ENTREVISTA CONCEDIDA PELO FILÓSOFO F. NIETZSCHE

25 de outubro de 2010

1)Apesar de não ter se dedicado especificamente ao direito, o direito não é um tema estranho à sua filosofia…

NIETZSCHE: Certamente. O que se poderia chamar de a minha filosofia do direito está em grande parte na minha genealogia da moral. De todo modo, como para mim o direito é uma continuação da moral por outros meios, e como a moral é um dos meus temas mais frequentes, penso que parte importante da minha filosofia lhe é aplicável.

2)O que o senhor entende por direito?

NIETZSCHE: Parece-me que o que escrevi sobre a verdade é perfeitamente aplicável ao direito. Eis o que escrevi (fazendo as adaptações necessárias) num pequeno ensaio (verdade e mentira): “O que é, pois, o direito? Um exército móvel de metáforas, metonímias, antropomorfismos, numa palavra, uma soma de relações humanas que foram realçadas poética e retoricamente, transpostas e adornadas, e que, após uma longa utilização, parecem a um povo consolidadas, canônicas e obrigatórias: o direito é uma ilusão da qual se esqueceu que ele assim o é”. Ou, se preferir, eu poderia me valer também do que escrevi sobre a moral para dizer: “Minha sentença principal: não há nenhum fenômeno jurídico, mas, antes, apenas uma interpretação jurídica desses fenômenos. Essa interpretação é, ela própria, de origem extrajurídica”.

Enfim, o que os senhores pretendem como sendo o Direito é apenas uma palavra para a vontade de poder, de sorte que quem tem o poder cria o direito; quem não o tem o sofre. Afinal, só é direito o que o poder reconhece como tal. Basta pensá-lo e contextualizá-lo historicamente.

3)Mas isso não é uma excessiva relativização? Se for assim, então tudo pode ser direito (matar, roubar, estuprar etc.).

NIETZSCHE: Mas tudo isso é e sempre foi praticado em nome do direito, de ontem e de hoje. O que é, afinal, o aborto legal senão uma autorização para matar um ser indefeso? O que é a pena de morte senão um homicídio? O que é a legítima defesa senão uma legitimação para ferir, matar etc.? E o que é o agente infiltrado senão uma autorização para cometer toda sorte de crimes? O que são as penas e medidas de segurança senão seqüestros legais?

A minha resposta é, pois, sim! Matar, roubar, estuprar pode ser conforme o direito (ou contra o direito), inclusive porque o que seja “matar”, “roubar”, “estuprar” e as possíveis formas de legitimação dessas ações não estão previamente dadas, apesar de existir grande consenso sobre tais assuntos. Kelsen (in teoria pura) tinha razão, portanto, quando dizia que o absurdo pode ser direito.

Enfim, é o poder (um conjunto de relações histórica e permanentemente em construção) que, em última análise, cria e extingue estados, promulga leis e revoga constituições, institui exércitos e parlamentos, declara a guerra e a paz, forja deuses e demônios, distingue mito e realidade, saber e ignorância, bem e mal, verdade e mentira, direito e torto.

4)Se o senhor estiver correto, então uma sociedade de criminosos também teria direito?

NIETZSCHE: Sem dúvida, embora não seja o direito oficial ou o tipo de direito que o senhor gostaria de ver instituído/reconhecido, possivelmente. Se o senhor tiver alguma dúvida quanto a isso, consulte, a propósito, o estatuto do PCC (Primeiro Comando da Capital), que tem como princípios declarados: “1. Lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo ao Partido. 2. A luta pela liberdade, justiça e paz. 3. A união da luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões.” Diz ainda (9) que “o partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas, sim, a verdade, a fidelidade, a hombridade, a solidariedade e o interesse como o bem de todos, porque somos um por todos e todos por um”.

Repito que o direito é um conjunto móvel de metáforas e metonímias produzidas pelas relações de poder; ou, como diz Pierre Bourdieu (in o poder simbólico), “o que faz o poder das palavras e das palavras de ordem, poder de manter a ordem ou de a subverter, é a crença na legitimidade das palavras e daquele que as pronuncia, crença cuja produção não é da competência das palavras”.

E mais: não seria direito o direito antigo pelo só fato de admitir a escravidão e semelhantes como instituições jurídicas? O direito iraniano (e de outros tantos países) não teria o status de direito pelo só fato de, entre outras coisas, criminalizar o homossexualismo, punir o adultério com pena de morte etc.? Seria possível pensar o direito para além do tempo e do espaço e das relações de poder que o constituem? Na verdade, aquilo que designamos por direito pode ser eventualmente tão ou mais violento ou cruel quanto o que se pretende combater por meio dele (as ilegalidades).

5)Alguns autores defendem atualmente que, apesar da vagueza da linguagem, dos prejuízos do intérprete etc., existiria a única resposta correta ou, ao menos, a resposta correta. Como o senhor vê isso?

NIETZSCHE: lia há pouco o império do direito do Sr. Ronald Dworkin. O que temos ali? O juiz Hércules é uma alegoria (dela também me vali no meu Zaratustra) por meio da qual o Sr. Dworkin expõe suas próprias ideias sobre o que é o direito e o que ele entende por resposta correta. Hércules e Dworkin são, pois, uma só e mesma pessoa; logo, os limites de Hércules são os limites do homem Dworkin (limites morais, religiosos, jurídicos, filosóficos, políticos etc.).

E por recorrer (também) a uma fábula (a fábula do juiz perfeito) o autor, embora fundamente suas posições juridicamente, conclui fabulosamente (existe uma resposta correta e essa resposta é dada por um juiz fabuloso, o juiz Hércules, isto é, uma resposta dada pelo próprio Dworkin). Conclusão: a resposta correta proposta por Hércules é a resposta correta na perspectiva de Dworkin. Não é, obviamente, nem a única, nem a melhor, nem a mais correta, mas apenas isso: a resposta correta de Dworkin (na verdade, o que ele propõe me pareceu essencialmente um procedimento), inclusive porque a correção da resposta não é, a rigor, uma qualidade da resposta mesma, mas uma relação entre o intérprete e a resposta; logo, mudando o intérprete, muda, consequentemente, a resposta que se pretende por correta. Porque o que quer que possa ser pensado, por quem quer que possa ser pensado, como quer que seja pensado, sempre poderá ser pensado de diversas outras formas e, pois, conduzir a resultados também diversos.

Finalmente, a adoção de um determinado procedimento (método etc.) não é garantia de uma mesma resposta, nem será (só por isso) necessariamente correta ou adequada. Se fosse, no futuro, os atuais juízes poderiam ser substituídos por sofisticados programas de computador; poderíamos, inclusive, em homenagem a Dworkin, chamá-los de Hércules. E mais: decisões tecnicamente corretas não são forçosamente decisões justas (e vice-versa).

Enfim, Dworkin parece não se dar conta de que “nossos valores são introduzidos nas coisas pela interpretação, que todo sentido é necessariamente sentido de relação e perspectiva, enfim, que todo sentido é vontade de poder” (in vontade de poder). A minha hipótese é a de que o próprio “in-divíduo” é multiplicidade. Exatamente por isso, tudo que entra na consciência como unidade já é imensamente complicado: temos sempre uma aparência de unidade (in vontade de poder). Naturalmente que Dworkin não ignora semelhante crítica (ele a chama de “ceticismo exterior”), mas a considera “tão verdadeira quanto inútil”.

O que Dworkin pretende é uma ingenuidade, portanto. Repito aqui o que disse no meu crepúsculo dos ídolos: Desconfio de todos os sistematizadores e os evito; a vontade de sistema é uma falta de retidão!  

 

Friedrich Wilhelm Nietzsche nasceu em Röcken, Prússia, em 1844 e morreu em Weimar, em 1900.  A entrevista – fictícia, obviamente – foi imaginada a partir de seus textos (nem todos citados).

 

 665 total views,  2 views today

Número de Visitas 4486

17 Comentários

  1. Oi Paulo, tudo bem?
    Excelente texto e oportunidade para discutir o direito à luz de Nietzsche.
    Quem escreve é o amigo André, lembra de mim?
    Não entrei mais em contato porque, nos últimos meses (mais especificamente, nas últimas 10 semanas) estive trabalhando como um louco num antigo projeto meu o qual há 10 anos venho tentando concretizar e que, apenas neste momento, num ápice de inspiração e transpiração, ganhou corpo.

    Acabei de escrever uma obra poética (cerca de 15 histórias e mais de 200 poemas), na qual abordo vários temas os quais sempre me perturbaram. Tais assuntos somente agora, prestes a completar três décadas de existência, ganharam forma, harmonia e a fluidez as quais sempre almejei.

    Por conta desse projeto e dos demais afazeres diários, interrompi um pouco (mas já estou brevemente a retomar) a obra sobre Nietzsche e Kelsen.
    Fiz isso porque estava tremendamente inspirado e não podia perder o fato dos “espíritos” terem se incorporado em mim. Quase nem acredito que consegui acabar um trabalho que estava embolado há dez anos em pouco mais de dois meses!
    Caso tenha interesse, envio para você algumas histórias e poemas que escrevi.

    Sobre o texto, penso que você está correto quando escreve que a “filosofia do direito” de Nietzsche se encontra concentrada basicamente na obra Genealogia da Moral.

    Afinal, nessa obra se encontram algumas idéias fundamentais sobre o direito e a relação desse com a moral e com o poder.

    O direito, para Nietzsche, pode ser pensado a partir de quatro dimensões ou perspectivas, as quais, na essência, convergem, mas que podem ser divididas para fins didáticos.

    O direito pode ser concebido como:
    A)ESTADO DE EXCEÇÃO
    B)VONTADE DE PODER
    C)FENÔMENO CULTURAL
    D)ESFERA DA INTERDIÇÃO DOS INSTINTOS

    Vamos estudar cada um separadamente.
    Começamos com a perspectiva do direito entendido como estado de exceção. Em certa altura da obra Genealogia da Moral, salvo engano, no meio da segunda dissertação, Nietzsche destaca que os estados de direito, paz e ausência de conflitos e violência somente podem ser entendidos enquanto estágios de suspensão e contenção do ímpeto humano, o qual é fundamentalmente violento, agressivo, usurpador e sedento por conquistar e predominar.

    Desse modo, se o ser humano é naturalmente violento, agressivo e explorador, obviamente, o conflito será imanente à realidade social, e a ausência desse só pode ser entendida como período de suspensão e latência da natureza humana.

    Sim! Para Nietzsche há uma natureza humana que perpassa o fluxo do tempo, diferentemente da interpretação que Foucault realiza. A guerra generalizada nada mais é do que a externalização do conflito e da violência as quais residem dentro de nós!

    O conflito global que eventualmente ocorre é apenas a intensificação e agravamento da violência e do conflito os quais se apresentam fragmentados, difusos e permeiam as relações sociais!

    A exploração e a usurpação não são dados acidentais à natureza humana, mas sim definem o fenômeno vida. Buscar extirpá-los da humanidade é tão possível quanto eliminar o caráter orgãnico de toda a vida! Tudo isso segundo Nietzsche.

    Eu discordo um pouco de tais idéias.

    Peixe grande come peixe pequeno! Tal máxima é compartilhada tanto por Nietzsche como por Kelsen, dentre outros. O problema é que tal idéia, aplicada no seio das relações sociais, mostra certa desfaçatez e mesquinhez, e ignora o fato de que o peixe pequeno pode se rebelar e, na iminência de ser derrotado ou escravizado, dar um abraço de tamanduá no outro e irem os dois abraçar o capiroto!

    B) Direito enquanto vontade de poder

    À luz dessa segunda perspectiva, muito assemelhada a primeira, temos que o fenômeno jurídico nada mais é do que expressão de uma vida que quer se manter e se conservar a qualquer custo e que, para isso, precisa estabelecer regras para a disciplina do poder, ou seja, para o acúmulo e criação de condições propícias para o aumento do poder!

    Se os valores, segundo Nietzsche, são entendidos como condições fisiológicas para a conservação e manutenção de determinada espécie de vida, o direito, enquanto criação humana, não pode se ver livre de expressar e consolidar determinadas valorações.

    Deve-se entender, fundamentalmente, que o termo vontade não significa “vontade de fazer algo”. Não é a gente que diz o que a vontade quer fazer, mas sim é ela, o ímpeto fundamental, que diz o que deve ser feito!

    A vontade não deve ser entendida enquanto faculdade do espírito, mas sim como impulso basilar e fundamento da existência (ser do ente), à luz da tradição do idealismo alemão perpetuada por nomes como Schelling (Investigações sobre a essência da liberdade humana ) e Schopenhauer (O mundo como vontade e representação).

    Tampouco se deve entender o termo vontade de poder enquanto impulso primordial voltado para a conservação de si mesmo a qualquer custo, nos moldes do conceito de luta pela sobrevivência darwinista.

    A idéia darwinista, influenciada pelo conatus de Espinosa, segundo Nietzsche, passa a idéia de uma conservação a qualquer custo, seguir adiante apenas por seguir, sem se preocupar em depurar o acúmulo de ressentimento e angústia que a luta pela vida proporciona.

    Como o objetivo fundamental do pensamento de Nietzsche é a busca pela afirmação incondicional da existência por meio da superação do ressentimento, da angústia e da apatia, capaz de proporcionar uma visão de mundo na qual o sofrimento não é concebido como uma prova do valor negativo da existência, revela-se claro o motivo pelo qual ele se voltou contra as idéias de Darwin e Espinosa.

    C) O direito como fenômeno cultural

    Aqui repousa um dos elementos fundamentais do pensamento de Nietzsche: realizar a transvaloração dos valores e aplicá-la ao fenômeno jurídico, fato que resultaria na autossupressão da justiça.

    Ou seja, se a civilização planetária (ocidental e oriental) é palco de representação de valores de decadência e renúncia, os quais se revelam verdadeiros atentados à vida plena porque impossibilitam a superação do rancor e da angústia, uma vez que são incapazes de concretizar o pensamento da graça e do eterno retorno, e todas as manifestações culturais humanas, como direito, ciência, arte e religião, são expressões desses valores, os aludidos valores somente podem ser, pois, manifestações de decadência e de renúncia à vida.

    Liberdade, igualdade, fraternidade. Três dos valores supremos da civilização ocidental, hoje em dia acrescidos pelo respeito à democracia, aos direitos fundamentais, e à dignidade da pessoa humana.

    No entanto, todos esses valores são manifestações de decadência e renúncia de si, os quais impossibilitam a afirmação incondicional da existência.

    Referências axiológicas fundamentais, baluartes da civilização, filhos da revolução francesa, que, para Nietzsche, não rompeu com os valores judaico-cristãos, muito pelo contrário, apenas os consolidou.

    O que dizer do ideal mais falado (e portanto, mais banalizado) da dignidade da pessoa humana kantiano?
    Essa idéia é profundamente cristã e nada mais representa do que a secularização e depuração da idéia do Imago Dei, ou seja, de que os homens foram feitos à luz e semelhança de Deus.

    Como, nessa perspectiva, o homem se situaria num patamar diferenciado e mais elevado em relação às demais criaturas, pelo fato de ter razão e consciência, esse seria distinto de todos os demais. Sendo assim, jamais deveria servir de meio ou ponte para se alcançar outro objetivo que não seja a consecução do dever moral por ele mesmo!

