Não recepção do art. 574 do CPP

28 de setembro de 2016

O art. 574 do CPP prevê o reexame necessário de decisão concessiva de habeas corpus. Ei-lo:

Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência da circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Trata-se, porém, de dispositivo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Inicialmente, cumpre notar que não se trata de recurso de ofício, porque, como assinala Aury Lopes Júnior:

O recurso é um remédio processual da parte que sofreu gravame, portanto, juiz não é parte e tampouco sofreu gravame por sua própria decisão. É manifesta a ilegitimidade e a falta de interesse do juiz em recorrer da decisão que ele mesmo proferiu.1

No mesmo sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho:

O recurso necessário não pode ser considerado como tal, pois o Juiz, que tem o dever de recorrer de ofício, não haveria de ficar inconformado com sua própria decisão. Ademais, quando alguém recorre, evidentemente há de desejar seja o seu recurso provido. No ex- officio dá-se exatamente o contrário: o juiz quer que sua decisão seja mantida, donde decorre que o recurso ex officio, tecnicamente, não é um recurso, visto não ser interposto por quem tenha interesse na reforma da decisão. (…) Trata-se, enfim, de recurso sem recorrente. O juiz recorre sem ser parte, sem ser vencido e sem ter interesse na reforma.2

Ainda de acordo com o autor citado:

O recurso necessário deita raízes no antigo Direito lusitano. Para jugular a onipotência desenfreada dos juízes, numa época em que os recursos ainda não estavam bem disciplinados, talvez mesmo por influência do processo inquisitivo, “perigoso instrumento de perseguição a inocentes”, que campeava pela Europa continental, surgiu, em Portugal o recurso ex officio. Em determinadas hipóteses, o juiz, ao proferir o decreto condenatório, era obrigado a apelar “polla justiça” para o monarca, ficando sua apreciação a cargo dos ouvidores da Corte.3

Vê-se, pois, que o reexame necessário remonta ao período monárquico, estando previsto nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, vigentes ao tempo do período colonial.4
Dito isso, parece evidente que, na vigência de uma Constituição Democrática, que confere à liberdade uma proteção formal amplíssima, como se vê de seu art. 5° e incisos, não faz sentido algum a previsão de reexame necessário de decisão concessiva de habeas corpus, porque tal implica, claramente, uma violação ao princípio da liberdade constitucionalmente consagrada. Afinal, no Estado Constitucional de Direito atualmente em vigor a liberdade é a regra, e a não-liberdade, a exceção.

Justo por isso, o reexame necessário de decisão penal só faria sentido se se destinasse, não à revisão de decisões concessivas, mas, ao contrário, às decisões denegatórias de habeas corpus, em homenagem à liberdade de locomoção.

Daí afirmar Aury Lopes Jr., corretamente:

Interessante reparar, também, como funciona um Código de matriz nitidamente inquisitória e punitiva como o nosso: só existe recurso de ofício de decisões que beneficiam o réu. Impressiona a escancarada forma de controle por parte dos órgãos jurisdicionais superiores das decisões proferidas em primeiro grau que beneficiem o imputado, pois é obrigatório submeter ao reexame do tribunal (enquanto isso não acontecer não hã trânsito em julgado, recordemos) as decisões que concedem habeas corpus (mas não o são as que decretam a prisão temporária pu preventiva…), a que absolve sumariamente o réu (mas não há reexame necessário da decisão de pronúncia, nem da sentença condenatória) e a que concede a reabilitação.5

Para concluir:

Estamos diante de um ranço autoritário incompatível com o processo penal democrático, com a constitucional independência dos juízes e até mesmo com o contraditório (pois estabelece uma forma desigual de tratamento processual das partes). Também constitui uma indevida incursão do juiz num campo que não lhe pertence, qual seja, da inciativa acusatória. Se considerarmos o recurso como uma extensão do direito de ação ou a continuidade do exercício da pretensão acusatória. É manifesta a inconstitucionalidade do recurso de ofício, na medida em que incompatível com o art. 129, I, da Constituição. Incumbe, privativamente ao Ministério Público, promover a ação penal pública. Portanto, nessas decisões, o recurso (da mesma forma que a ação penal pública) é de inciativa privativa do Ministério Público. Excepcionalmente poder-se-ia admitir que o assistente de acusação, em caso de inércia do Ministério Público, recorresse da decisão que absolve sumariamente o réu (nas demais não há um interesse juridicamente tutelável), mas jamais que o faça o juiz, de ofício.6

No mesmo sentido da não-recepção, Eugênio Pacelli de Oliveira:

A imposição de reexame necessário não se sustenta em nenhuma justificação racional, encontrando-se, na verdade, presa ao espírito autoritário do Código de 1941. Poder-se-ia alegar que a ausência de previsão legal para a participação do Ministério Público nas ações de habeas corpus impediria a sua manifestação recursal, facilitando, assim, a posição do acusado em relação aos interesses da persecução penal. Ora, ainda que assim fosse, a solução aqui aventada não mereceria qualquer reparo. Em processo penal, deve-se trabalhar, sempre, com a ideia de inocência do aprisionado, cuja restrição da liberdade somente se legitima a partir da identificação de razões cautelares para o encarceramento provisório. A regra é, pois, a liberdade, e não a prisão. E se assim é , cumpre aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal a demonstração da necessidade da prisão. Por isso, é a eles que deve competir a inciativa da revisão da sentença concessiva da liberdade.7

Convém notar ainda que os tribunais já tiveram oportunidade de adotar idêntico posicionamento, conforme informa Fernando da Costa Tourinho Filho:

Os extintos Tribunais de Alçada do Rio Grande do Sul (hoje integrando o Tribunal de Justiça) Paraná e São Paulo (extintos pela EC n.º 45/2004), em alguns julgados (RT, 659/305, RJDTA – Crim SP, 13/118, 124, 204 e 206, sustentavam que, em virtude de o art. 129, I, da CF haver firmado o princípio, como dogma de fé, no sentido de caber privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, ressalvada apenas a hipótese prevista no art. 5º, LIX, da CF, e como o recurso não passa de uma nova fase da ação penal, e como esta é privativa do Ministério Público, logo, concluíam, o recurso ex officio foi banido da nossa legislação.8

Força é, pois, convir que o artigo 574 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por absoluta incompatibilidade com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito, notadamente os princípios da liberdade, sistema acusatório, presunção de inocência e devido processo constitucional.

 131 total views,  2 views today

Número de Visitas 3660

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *