Notas sobre competência territorial

24 de maio de 2018

A competência territorial é determinada pelo lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70). Em geral, é considerado um critério relativo de determinação da competência, razão pela qual, se não houver alegação tempestiva, haverá preclusão, implicando prorrogação da competência do juízo. Apesar de relativa, o juiz pode declinar da competência de ofício.

Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I).

Diversamente do que ocorreu quanto à determinação da competência para crimes transnacionais (CP, art. 6°), quando foi adotada a teoria da ubiquidade (lugar da infração tanto é o da ação quanto do resultado), o CPP acolheu a teoria do resultado: lugar do crime é o lugar da sua consumação.

Nos crimes plurilocais, em que ação e resultado ocorrem em lugares distintos (v.g., homicídio praticado numa cidade do interior, vindo a vítima a morrer num hospital da capital), tem-se dado uma interpretação diversa da prevista no artigo 70 do CPP (contra legem), para considerar como lugar do crime o local onde foi praticada a infração (atos executórios), embora aí não consumada.

No caso de tentativa, lugar do crime é aquele em que se realizou o último ato de execução. Dá-se a tentativa, quando, iniciada a execução, o delito não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

No caso de desistência voluntária ou arrependimento eficaz (CP, art. 15), que afastam a tentativa, incide o mesmo critério: lugar do crime é o locus em que for praticado o último ato de execução.

O fato de eventualmente o auto de prisão em flagrante ser lavrado por delegado de polícia de lugar diverso daquele da consumação da infração, tal como permitido pelo artigo 290 do CPP1, não repercute sobre a determinação da competência.

Nos crimes formais, que se consumam antecipadamente, lugar do delito é aquele onde foi praticada a conduta definida em lei como tal.

Nos crimes de mera conduta, que não preveem resultado (naturalístico) algum, razão pela qual a consumação se dá com a realização da ação ou omissão típica, lugar do crime é o do cometimento da ação típica.

Nos crimes formais e de mera conduta, é irrelevante, para efeito de determinação da competência, o lugar do exaurimento do crime. Idem, nos materiais etc.

Nos crimes materiais, cuja consumação exige a produção do resultado típico, lugar do crime é o local em que for produzido o resultado. O mesmo vale para os crimes qualificados pelo resultado: lugar do crime é o lugar onde se consumar o resultado que o qualifica.

No caso de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo por decisão do autor do fato, lugar do crime será o local (ou locais) em que ocorrer a consumação. Se praticado em mais de uma comarca, a competência se firmará pela prevenção (CPP, art. 712): competente será o juízo que primeiro decidir sobre o caso.

O mesmo vale (prevenção) para os crimes continuados, que é, em verdade, um caso de concurso material de infrações, mas tratado como se fosse uma única.

Com relação aos crimes de estado, espécie de crime instantâneo, lugar do crime será aquele em que houver a consumação do crime.

Nos crimes cometidos à distância (transnacionais), incidem as regras do art. 6° do CP (combinadas com o artigo 70 do CPP3), que adotou a teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

O cometimento de atos meramente de planejamento ou preparatórios do crime, como regra, não têm relevância para efeito de determinação da competência.

Crime cometido fora do território nacional será de competência da justiça brasileira somente se preenchidos os requisitos do artigo 7° do CP (extraterritorialidade da lei penal). São, em princípio, da competência da justiça estadual.

De acordo com o artigo 88 do CPP, no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Quanto aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, os artigos 89 a 91 do CPP preveem o seguinte:

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

Se cometidos a bordo de navios (em situação de deslocamento internacional) e de aeronaves são de competência da justiça federal (CF, art. 109, IX).

Quando, com base nos critérios legais indicados, não for possível determinar o lugar da infração, a competência será fixada pelo domicílio do réu (CPP, art. 72). Trata-se de critério subsidiário para a determinação da competência.

Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção; se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73).

1Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

2Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

3Art.70.A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3oQuando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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