De livros e preconceitos

14 de janeiro de 2011

Contra os que censuram a brevidade.- Algo que é dito brevemente pode ser produto e colheita de muito que foi longamente pensado: mas o leitor, que nesse campo é novato, e ainda não refletiu sobre isso, vê em tudo que é dito brevemente algo embrionário, não sem o gesto de censura para o autor, por servir-lhe como refeição algo assim tão verde e imaturo.(Nietzsche. Humano, Demasiado Humano II, aforismo 127. S.Paulo: Companhias das Letras, 2008, p. 63).

Preconceitos não existem apenas com relação a pessoas. Também os livros são alvo dos mais diversos preconceitos. Há preconceito contra livros ou autores novos, que nada diriam que os clássicos já não tenham dito; há preconceito contra livros escritos por certa classe de profissionais (v.g., advogados, membros do Ministério Público, delegados); há preconceito contra autores que escrevem sobre temas muito diversos; há preconceito contra autores ateus, crentes ou que já militaram num dado partido ou movimento político (v.g., o nazismo) etc..

Dentre todos, destaco um: o preconceito contra os manuais de direito.

De acordo com o dicionário Houaiss, manual é uma obra de formato pequeno que contém noções ou diretrizes relativas a uma disciplina, técnica, programa escolar etc. Já o tratado é uma obra que expõe de forma didática um ou vários assuntos a respeito de uma ciência, arte etc.

Vê-se, pois, que manual e tratado têm em comum a pretensão de servirem como uma espécie de guia para iniciantes (normalmente) numa determinada ciência ou saber. O tratado teria, porém, relativamente ao manual, maior pretensão de completude e profundidade.

Seja como for, o preconceito contra o que costumamos chamar de manual é infundado.

Em primeiro lugar, porque um livro não deve ser julgado pelo seu título, mas pelo seu conteúdo. Afinal, um livro ruim será ruim independentemente do seu nome ou dimensão. E um bom livro não deixará de sê-lo só por isso.

Em segundo lugar, porque a crítica ordinariamente feita aos manuais (brevidade, superficialidade, falta de originalidade etc.) não constitui um problema específico dos manuais, mas dos livros de um modo geral, aí incluídas as dissertações de mestrado, teses de doutorado, inclusive.

Em terceiro lugar, porque há excelentes manuais de direito, nacionais e estrangeiros, antigos e atuais, produzidos por grandes autores.

Em quarto lugar, porque um livro deve ser julgado, em princípio, segundo a proposta do autor, e não segundo a proposta que o leitor gostaria que o autor adotasse, pois nesse caso ele deverá escrever seu próprio livro.

Finalmente, não se pode ignorar que, ao menos na perspectiva das editoras, um livro é um produto comercial, razão pela qual o seu conteúdo só importa secundariamente. Exatamente por isso, não raro excelentes autores/livros são rejeitados pelas editoras, a pretexto de não serem comercialmente viáveis.

De todo modo, um livro não deve ser julgado pela capa, pelo título, pelo número de páginas, nem mesmo pelo seu autor, afinal também grandes autores produzem obras medíocres, assim como autores menores podem surpreender e dar contribuições importantes.

Enfim, os livros, assim como as pessoas, devem ser julgados, não por sua aparência, mas pelo seu conteúdo.  

 

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19 Comentários

  1. Muito oportuno esta abordagem, professor PQ.

    Senão um leitor assíduo de inúmeras áreas do conhecimento, posso afirmar que sou um amante da leitura de artigos. Vejo, porém, que algumas das cabeças que considero pensantes, faz algumas restrições a esta modalidade de leitura. Sob o argumento de não ter a profundidade de um livro mais denso. Penso, entretanto, que a análise por este ângulo é precipitada e imponderável. Muitas vezes, o artigo leva-nos a pesquisa importante de outros autores oportunamente mencionados.
    Outro preconceito também é para com quem escreveu ou articulou a dissertação, tese ou, meramente, escrito. Tem gente que nunca faz referência a um artigo de um acadêmico, seja de que área for. Costumo encadernar e fazer coletânea de artigos jurídicos. Há alguns meses, próximos passados, disse a um amigo de quem muito respeito, que estaria lendo um artigo intitulado de “ Notas sobre alguns fatores extrajurídicos no julgamento colegiado”.
    Disse-me o incentivador, (perdes muito tempo lendo futilidades, quando deveria tá estudando para um concurso público). Ao que lhe disse: é do professor José Carlos Barbosa Moreira. Ah! Então é bom, empresta-me, retrucou meu estimulador de aprendizado. Preconceito patente quanto ao autor.

    Rogério Lima. Estudante.

  2. … preconceito para com autores que não tenha a envergadura de nomes como Barbosa Moreira, Hely Lopes Junior, Pelegrinni Grinover, Paulo Queiroz, dentre outros.

    É como achar inteligente uma letra de Caetano Veloso, quando na verdade foi o Peninha ou outro de construção apreciável.

    Rogério Lima.

  3. Tem sim. Mas quanto a internet, precisa-se de cuidado, porque o google não tem filtro. É sempre bom certificar-se das fontes.

    Todos os escritos, porém, são para fazer menção e servem para fundamentação ou fortalecimento de uma idéia. Diferentemente, do plágio ou da cópia quase que integral. Preocupo-me quando meus filhos pesquisam trabalho escolares pela net. Copiando e colando sem demonstrar a interpretação ou até divergência daquela idéia apresentada…

    Esta discussão vai longe.

    Rogério Lima.

  4. Me lembro que, quando ingressei na faculdade de direito, uma professora de direito civil I disse para não comprarmos livros de Silvio Rodrigues, pois “suas obras são muito breves”, eu, leigo na área, não comprei. Depois, já quase no fim do curso, fui ler Rodrigues e descobri que é um grande autor.
    Têm inúmeros textos interessantíssimos na internet, mas que não são valorizados por não terem sido impressos em folha de papel.

  5. Pessoalmente, embora indique uma série de livros, deixo o aluno à vontade para adotar o livro que quiser ou não adotar livro algum. Nem sempre o que é bom para o professor o é para o aluno. Álém do mais, cada aluno tem suas próprias ambições e limites e não podemos ignorar isso, sem mais. Não condeno sequer os resumos tão na moda, embora deixe claro que eles servem, no máximo, como “sobremesa”, não podendo constituir o “prato principal”. De todo modo, penso que quem lê grandes autores será um grande leitor e quem lê autores medíocres será um leitor medíocre (possivelmente).

  6. Os manuais são, tirando um aqui e outro acolá, bons textos para o estudante ter o primeiro contato com o direito. Deveriam, aliás, ser obrigatórios em toda e qualquer faculdade. É curioso como o ensino jurídico no Brasil (salvo o que é pregado em algumas poucas faculdades de ponta) começa apresentando ao aluno o livro mais complicado que existe. Inicia-se pelo livro mais longo, mais “erudito”, com palavras mais complicadas, cheio de gongorismo e expressões do barroco rococó (e, por tudo isto, mais chato). Já nos EUA, o sujeito tem o primeiro contato com os livros mais básicos, com textos sintéticos, enxutos e diretos. Já no Brasil varonil prefere-se começar pela leitura dos 60 volumes de Pontes de Miranda. Aí o que vemos é um monte de profissional escrevendo como no século retrasado, sem muita atenção à lógica e recheando arrogantemente as petições com citações de “festejados mestres”. Triste.

  7. Hélio, segue bibliografia básica de PENAL I (INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL E À TEORIA DO DELITO)
    Bibliografia básica

    Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral. S. Paulo: Saraiva, 2006.
    Queiroz, Paulo. Direito Penal. Parte Geral S. Paulo: Lumen Juris, 2011, 7ª edição.
    ——Funções do direito penal. S. Paulo: RT, 2008.
    ——Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del-Rey, 2002.
    Santos, Juarez Cirino dos. Direito Penal. Parte Geral. Rio: Lumen Juris, 2008.
    Zaffaroni, Raúl e Batista, Nilo. Direito penal brasileiro I. Rio: Revan, 2008.
    Outros.

    Bibliografia complementar

    Ferrajoli, Luigi. Direito e razão, teoria do garantismo penal. S. Paulo: RT, 2002.
    Kaufmann, Arthur. Filosofia do Direito. Fundação Caloustre Gulbenkian. Lisboa: 2004.
    Nietzsche, Friedrich. Fragmentos Finais. Brasília: UnB, 2007.
    ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de: Vânia Romano Pedrosa & Almir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro, Revan, 1991.
    APOSTILA DISTRIBUÍDA EM AULA.

    Outros

  8. Os comentários são lúcido Além dos autores conttemporâneos, não me afasto de Hungria, Anibal Bruno e Fragoso. Da relaçõ supra, fltaram Luiz Flávio e Rogério Greco. Ainda bem, que não foram citados Jacinto Nelson e Lenio.

  9. Querido Paulo, ótimo texto que proporcionou interessantes comentários.
    Creio que muito da crítica que se faz aos manuais (algumas fundadas, diga-se de passagem) decorrem de uma (infantil) ambição de completude por parte do leitor. A crença de que uma obra possa encerrar todo o conhecimento necessário é, infelizmente, algo que habita o imaginário de muitos. O desvelar dessa ilusão no choque com a complexidade do direito, gera uma frustração, que não raras vezes é canalizada no sentido errado: critica-se o manual, quando no fundo deveríamos é ampliar (e muito) as fontes de consulta. Além, é claro, de assumir o desconforto e a insegurança pela impossibilidade de ‘sabermos tudo’ (ou de achar alguém que nos proporcione).
    Manuais são fundamentais, desde que tenhamos consciência de que assumidamente eles não têm nenhuma pretensão de completude dogmática (e nenhuma obra deve ter, nem o leitor esperar isso). Todo o oposto. A obra completa está sempre por ser escrita…
    Não abandonei a crítica à cultura manualística, que, potencializada pela velocidade e o fetiche da aceleração, conduz cada vez mais à alienação (logo, (de)formando um profissional alienado, que ali-é-nada). Mas sublinhe-se: o problema não é o “manual”, senão os professores e alunos que defendem e vivem a (ingênua) ilusão de plenitude (e completude) do manual.
    Fiz esse registro no meu ‘manual’, para advertir que era uma obra escrita com muita seriedade científica, mas que pretende apenas contribuir para introduzir o leitor na perspectiva de uma leitura constitucional e crítica do processo penal. Nada além disso. Não contém “a revelação da divina verdade jurídica”.
    Em suma, os manuais são fundamentais e todas as obras o são (até para serem criticadas…). Mas nenhuma delas encerra todo o saber que ambicionamos, infantilmente talvez.
    abraços!
    Aury

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