como provável autor, coautor ou partícipe de delito, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa já na fase de inquérito, ainda que possa fazê-lo independentemente deste ato.

O indiciamento dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Como a lei não define o momento exato em que tal ocorrerá, ficará a critério do delegado de polícia realizá-lo quando lhe parecer mais adequado. Evidentemente não é possível depois de oferecida a denúncia.

Por se tratar de ato privativo de delegado de polícia, não poderá o juiz ou o MP fazê-lo. Quando se tratar de investigado com prerrogativa de foro, o indiciamento dependerá de autorização expressa da autoridade judiciária competente. Membros do MP e do judiciário não são passíveis de indiciamento (LC n° 75/93, art. 18, II, f, e LC 35/79, art. 33, parágrafo único).

O indiciamento não produz, em princípio, efeito penal algum, razão pela qual há quem o considere, com certa razão, um ato puramente burocrático e inútil, além de incompatível com o sistema acusatório3.

Apesar disso, a Lei n° 9.613/98 (art. 17-D, com a redação dada pela Lei n° 12.683/2012) previu que, em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. Cuida-se, todavia, de dispositivo legal manifestamente inconstitucional, seja por violar a presunção de inocência, seja por conferir à autoridade policial atribuição típica de autoridade judiciária.

Valor probatório do inquérito

Como o inquérito não é processo, não se presta a legitimar a condenação, que deve ser precedida das garantias inerentes ao devido processo legal e, portanto, há de amparar-se em prova produzida em contraditório judicial. Daí dizer o Código (art. 155) que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Justo por isso, Aury Lopes Júnior propõe distinguir atos de investigação (produzidos no inquérito ou em investigação conduzida pelo Ministério Público) e atos de prova produzidas em contraditório judicial, sendo que somente estes poderiam fundamentar eventual condenação, já que o valor probatório do inquérito se limitaria às exceções da prova cautelar, não repetível e antecipada4.

Também por isso, o autor propõe a exclusão física do inquérito, que não deveria acompanhar a denúncia ou a queixa, de modo a evitar que o juiz se valha dele para justificar a sentença condenatória.

Conclusão e prazos

O inquérito, que não poderá ser arquivado por decisão da própria autoridade policial (CPP, art. 17), deverá ser concluído no prazo de 10 ou 30 dias, conforme esteja preso ou solto o investigado; nos crimes de competência da justiça federal, os prazos serão, respectivamente, de 15 (prorrogável por igual período por decisão judicial) e 30 dias (Lei n° 5.010/66, art. 66). O inquérito será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, nos delitos de tráfico de drogas e afins (Lei n° 11.343/2006, art. 51). No caso de crime militar, o inquérito deverá terminar em 20 dias, se o indiciado estiver preso, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 40 dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito (CPPM, art. 20).

Em geral, os prazos são prorrogáveis quando o réu estiver solto (CPP, art. 10, §3°), mas é comum uma certa tolerância para investigações complexas mesmo quando o investigado estiver preso. Como o prazo para o indiciado preso é penal (CP, art. 10), o dia do começo inclui-se no seu cômputo, sendo os dias, os meses e os anos contados pelo calendário comum.

Ao concluir o inquérito, a autoridade policial fará relatório circunstanciado das investigações levadas a efeito, podendo ou não dar a classificação jurídico-penal que considere adequada. O relatório não vincula o órgão do MP, que poderá dele divergir, total ou parcialmente, seja em relação dos fatos, seja em relação ao direito.

Embora seja comum dizer-se que o delegado não deverá emitir juízo de valor no relatório, é evidente que ele sempre o fará. Aliás, ao decidir pela investigação, estabelecer prioridades e adotar determinado método investigativo, mais do que juízos de valor, já terá realizado política criminal no caso concreto.

Arquivamento e desarquivamento

Ao receber os autos do inquérito, o MP, que não pode arquivá-lo (também o juiz não pode arquivá-lo ou desarquivá-lo de ofício), poderá oferecer denúncia, requerer o arquivamento (ao juízo), requisitar novas diligências, declinar da competência etc. Como tais pedidos não são incompatíveis entre si, poderá formulá-los simultânea ou sucessivamente: denunciar uns, pedir o arquivamento e requisitar diligências em relação a outros etc.

Pedirá o arquivamento quando não houver provas suficientes da materialidade ou da autoria delitiva (fumus commissi delicti) ou faltar pressuposto processual ou condição de exercício da ação penal (v.g., ausência de representação do ofendido nos casos em que a lei a exige).

O MP requererá o arquivamento também quando os fatos evidentemente não constituir crime ou ocorrer extinção de punibilidade (morte do agente, prescrição etc.). Incide, aqui, por analogia, o disposto nos arts. 395 e 397 do CPP, que preveem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.

A conduta não constituirá crime sempre que concorrerem causas excludentes de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, por exemplo, se o fato for manifestamente insignificante, praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, em erro de proibição inevitável etc.

Em suma, a ação penal não poderá ser intentada quando lhe faltar justa causa.

Quando se tratar de conduta delituosa praticada por inimputável ou semi-imputável e for cabível a aplicação de medida de segurança, por não estar amparada por causas de justificação ou excludentes de culpabilidade, nem causas de extinção de punibilidade, a denúncia será proposta, assegurando ao denunciado as garantias inerentes ao devido processo legal, aplicando-lhe, ao final, se for o caso, sanção penal (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial).

Com alguma frequência, acontece também o trancamento de inquérito por decisão do juiz ou tribunal que acolhe pedido formulado em habeas corpus, por considerá-lo manifestamente ilegal, implicando uma espécie de arquivamento indireto.

Se o juiz discordar do pedido de arquivamento, fará remessa do inquérito para o chefe da instituição (MP), ou, no caso MPF, para as Câmaras de Coordenação e Revisão (LC n° 75, art. 62, IV), a fim de que decida definitivamente sobre o assunto (CPP, art. 28). Acolhido o pedido pela autoridade judiciária competente, o inquérito não poderá ser reaberto, salvo se surgirem novas provas (CPP, art. 18, e Súmula 524 do STF5).

Ou seja, independentemente do fundamento da decisão judicial de arquivamento, o inquérito não poderá ser desarquivado sem novas provas, razão pela qual não é possível reabri-lo apenas por divergência de interpretação6.

Para fins processuais, parece-nos irrelevante saber se se trata de excludente de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, porque todas conduzem, em princípio, ao mesmo resultado: a exclusão do crime e a impunibilidade do fato. Logo, como, do ponto de vista analítico, o crime é um fato típico, ilícito e culpável, cumpre dar tratamento unitário à decisão que reconhece a excludente7.

Existe, porém, grande controvérsia sobre se essa decisão de arquivamento faz coisa julgada. Para quem entende que sim, uma vez arquivado o inquérito, não é possível a reabertura. Já para aqueles que consideram que a decisão não faz coisa julgada, o desarquivamento é perfeitamente possível sempre que surgirem novas provas, tal como previsto no art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Há quem entenda, ainda, que apenas no caso de arquivamento por ausência de elementos informativos é possível a reabertura8; nas demais hipóteses (atipicidade do fato etc.), seria vedado o desarquivamento.

Temos que a decisão de arquivamento das investigações não faz coisa julgada material, independentemente de seu fundamento e da autoridade (judiciária ou MP) que o determine. Trata-se, portanto, de decisão provisória, que vale enquanto persistirem as razões que a justificaram (rebus sic stantibus), seja porque tem natureza administrativa, seja porque só a sentença de mérito faz coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do CPC9.

Afinal, sem instauração de processo, sem exercício da jurisdição e sem decisão de mérito proferida em contraditório judicial, não há coisa julgada (material).

Nesse sentido, escrevem Afrânio Silva Jardim/Pierre Amorim10 e Rogério Schietti11, respectivamente:

Como se vê, no procedimento de arquivamento, o Juiz funciona como fiscal do princípio da obrigatoriedade, exercendo uma função anômala, porque não jurisdicional. Destarte, a decisão de arquivamento jamais terá a eficácia de uma sentença de mérito. Não havendo ação, jurisdição ou processo, tal decisão não fica protegida pelo manto da coisa julgada. Cuida-se de decisão judicial, porque prolatada pelo Juiz, mas de natureza não jurisdicional. Note-se, inclusive, que, na hipótese de remessa dos autos ao Procurador-Geral, substancialmente, a decisão de não propor a ação penal é deste órgão do Ministério Público. Na medida em que o Juiz “estará obrigado a atender” à manifestação do Procurador-Geral, o ato judicial subsequente tem caráter meramente formal.

Na verdade, quem detém o poder de decidir entre arquivar ou não as investigações é o Ministério Público, porquanto, pelo mecanismo previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, é desse órgão de persecução penal a última palavra. Ao juiz, em caso de insistência da chefia do Ministério Público quanto ao arquivamento, nada mais cabe fazer do que aceitar a posição ministerial, haja vista que, sendo-lhe vedado exercer jurisdição de ofício (nemo iudex sine actore), não lhe será permitido iniciar a ação penal sem que, para tanto, seja formalizada a imputação por meio de peça acusatória, subscrita pelo titular do ius actionis.

Também Paulo de Sousa Mendes, embora critique a solução do Código português, reconhece que12:

Quer isto dizer que, mesmo naqueles casos em que o MP tenha porventura concluído que não houve crime ou que não foi o arguido a praticá-lo (art. 277º, n. 1), o inquérito poderia, à primeira vista, ser reaberto com novos elementos de prova. Que é feito então, na lei vigente, do interesse em assegurar a paz jurídica ao arguido?

Em função do cenário legal vigente, cremos, infelizmente, que se tornou mais difícil de defender a antiga doutrina que via no arquivamento negador da responsabilidade do arguido (mutatis mutandis, atual art. 277°, n.1) um arquivamento definitivo (obviamente, se não tiver sido requerida a abertura da instrução e o despacho de arquivamento não tiver sido revogado pelo superior hierárquico).

É certo, no entanto, que o caráter provisório dessa decisão implica indefinição e insegurança jurídicas, incompatíveis com os princípios da legalidade, que encerra certeza e determinação, e da razoável duração do processo, razão pela qual a reforma do Código deverá fixar condições e prazos para o arquivamento e desarquivamento13.

Naturalmente que, assim como o inquérito deve tramitar diretamente entre a polícia e o Ministério Público, sem intervenção judicial, o mesmo haveria de ocorrer com o arquivamento, que deveria ser promovido pelo MP, com o controle interno da própria instituição, à semelhança do que se passa com os PICs (Procedimento de Investigação Criminal) instaurados pelo MP.

Por fim, havendo coautoria ou participação ou concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), cabe falar – o tema é dos mais controvertidos – de arquivamento implícito quanto aos investigados ou delitos que não figuraram na denúncia e, em relação aos quais, tampouco houve pedido (explícito) de arquivamento.

Denúncia anônima

A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a validade de investigações iniciadas a partir de delatio criminis sem identificação do seu respectivo autor, mais conhecida como denúncia apócrifa ou anônima. Para firmar a invalidade, os autores invocam, em geral, o art. 5°, IV, da Constituição, que veda o anonimato (art. 5º, IV).14 E no sentido da legitimidade das investigações, é comum recorrer-se ao princípio da proporcionalidade.15

Temos que a discussão parte, em verdade, de um mal-entendido.

É que o problema da assim chamada denúncia anônima não está no próprio anonimato, mas na eventual ausência de indícios de prova que a amparem (ausência de justa causa). Noutras palavras: ao menos para efeitos penais, o anonimato é, por si só, irrelevante.

Com efeito, se a autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, pode instaurar inquérito de ofício (CPP, art. 5°, §3°16), independentemente de notícia de quem quer que seja, é evidente que poderá fazê-lo sempre que for provocado, pouco importando se quem o faz se identifica ou não. Ou seja, se a autoridade policial pode agir de ofício, se o fizer instado por uma delação anônima, isso em nada comprometerá a legalidade de sua atuação.

O que a autoridade policial não poderá fazer é dar início a um inquérito policial a partir de delação de crime manifestamente infundada (anônima ou não).17 Mas isso nada tem a ver com o anonimato, e sim com o fato de uma investigação policial implicar constrangimentos graves à liberdade do investigado, razão pela qual não pode resultar de puro capricho ou arbítrio de quem a preside, devendo, por isso, fundar-se em indícios de verossimilhança.

Enfim: ao menos para efeitos penais, o eventual anonimato da delatio criminis é algo secundário, uma vez que o problema fundamental não reside no anonimato mesmo, mas na prudência e legalidade da atuação da autoridade competente, que não pode agir senão com base na lei e sempre que verificada a procedência das informações (CPP, art. 5°, §3°).

Justo por isso, é perfeitamente possível que, a partir de uma delação anônima de crime de bigamia, por exemplo, instruída com as certidões dos respectivos casamentos, a autoridade policial instaure o respectivo inquérito; que apure extorsão mediante sequestro a partir de informação precisa sobre o fato noticiado; que investigue, enfim, toda e qualquer infração sempre que houver fundadas razões para tanto.

Quanto à vedação constitucional do anonimato, que existe entre nós desde a Constituição de 1891 (art. 72, §12), ela nada tem a ver com a apuração de crimes ou com o exercício da ação penal, que têm, igualmente, assento constitucional, mas com a proteção mesma da liberdade de pensamento, visando a assegurar a eventual responsabilização civil e penal de quem, a pretexto de exercê-la, viole direito de terceiro.18

Não obstante isso, o Código Civil (art. 19) assegura o direito ao uso de pseudônimo19, a demonstrar que o anonimato, quando para fins lícitos, é absolutamente legítimo.

E mais: a investigação policial pode eventualmente se justificar para também apurar conduta do suposto autor da delação anônima, sempre que for suspeito de crime. E o autor mendaz (anônimo ou não) sempre poderá responder penalmente, nos termos do arts. 339 (denunciação caluniosa) e 340 (falsa acusação de crime) do Código Penal.20

Para fins penais, o anonimato é legítimo também porque é dever das autoridades competentes investigar crimes independentemente de quem seja o respectivo autor da delação, especialmente nos casos em que a sua identificação ou a divulgação de seu nome significar graves riscos à sua vida ou integridade física. Imagine-se o caso do policial que delata a existência de grupo de extermínio formado por colegas e superiores seus.

Não é, pois, por acaso que o art. 13, §2°, da Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (entre outros documentos internacionais), prevê, expressamente, que os países signatários, entre os quais o Brasil, promovam medidas para viabilizar a denúncia anônima.21

Em suma, o problema da delação anônima de crime não é o anonimato, mas a sua possível inverossimilhança e a possibilidade de deflagrar investigações e constrangimentos ilegais manifestamente infundados.

Finalmente, se se entender, como pretendem alguns julgados, que o problema da delatio criminis anônima está no próprio anonimato, então não só o inquérito, mas toda e qualquer diligência ou investigação que dela resultar deverá ser considerada ilegal, inclusive porque o inquérito constitui o instrumento jurídico-processual por excelência de investigação. Afinal, já não estará em jogo o problema da justa causa, mas o suposto peccatum originale da inconstitucionalidade do anonimato.

1Ver Bruno Calabrich. Investigação criminal pelo Ministério Público. São Paulo: RT, 2008.

3Nesse sentido, Vladimir Aras. Um etiquetamento dispensável, disponível no blogdovlad, acessado em 03/04/2017: O indiciamento não tem qualquer função relevante no processo penal. Tal ato policial é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no modelo acusatório (adversarial system), no qual a Polícia é um órgão auxiliar do Ministério Público, e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as manchetes espoucam: “Fulano foi indiciado!

4Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2017.

5Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

6De modo diverso, Afrânio Silva Jardim e Pierre Amorim. Salvador: editora juspodivm, 2016.

7O STF, embora admita a coisa julgada material com relação à excludente de tipicidade, recusa-a quando se trata de excludente de ilicitude. Nesse sentido, HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23/03/2017.

8Nesse sentido, Rômulo de Andrade Moreira. Curso temático de direito processo penal. Salvador: editora podivm, 2009.

9Art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 203, §1º, do CPC: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

10Afrânio Silva Jardim. Direito processual penal. Salvador: editora juspodivm, 2016, p.205.

11Rogerio Schietti Machado Cruz. A proibição de dupla persecução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, pp. 201 e ss.

12Lições de direito processual penal. Lisboa: Almedina, 2015, p.74.

13Com razão, Paulo de Sousa Mendes: “Há de convir-se, porém, que não se pode aceitar agora o que o arguido seja, sem mais, lançado num limbo de indefinições, suportando as contínuas ameaças contra a sua liberdade e a sua segurança à conta de inatacável possibilidade de reabertura do inquérito, oficiosamente ou a requerimento”. Lições, cit., p. 74.

14Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho: “Na verdade, se o nosso CP erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os ‘denunciados’ chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis se esta pudesse ser anônima? A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros, da impunidade. Código de Processo Penal Comentado. S.Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.

15Nesse sentido, Rodrigo Iennaco de Moraes. Da validade do procedimento de persecução criminal deflagrado por denúncia anônima no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1273, 26 dez. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9317. Acesso em: 9 maio 2011.

16O art. 5°, §3°, do CPP, dispõe que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

17Nesse exato sentido, escreve Eugênio Pacelli de Oliveira: “Mas, no que respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e da autoria – para comprovação da idoneidade da notícia. É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. Curso de Processo Penal. Rio: Lumen Juris, 2008, p. 40. Em termos semelhantes, Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. S.Paulo: Saraiva, 2009, p. 89-90.

18No sentido do texto, Ministro Celso de Mello, do STF, cf. voto proferido no inquérito n°1.957-7 – Paraná, em 11/05/2005.

19O art. 19 do CC dispõe: “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

20Artigo 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses.

21Artigo 13 – Participação da sociedade – 2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

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