    Ideal kantiano, que é cristianismo secularizado e racionalizado, o qual foi difundido na doutrina do barbudo tedesco que, ao idealizar a emancipação da humanidade pelo fim da exploração do homem pelo homem, da modificação da divisão do trabalho social e do fim da reificação e coisificação pelo qual o homem se encontra alienado e expropriado da plenitude dos frutos de seu trabalho, nada mais fez que buscar concretizar o ideal kantiano da dignidade da pessoa humana às relações econômicas materiais.

    A transvaloração dos valores aplicada na dimensão jurídica, implementado a autossupressão da justiça, promoveria a idéia da graça e do eterno retorno, pelas quais o evento danoso não é concebido como algo prejudicial e digno de ser punido, mas sim como algo que pode ser concebido de forma benéfica e enriquecedora.

    Busca-se concretizar uma nova forma de encarar o dano e a apuração das responsabilidades e cuipas, afinal, não há como punir os grandes culpados por tudo o que acontece, que são o destino e a estruturação cósmica pela qual a flecha do tempo não retroage.

    Se algo aconteceu, é porque teve que acontece! Mais! Se o que passou não for concebido como algo benéfico e enriquecedor, o ressentimento e a angústia tendem a se acumular, de modo a provocar no sujeito o grande fastio e nojo pela existência, bem como forçá-lo a maldizer a vida terrena, intensificando a violência e o conflito, que são outras dimensões as quais são agravadas e estimuladas quando o sujeito se percebe prejudicado e castrado em seus projetos de realização.

    Culpados? Verdade dos fatos? Pouco importam, afinal, sempre se poderá arrumar um pobre coitado para ser açoitado e servir de exemplo, passando a impressão de que o crime e o pecado foram expiados, quando continuam mais fortes e intensos que nunca!

    D) Direito enquanto esfera de interdição dos instintos

    Antecipando um tema muito caro à psicanálise freudiana, apresenta-se, no decorrer da obra Genealogia da Moral, o conflito entre civilização e livre expressão dos instintos.

    Todo o fenômeno da má-consciência, descrito na segunda dissertação, e que nada mais é do que a moralidade interiorizada que condena e reprime as manifestações volitivas e instintivas do homem, para Nietzsche, é um sério problema a ser corrigido.

    Afinal, a pior forma de censura e martírio os quais existem é aquela infligida ao homem por si mesmo. Por isso, há a necessidade da transvaloração dos valores, ou subversão das mentalidades e consciências que condenam e negam o caráter animal e instintivo presente no homem.

    Basicamente, essa é uma síntese do fenômeno jurídico segundo Nietzsche, e também segundo minha interpretação. Desculpe por me alongar demais. Um abraço do amigo André.

  2. Grande André; vou ler com calma e tentar “ruminar” a sua interpretação. Quanto ao seus poemas, sim, tenho todo interesse em conhecê-los; e quanto ao outro texto, espero que um dia vc o termine e possamos publicá-lo. Abraço, PQ

  3. Professor!!
    Vou utilizar o espaço de comentário nesse artigo para parabeniza-lo e agradecer pela brilhante palestra na Semana Juridica da Unic/Cuiabá/MT, dividir conosco suas opiniões e desencantos com o Direito Penal e, como disseste, “em certos caminhos e para defender determinadas teses, é preciso ir além de formação técnica, é preciso coragem!”
    VOLTE SEMPRE A CUIABÁ.

  4. nossa, genial essa entrevista fictícia. sou uma recente admiradora no autor em questão, e acho que todos que adoram suas obras anceiam por saber mais dele, nem que seja de modo fictício. muito interessante pra mim, gostaria de fazer um Tc sobre direito e Nietzsche, apesar de encontrar algumas dificuldades para fazer o link entre ambos. continue o trabalho! parabéns!

  5. kkkkkkkkkkk, simplesmente genial, para aqueles que se deleitam com lugares altos, vislumbrar o abismo, provocador, assinatura Paulo Queiroz. Valeu

  6. kkkkkkkkkkk, simplesmente genial, para aqueles que se deleitam com lugares altos, vislumbrar o abismo, provocador, assinatura Paulo Queiroz. Valeu.

Deixe um comentário para Yago donatello Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *