Como redigir petição de habeas corpus

3 de junho de 2020

A petição de habeas corpus pode ser redigida por qualquer pessoa, com ou sem formação jurídica, em favor de quem sofra constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. É uma peça importantíssima que deve ser escrita com o máximo de clareza, precisão e concisão.

Por isso:

1)Não dê destaque à figura do impetrante, mas ao paciente.

2)Não seja chato e vá direto aos fatos e ao direito.

3)Não seja prolixo. Escreva, no máximo, 10 ou 20 páginas. Os juízes são muito ocupados e não têm tempo para ler peças muito longas.

4)Evite matéria que exija dilação probatória, bem como teses que demandem análise aprofundada de prova, visto que o habeas corpus não se presta, como regra, a provar a inocência do paciente.

5)Não cite doutrina, exceto se absolutamente necessário.

6)Não cite procedentes, exceto se absolutamente necessário; quando a citação for necessária, dê preferência aos precedentes (favoráveis à sua pretensão) mais recentes do tribunal que julgará o habeas corpus.

7)Seja honesto. Não minta e sobretudo não diga coisas que serão desmentidas nas informações da autoridade coatora.

8)Evite parecer erudito, sobretudo evite falsa erudição (v.g., citando autores que nunca leu ou sem pertinência com o caso ou sem citar a fonte etc.). Petições não são peças literárias, mas técnicas.

9)Destaque as questões essenciais da petição, mas sem exageros (quem tudo destaca nada destaca).

10)Estude a matéria antes de peticionar e capriche na fundamentação da petição.

11)Quando cabível, formule pedidos cumulativos ou alternativos.

Não basta, porém, saber peticionar; é preciso manter contato pessoal com o relator (ou com sua assessoria) a fim de persuadi-lo quanto ao seu pedido. Idem, quanto ao Procurador de Justiça que emitirá parecer. A sustentação oral no tribunal pode ser também muito relevante. Nesse caso, é importante destacar na petição o pedido de sustentação oral.

Exemplo:

Exmo. Sr…..

O advogado Liev Tolstói (qualificação sucinta) vem impetrar habeas corpus com pedido de liminar (CF, art. 5°, LXVIII) em favor de Fiódor Dostoiévski (qualificação sucinta), preso preventivamente por decisão do juiz da Vara tal, expondo e requerendo, em síntese:

O paciente está preso preventivamente desde o dia 27/5/2020, por decisão do juízo da Vara tal, que, acolhendo representação da autoridade policial, e contrariando parecer do Ministério Público (fls.), invocou, na fundamentação, a garantia da ordem pública (mais exatamente, a gravidade abstrata do delito), em razão de o paciente ser investigado no inquérito policial tal por suposta participação em crime de tráfico de 5 kg de cocaína (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006). A decisão destacou o seguinte:…

Data venia, e como se vê da transcrição, a decisão é manifestamente ilegal e desnecessária, visto que:

1)O paciente não foi – ou é – indiciado no inquérito (como dito na decisão), mas simples investigado. É bem verdade que a autoridade policial poderá indiciá-lo, mas ainda não o fez mesmo depois de decretada a prisão. Como não houve indiciamento, é justo presumir que a autoridade policial não está – e não estava quando da representação pela prisão preventiva – convencida da efetiva participação do paciente no delito investigado. E de fato não há prova alguma de coautoria ou de participação no crime, como ficará demonstrado no tópico final (12).

2)Desde que passou a figurar como investigado no referido inquérito policial o paciente compareceu (sempre com seu advogado) a todos os atos determinados pala autoridade policial. Mais: não dificultou ou criou embaraços à investigação. Em suma: sempre colaborou com a investigação.

3)O parecer do Ministério Público, titular da ação penal, foi contrário ao pedido formulado pela autoridade policial, o qual destacou, em seu bem fundamentado parecer, o seguinte…

É justo, pois, reconhecer que a prisão, ao contrariar a manifestação do MP, violou o sistema acusatório de processo penal, que separa, claramente, as funções de acusar e julgar. Quem julga não acusa. É bem verdade que houve representação da autoridade policial, mas a polícia judiciária não é parte no processo penal; e, mais, exerce uma função investigatória auxiliar do órgão acusador (MP).

4)O crime sob investigação (tráfico de droga) foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, em caso de denúncia e eventual condenação, é passível de substituição da prisão por pena restritiva de direito (CP, art. 44), incompatível com a prisão preventiva.

5)O paciente tem profissão lícita (é enfermeiro e trabalha no hospital x, conforme fls.). Além disso, é primário, sem antecedentes criminais e tem endereço indicado nos autos (fls). A sua conduta social é irrepreensível.

6)A prisão é perfeitamente substituível por medida cautelar diversa (monitoramento eletrônico etc.), razão pela qual também por isso é ilegal.

7)A garantia da ordem pública, quando concretamente demonstrada nos autos, implica de fato a decretação e a manutenção de medida cautelar, mas não necessariamente a prisão preventiva, a mais grave das cautelares hoje admitidas pelo ordenamento jurídico, ultima ratio do sistema cautelar.

8)Com o advento da reforma processual penal introduzida pela Lei n° 12.403/2011, especialmente a criação das medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), a prisão provisória, que já era uma exceção, tornou-se, agora, uma espécie de exceção da exceção, razão pela qual só pode ser decretada e mantida em casos de absoluta necessidade para a segurança dos cidadãos. A liberdade é, pois, a regra; a prisão, a exceção. Manter alguém preso injustamente é violar a letra e o espírito da lei.

9)Além da reforma mencionada, cabe lembrar que o Brasil ocupa hoje o terceiro lugar entre os países que mais encarceram, tendo atualmente mais de 700 mil presos1. Assim, tão importante quanto cumprir a lei, é evitar e combater a cultura do encarceramento.

10)A gravidade do crime (tráfico de droga) é sempre uma condição necessária, mas nunca suficiente para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, sob pena de convertê-la em pena antecipada ou em prisão obrigatória, sem cautelaridade e com violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII). Como é sabido, a prisão cautelar exige, além da prova do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), o periculum libertatis, circunstâncias que não foram demonstradas na decisão impugnada, conforme indicado no item final desta petição.

11)Não bastasse isso, a decisão carece de fundamentação idônea, já que se limita a apontar a gravidade abstrata do crime como justificativa para a prisão, como se vê facilmente do seguinte trecho…

12)Por fim, a decisão não apontou elementos suficientes de coautoria ou de participação do paciente no crime investigado. Com efeito…

Por tudo isso, é evidente a ilegalidade e a desnecessidade da prisão, além da manifesta violação ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual requer-se: a)a concessão imediata de liminar, determinando a soltura do paciente, ainda que com eventual decretação de medida cautelar diversa; b)a notificação da autoridade judiciária para prestar informações com urgência; c)a intimação do Ministério Público para manifestação; d)a concessão definitiva da ordem nos termos da liminar deferida.

 

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2 Comentários

  1. Meu marido foi presso por tráfico de drogas, por conta de está com 25 gramas de maconha que do seu proprio uso,uma arma de fogo pra sua defesa devido a morte de um parente,e um dinheiro de uma moto que fez a troca ne um carro, já se passa 15 dias e nada desse juiz desse desembargador de curitiba onde foi mandado,o processo, de manda um parece, a demora e tanta que revolta tantos assassinos entrando e saindo no mesmo dia da prisao estupradores e ele lá tratado como um bandido.

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