Inconstitucionalidade dos tipos que criminalizam a intermediação da prostituição adulta

24 de outubro de 2011

É consenso entre os autores que a prostituição não constitui crime; logo, homens e mulheres adultos podem livremente praticá-la, não podendo sofrer nenhum tipo de constrangimento, legal ou ilegal.

De fato, o exercício da prostituição não é crime. E mais importante: não o é porque a sua eventual criminalização seria inconstitucional, pois importaria em violação à liberdade de autodeterminação sexual (CF, art. 5°, X e XIII).

É que indivíduos adultos têm, em princípio, o direito de se orientarem sexualmente e exercerem a sua sexualidade como quiserem. O que não podem fazer é, a pretexto de exercê-la, violar a liberdade de outrem. Exatamente por isso, a legitimidade da tipificação do estupro é incontestável, por traduzir uma gravíssima violação à liberdade da pessoa estuprada (real ou potencial).

E essa liberdade de autodeterminação sexual compreende, entre outras, a de ter relações sexuais gratuita ou onerosamente, e, inclusive, exercer a prostituição. Enfim, a prostituição constitui uma das possibilidades legítimas de exercício da sexualidade num Estado (laico) de Direito.

Apesar disso, a doutrina tem, em geral, por legítimos os tipos penais que criminalizam a intermediação da prostituição, isto é, o lenocínio, termo que designa as possíveis formas de favorecimento e exploração da prostituição (rufianismo, casa de prostituição etc.).

Ocorre que também a criminalização do lenocínio é inconstitucional, por implicar a proibição indireta de uma atividade diretamente permitida (ou tolerada).

Afinal, aquilo que a lei não pode proibir pela via direta (prostituição), não pode vedar pela via indireta (lenocínio).

Finalmente, não impressiona a violência ou grave ameaça eventualmente usada para o cometimento desses delitos, visto que já constituem crimes autônomos, independentemente de ter relação com a prostituição (v.g., redução a condição análoga à de escravo).

Exatamente por isso, a inconstitucionalidade do lenocínio não atinge outros tipos penais relacionados com a prostituição, quer façam parte de suas formas qualificadas ou majoradas, quer sejam punidos autonomamente.

  

A criminalização do lenocícinio só é, pois, legítima quando tiver por vítimas crianças, adolescentes e incapazes em geral.

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6 Comentários

  1. Embora concorde com o raciocínio quanto à prostituição, tenho dificuldade em aceitá-lo quanto à criminalização do induzimento ao suicídio e a tipificação do tráfico.

  2. Paula, a dificuldade é compreensível, porque, relativamente à instigação ao suicídio, a vida é um bem jurídico indisponível, em princípio.
    Qunato ao tráfico, tenho que a analogia é perfeitamente válida.

  3. Uma coisa me deixou intrigado no seguinte trecho:

    “E essa liberdade de autodeterminação sexual compreende, entre outras, a de exercê-la gratuita ou onerosamente, pessoalmente ou por interposta pessoa.”

    O que vem a ser o exercício de autodeterminação sexual por interposta pessoa?

    Um abraço!

  4. João, acho que vc tem razão: a frase ficou um tanto confusa ou ambígua; eu quis me referir, em verade, ao exercício da prostituição, pessoalmente ou por meio de intermediários…

  5. Nesta oportunidade gostaria apenas de expressão minha gratidão pelo seu trabalho em publicar artigos com temas tão atuais. Estão sendo de grande valia no meu cotidiano profissional e acadêmico. Cheguei ao site por acaso através de uma pesquisa no “site de busca” e agora sou frequentadora assídua. Parabéns!

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