Caso Isabella Nardoni: por que punir?

5 de maio de 2008

Supondo que o pai e a madrasta de Isabella Nardoni tenham sido efetivamente os autores do crime perpetrado, a justificar provável condenação penal, cabe perguntar, não obstante, o seguinte: por que punir? Ou ainda: qual o sentido do castigo?

Bem, não parece ser o caso de punir para fins de ressocialização (prevenção individual), porque os supostos autores não têm registro de antecedentes criminais, exercem atividade lícita etc., e até então se relacionavam normalmente com as pessoas com as quais conviviam, a criança morta inclusive; e nada sugere que voltarão a delinqüir, especialmente contra os outros filhos, se mantidos em liberdade. Ao contrário, enclausurá-los na prisão parece tender mais à dessocialização, inclusive dos outros filhos do casal, pois a prisão tende a atingir não apenas os efetivamente encarcerados, mas também aqueles que dependem destes.

Também não parece ser o caso de prevenção geral negativa, isto é, evitar que outras pessoas tomem o caso como exemplo e tendam a praticar crimes semelhantes. É que, como regra, os pais não maltratam ou matam seus filhos simplesmente porque não têm razão alguma para tanto. Afinal, seus interesses e instintos são normalmente no sentido contrário, isto é, de preservá-los a todo custo, por vezes sacrificando suas próprias vidas. Dito de outro modo: a eventual impunidade dos pais que ofendam ou matem seus filhos dificilmente será tomada como referência para prática de atos semelhantes.

Talvez se pudesse então dizer que castigar tal delito é necessário como forma de prevenir reações públicas ou privadas arbitrárias contra os autores do crime (Ferrajoli), mas também esse argumento não parece convincente. Sim, porque, sendo os pais e a família, além da própria criança, as principais vítimas dessa tragédia, é pouco provável que tal viesse a ocorrer. De todo modo, caberia aos interessados, ao Estado inclusive, agir de modo a prevenir tais atos de vingança.

Parece enfim que as teorias preventivas não são capazes de justificar, razoavelmente, a inflição do castigo neste caso específico.

Restariam assim três possibilidades: castigar simplesmente porque um crime foi cometido, ou seja, independentemente de considerações utilitárias ou preventivas (Kant/Hegel); ou, ainda, inflingir o castigo como forma de afirmação contrafática da validade do direito (Jakobs); e, finalmente, não castigar porque a pena é absolutamente irracional e, como tal, constitui uma violência que se acrescenta inutilmente a uma outra violência, que nenhum benefício pode acarretar para os indivíduos ou para a sociedade (Hulsman/Scheerer). Seria um simples fato de poder sem nenhum fim legítimo (Zaffaroni).

Seja como for, parece não existir uma razão universal para castigar, isto é, aplicável a todo e qualquer caso e, pois, válida para além do tempo e do espaço, motivo pelo qual cada caso pede uma legitimação/deslegitimação particular.

Além do mais, as leis penais supõem uma regularidade de expectativas, emoções e interesses que simplesmente não existem. É que no fundo praticamos crimes pelas mesmas razões que não os praticamos, isto é, porque temos ou não motivações para tanto; e essas motivações variam de pessoa para pessoa e são sempre novas, permanentemente em mutação.

Talvez por isso ou também por isso tenha razão Nietzsche quando afirmara que é impossível saber por que realmente se castiga, e que o que chamamos justiça não é outra coisa senão uma transformação do ressentimento e, pois, uma forma de vingança com nome diverso.1

 

1 A Genealogia da Moral. S. Paulo: Centauro editora, 2004.

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51 Comentários

  1. Prezado Mestre.

    Sinto-me muito honrada em um dia ter tido o prazer de ser sua aluna (UCSAL), por isso, ao ler este seu texto, lembrei-me das suas aulas quase sempre polêmicas ao tratar de assuntos, também, polêmicos.
    Como sempre, você mantem-se fiel a sua visão minimalista e garantista do Direito Penal. Parabéns por todo o seu sucesso profissional.
    Abraços imensos de uma aluna que aprendeu a ampliar a visão no campo criminal com você; mas que continua discordando de algumas visões suas. E, é exatamente isso, que torna o Direito Criminal tão fascinante.

  2. Comentando o artigo, acredito que, neste tipo de crime cometido por pessoas que deveriam proteger a vítima, a comoção e revolta é tanta que, seria inadimissível pensar em um não punir.
    Não sabemos o que aconteceu de fato naquele fatídico dia, e provavelmente, nunca saberemos, mas as razões que levaram a tamanha brutalidade, jamais justificariam a conduta deles dois.
    Fim das penas de encarceramentos? Justificados pela mazelas as quais se encontram? CULPA TOTAL DO ESTADO E DE SEUS AGENTES?
    Não.
    ” NEM TANTO AO MAR, NEM TANTO A TERRA”
    Punir sim!
    Punir pela perda de uma filha à uma mãe. Punir pela prevenção de que um novo desequilíbrio emocional, os levem a cometer atrocidades com outras duas crianças.
    Punir quando motivos fúteis e bobos, levem as pessoas a cometerem algo animalesco, demoníaco, principalmente a quem não tem meios de defesa.
    O direito penal tem a missão de todo o direito, que é possibilitar a convivência social, de assegurar níveis minimamente toleráveis de violência, resolver, enfim, conflitos de interesses de modo pacífico, segundo normas e processo previamente conhecidos.
    É verdade que estamos cheios de tantas prisões arbitrárias, do prender por prender, de encarceramnetos ao invés de penas alternativas, principalmente em casos onde a cegueiral do Estado e a frieza da sociedade contribuem imensamente para tais incidencias.
    No caso da pequena Isabella Nardoni, não houve, em momento algum, níveis minimamente toleráveis de violência! Eles foram frios, intransigentes, COVARDES!
    Que Deus livre-nos sempre de montros assim, principalmente as nossas crianças.
    Talvez diria NIETZCHE: cuidem dos seus monstros ocultos também!

    Laura ( mãe de duas meninas: uma delas de 04 anos).

  3. Laura: obrigado pela referência. Mas, veja, em momento algum propus a absolvição dos culpados, mesmo porque impossível diante do ordenamento jurídico em vigor. O que propus foi pensarmos o sentido real do castigo para estes e outros casos. De todo modo talvez a sua “revolta” possa ler lida como “vingança”. Talvez possamos a até dizer que, tanto a perspectiva dos pais que matam seus filhos quanto a nossa seja a mesma: a perspectiva do castigo. A diferença seria apenas de grau, não de essência.

    1. Que seja “vingança” o nome que se queira dar a algumas vias de justiça. Pode tornar a designação mais passional, mas ainda assim estará buscando o equilíbrio de pratos na balança.

  4. Parabenizo-lhe pela articulação de idéias. Apesar de não concordar com a conclusão implícita, reconheço a competência com que os argumentos foram construídos. Preocupa-me, no entanto, o caminho que a doutrina criminal tem tomado em nosso país, pugnando uma visão que se aproxima do abolicionismo penal, o que, segundo entendo, pode levar a um retrocesso, pois na medida em que o Estado não dá uma resposta eficaz à criminalidade, certamente parte da sociedade poderá se sentir motivada a retornar à fase de vingança privada, onde o próprio particular procura dar uma resposta às agressões que lhe fazem sofrer. Percebo, outrossim, que muitos teóricos procuram analisar a realidade com repercussão criminal através de um estudo no qual eles se colocam fora da mesma, como expectadores. Talvez se fizessem esse estudo como membros da sociedade analisada as conclusões seriam diferentes.

  5. Certamente o raciocínio apresentado no artigo ora comentado nos faz questionar o sentido, e principalmente, a utilidade da punição. Sem dúvida, brilhante! Mas, concordando com o comentário de Gecivaldo Vasconcelos Ferreira, igualmente me preocupa o rumo que a doutrina (e tb a jurisprudência) criminal tem tomado em nosso país. A impressão é que doutrinadores e juízes (não todos obviamente) vivem num mundo meramente ideal, onde a realidade não é considerada. Ainda que, teoricamente, a punição não faça sentido, creio que não estamos preparados para o abolicionismo. Se o Estado não punir, a sociedade o fará por suas próprias mãos. Esclareço que sou a favor do Direito Penal Mínimo e do Garantismo (temas escolhidos para minha monografia de graduação), no sentido de que a tutela penal deve ser direcionada apenas aos bens mais valiosos da sociedade. Sou contrária à “incriminação indiscriminada” de condutas. Entretanto, para aquelas condutas que afetam de forma tão trágica a vida de uma pessoa, ou, como na maioria dos casos, de muitas pessoas, trazendo conseqüências tenebrosas, a punição deve ser certa e efetiva. E o garantismo, pra mim, significa garantir ao réu, durante o processo, defesa e contraditório, na mais ampla acepção, e, na execução da pena, os direitos inerentes à dignidade humana, com o atendimento de suas necessidades físicas, mentais e emocionais ( estas últimas na medida do possível, considerando que o cárcere, por melhores condições que tenha, deixa marcas que não se dissipam) e preservação dos direitos não atingidos pela condenação. Alimentação, vestuário, higiene, segurança, trabalho, capacitação etc…O que observo é uma imensa contradição, pois nossas leis conferem uma série inesgotável de direitos aos condenados (a meu ver excessivos), mas não lhes proporciona o mais fundamental: essas condições dignas de cumprimento das penas a que me referi.
    Talvez um dia consiga, mas por enquanto não posso sequer admitir a possibiidade de que os autores de crimes horrendos como o praticado contra essa inocente menina não viessem a ser punidos, seja por que motivo for, ainda que isso seja irracional ou que não tenha nenhuma utilidade.
    Assim, espero que sejam punidos e que a pena que lhes for imposta seja efetivamente executada.

  6. Caros Gecivaldo Rejane,

    Em comentário anterior, ponderei que o texto um dia será lido de outro modo.
    Por hora,o debate que surge já é o bastante para revelar a importância do tema. Penso, cá comigo, que o direito penal deve continuar existindo, ainda que seja para nos dá a ilusão da segurança, sob o sofisma da prevenção geral. Acredito, contudo, que a vingança privada deixou de ser usada não pela presença do estado e sim em face de valores sociais que se antagonizam com a ação do particular contra o crime.

    A reflexão que faço é no sentido de que é preciso que pensemos em outras formas de punir esse tipo de crime onde o agente do fato não reclama o encarceramento. Talvez o trabalho à comunidade, não na forma como se dá nos crimes de menor potencial ofensivo, mas em condições que pudessem de fato siginificar expiação, porém sob uma forma alternativa.

    Em arremate, é preciso dizer que dentro do atual modelo punitivo não há como pretender a não punição para autores de um crime como esse. Enfim, a proposta é no sentido de repensarmos o modelo.

  7. Caro Mestre,

    Com imensa honra de ser seu aluno, lembrando de suas sempre brilhantes exposições em sala e comparando-as com o igualmente brilhante texto acima, concluo que como seres humanos, somos demasiadamente finitos para fazer justiça, senão, quando muito, conseguimos nos vingar de nosso gênero imputando a um semelhente a (in) devida retribuição por ato julgado reprimível.

  8. Prezado Dr. Paulo Queiroz,

    Como o senhor sugeriu, deixou aqui meus questionamentos relativos a este artigo:

    O senhor acha que as teorias de justificação da pena atuais realmente tem conteúdo convincente, condizente com a realidade (entenda a realidade prática) ou são apenas argumentos/interpretação para aplicação daquelas?
    Será que no fundo o que vale não é o velho sentimento de vingança-repressão?
    Talvez um sentimento intríseco ao ser humano, ou melhor, surgido durante sua criação no meio social, onde certos atos sempre serão punidos? (observados, como o dr. sempre enfatiza, um determinado tempo, afinal a sociedade está em constante modificação).
    Isso não significa dizer que é apenas a aplicação de uma pena por conta de violação à norma, afinal esta, para mim, é apenas formalização de um pensamento coletivo (valores de determinado povo em determinada época).
    Talvez seja a valorização extremada de normas, teorias, enquanto o correto seria a solução do caso concreto, da realidade fática ou o direito não mais é o meio para a pacificação social?
    Assim não seriam importantes normas, teorias, métodos, afinal, como o senhor bem diz, a interpretação/argumentação no direito é contaminada por pré-conceitos que determinaram a posição adotada.

    Talvez vago demais, mas são estes meus questionamentos quanto às justicativas de aplicação da pena.

    O que o senhor pensa, já que pelo que eu entendi, o artigo joga idéias para discussão, sem tomar partido.

  9. Professor Paulo Queiroz,

    É um prazer acessar este espaço virtual. Dele tomei conhecimento pela colega Rejane, que acima contribuiu com suas impressões.

    O tema é realmente instigante.

    O cerne da proposta, segundo entendi, é o da procura de sentido para a punição do pai e da madrasta (admitida sejam eles os autores do crime). Trata-se, pois, de discussão zetética, não dogmática (afinal, muito possivelmente serão condenados e punidos, conforme a legislação vigente).

    Gostaria, então, de “devolver” algumas perguntas ao prof. Paulo Queiroz?

    – por que não punir?

    – qual o sentido em não punir?

    – qual a grande finalidade legítima realizada com a não-punição?

    – o que é menos desejável: a vingança ou a passividade diante de um crime cruel?

    – o que há de racional em deixar solto e impune alguém que solta sua filha de 5 anos de um prédio de 6 andares?

    – o andar livre, leve e solto dos homicidas não consistiria em uma imensa violência simbólica?

    – há limites para a legitimação/deslegitimação particular? (Observação para enriquecer nossa conversa: o sociólogo Alberto Carlos Almeida, no livro “A Cabeça do Brasileiro”, conclui que o jeitinho brasileiro é um dos entraves ao combate à corrupção. Pois bem, no mesmo livro, o autor descreve o funcionamento do jeitinho e é semelhante a este mecanismo de legitimação/deslegitimação particular)

    – Nietzsche, de fato, nos chama ao humano, que foi mascarado pelas idealizações metafísicas da moral cristã e da filosofia clássica. Nesse sentido, pode ser que “Justiça” seja um nome idealizado para legitimar nossos ressentimentos e desejos de vingança. Porém, muito mais próximo da idealização cristã criticada pelo filósofo está essa idéia que nos pede uma atitude compreensiva, racional e prudente diante daqueles que ofenderam, de forma tão violenta, interesses e necessidades tão básicas para a vida em sociedade. Pergunto:

    – Qual ressentimento por detrás desta idealização?
    – Não seria o advindo da constatação dos nossos frágeis limites ideológicos, científicos, morais, educacionais e políticos?
    – Não seria uma fuga de si mesmo, da não-aceitação de que somos incapazes de resolver certos problemas sem o uso da violência?
    – Não é melhor aceitar a violência, a humana violência, tentando mantê-la sob certos limites, como faz, ou tenta fazer, o Direito Penal?
    – Não seria, essa idealização, a vingança ideológica e moral dos “excluídos”, dos “marginalizados”, dos “desviantes” contra os “incluídos” e “normais” que controlam o sistema?
    – Qual ser humano está preparado para esta idealização que nos pede a liberdade a quem joga sua filha do 6º andar?

    Bem, esses são meus questionamentos de natureza filosófica.

    Um abraço,

    Cláudio.

  10. Cláudia, amigo, se eu tivesse resposta para todas as suas perguntas, eu seria um profeta, e não um estudioso do direito penal (em particular); de todo modo, é impossível tentar responder a tudo isso em tão curto espaço, de tempo inclusive. Talvez vc tenha resposta para tudo isso, eu ficaria feliz em conhecê-las. Talvez vc pudesse dizer simplesmente o porquê de punir, na sua ótica; ficaria mais fácil contestá-lo, então, se for o caso.

  11. O problema do Homem perante o crime, é que a emoção é aflorada com fervor, minimizando em consequencia, a razão, ou seja, a vingança é externada de forma primária e acredito, de forma instintiva (Nietzsche dizia que a vingança é uma modalidade da fraqueza).
    Se utilizarmos do direito (técnica de pacificação social) e mais, do direito penal como instrumento para amenizar ou combater o crime, ele, logicamente, descarta a vingança, porque esta, cumpre a mera função de confortar (ou não) a vítima e/ou a sociedade vitimizada, e não é meio hábil a inibir o delito futuro (prev geral negativa).
    O Direito Penal tem q ser vislumbrado, necessariamente, como técnica científica no escopo de combate ao delito, ou freio a ocorrência do crime, e como ciência, pressupõe a rejeição da emoção/e vingança (esta como uma espécie)

  12. Dr. Paulo:

    No caso Isabella Nardoni, sobre a prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz, sob a minha ótica de estudante de Direito, da forma e pelo motivo que foi noticiado, é bom refletir.

    Prender criminosos (no caso, ainda inocentes) para, ao final, reintegrá-los à sociedade retirando sua liberdade é grandemente utópico, e um paradoxo. Se o fim da pena, pelo menos é o que se diz, é a reeducação do apenado e seu regresso ao grupo, não se pode treiná-lo, portanto, para a liberdade, privando-o de sua liberdade. Porque ninguém cursa uma faculdade de física, por exemplo, para, ao final, quando formado, exercer a profissão de médico. E vice-versa. Seria um contra senso buscar a liberdade de alguém numa prisão.

    Se é para punir, que se procure um objetivo. Prender apenas porque é conveniente para a sociedade, como uma resposta à impunidade, então, com maior razão, também havemos de ser todos presoss, especialmente por omissão, por não cobrarmos de órgãos públicos melhores condições de saúde, educação, segurança, lazer etc. Pense: quantos casos semelhantes ao da Isabella Nardoni já foram noticiados? E mais, o que fazemos ou fizemos no cotidiano para diminuir a violência?

    Não podemos negar que qualquer um, naquela situação, estaria propenso a cometer o mesmo erro, com menor ou maior grau de crueldade. Enquanto não vivemos o problema alheio, estamos isentos das motivações, dos sentimentos exaltados, é fácil dizer que reprovamos terminantemente aquela conduta, ou ainda, que nada justifica uma atitude extrema como um assassinato. É fácil repreender um indivíduo que furta um pão, alegando que isso jamais se justifica, por mais precária que seja a situação de vida, se temos comida em casa e se, quando repreendemos, estamos de barriga cheia.

    Mas, infelizmente, o que vem se passando na TV, não só neste caso, é que, quando nos identificamos com a vítima, procuramos de algum modo buscar meios para condenar (arbitrariamente, sem o devido processo legal) os autores; se nos identificamos com os Alexandres Nardoni’s da vida, (não no sentido de carrasco, mas de uma conduta infeliz e impensada, um infortúnio), ou até com o Capitão Nascimento, do filme Tropa de Elite, nós atenuamos-lhes a culpa (Paulo Queiroz). É algo absolutamente normal, inerente ao ser humano.

    Nada justifica jogar um semelhante pela janela, é claro. Como também nada justifica violar um direito. Porque matar alguém, assim como prender alguém sem motivo algum (e esse motivo algum entenda como os requisitos que autorizam a prisão preventiva) são atitudes ilícitas.

    Qual a diferença entre um indivíduo que furta o relógio de um turista rico e um político que desvia uma verba milionária da Saúde? Ambas são condutas ilícitas. Mas qual delas reprovamos mais? Depende do que for mais conveniente para nós.

    A questão primordial não é saber se o casal é o ou não culpado ou se merece ou não uma punição, até porque isso cabe ao Judiciário; mas repensar sobre como pré-julgamos alguém diante de uma situação de alarde propagada pela TV. Lembremo-nos, sempre: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°, inciso LVII, Constituição Federal).

    Pensando bem, querendo ou não, “criminosos” somos todos nós, seja deixando de pagar impostos, seja “colando” em sala de aula, seja através de nossos preconceitos, de nossa indiferença. Uma conduta reprovável é sempre uma conduta reprovável, não importa se criminosa, imoral ou antiética. Somos, em potencial, ao mesmo tempo vítima ou criminoso; de acordo como encaramos esses conceitos. Na verdade, quase sempre, dependerá do que for conveniente para nós.

  13. 1. Por que punir?
    2. Qual o sentido do castigo?

    Ora, a coisa mais filosofada é a diferença entre justiça e Justiça.
    O homem não faz Justiça. Para isso seria necessário o conhecimento da Verdade (todas as variáveis) e possuir um aparato extraordinário para processá-la.
    O homem faz justiça. Punir para substituir a vingança privada (olho/olho), porque a pública é em tese mais branda. Do contrário, seriam torturados e defenestrados (atirados pela janela).
    Punir para incutir nos indivíduos que o sistema funciona, mesmo que não idealmente.
    Punir para que as polícias tenham seu principal instrumento de trabalho, o Direito Penal.
    Qual a “pena” ideal?
    Filosoficamente/metafisicamente: não existe – ela é variável.
    Qual o sentido do castigo?
    A vida é um jogo. O castigo é a conseqüência de um ato qualquer predefinido. É um “cantinho da disciplina” (Super Nanny) onde quem dita as regras não são os pais, mas o senso comum.

  14. E qual é o problema de queremos vingança? seria possível uma vida sem ela? A vingança também é necessária para afirmação da vida.

  15. A pena não deixa, e nunca deixará de ser uma forma de vingança. Punir o mal praticado com o mal. Do contrário, no tempo e modo em que vivemos, o sentimento de JUSTIÇA da sociedade como um todo se perderia no nada. E isso não é bom porque o Direito ao invés de funcionar como instrumento de pacificação social passa a ser o principal causador do crime: é o retorno à lei da selva.
    Parabéns, pelo ótimo artigo, a despeito de não concordar com a conclusão (implicita).

  16. DIREITO PENAL É CIÊNCIA, OU, DEVE SER, PARA UM ESCOPO MUITO BEM DELINEADO! A VINGANÇA, DEFINITIVAMENTE NÃO ESTÁ INSERIDO NESTE ESCOPO ! OU PELO MENOS, NÃO DEVERIA.
    ALIÁS ESTAMOS NUM CONTEXTO HISTÓRICO DO RACIONAL??

    CRÍTICA DA RAZÃO PUNITIVA !!!!

  17. ACHO QUE A PERGUNTA CORRETA SERIA: COMO NÃO PUNIR? COMO NÃO PUNIR DOIS ASSASSINOS QUE MATARAM UMA CRIANÇA DE 5 ANOS? COMO NÃO PUNIR QUEM AO INVÉS QUE CUIDAR A PEQUENA FILHA A MATA? COMO NÃO PUNIR ALGUÉM QUE FAZ MAL A UM INDEFESO? COMO NÃO PUNIR DOIS COVARDES QUE COMETEM UM CRIME TÃO CRUEL CONTRA UMA LINDA MENININHA? A RESPOSTA É: APLICANDO AS LEIS BRASILEIRAS. PORQUE SE FOSSE NOS ESTADOS UNIDOS ELES JÁ ESTARIAM A CAMINHO DA CADEIRA ELÉTRICA, PORQUE LÁ A JUSTIÇA FUNCIONA!!!

  18. Caro Marcelo,

    O problema é justamente esse: Porque punir o Pai e a Madrasta da menina Isabella Nardoni, quando se abstrai da própria intelecção das “Leis Brasileiras”, exatamente o contrário?
    Veja, na verdade esse não foi o primeiro crime hediondo praticado no Brasil e nem será o último e, também, não foi o mais grave! É que a imprensa divulga apenas aquilo que quer! Manipula a opnião coletiva da forma como bem entende…, mas o fato é que precisa-se repensar num modelo de direito penal mais eficaz, ou mesmo, simplesmente, deixá-lo de lado, aboli-lo, inutilizá-lo.
    Numa simples visão lógico-histórico-científica pode-se constatar que o desejo de justiça, como bem salienta o prof. Paulo Queiroz, nada mais é que o sentimento de VINGANÇA, porém, com nome diverso!
    No caso em apreço, nem mesmo há sentença penal condenatória atribuíndo-lhes a autoria e a culpabilidade pela morte da menor. Há, inclusive, de se considerar que eles – os acusados, estejam realmente falando a verdade e sejam inocentes.
    Mas mesmo no caso de serem realmente culpados, qual seria o condão da pena? Ressocializar ou vingar?
    Indubitavelmente, para simplesmente “vingar” é necessário repensar num outro modelo de direito penal… essa discussão está mais próxima de sua eternização do que de sua resolução, é uma verdadeira aporia!

  19. Prezado Mestre.

    Li seu contexto, achei bom, mas faço a mesma pergunta, Porquê PUNIR, se os próprios acusados estão dizendo que não são culpados, no meu ponto de vista, eles só serão culpados quando confessarem que mataram a criança, assumirem a culpabilidade.

  20. Com a devida vênia, se seguirmos o supra raciocínio não haveriam condenações, ou haveriam em escala minimizada.

    Ademais quanto a vingança trago nobre citação:

    “A sede de justiça não se sacia pela vingança, nem mesmo a social” (min. Carmen Lúcia)

  21. Caro Professor Paulo Queiroz.

    Punir e castigar com a mais escorreita das certezas. No caso Isabella só aconteceria por intermédio de testemunha ocular ou confissão dos acusados. Neste estágio do processo, a confissão não nos parece recomendável. Dado a pressão e o caráter de justiça constitutiva que se revestiu a imprensa brasileira. Evidentemente, que a imprensa possui seu lugar de relevância.
    Entretanto, não poderemos abrir mão em hipótese alguma dos princípios constitucionais. ( Presunção da inocência, contraditório e devido processo legal). Imaginemos se houvesse em nosso ordenamento, a pena de morte. E, ainda que, remotamente, não fosse os pais da menina Isabela os autores de monstruoso e desumano crime?
    Oportuno reprisar a passagem clássica de Celson Antônio Bandeira de Melo.
    ¨Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele que se irradia por diferentes normas compondo-lhes o espírito, servindo de critério… Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. É a mais grave maneira de ilegalidade ou inconstitucionalidade, porque representa insurgência contra todo sistema, subversão de seus valores fundamentais. (Int. e Aplic. da Constituição Barroso, Luiz Roberto pag. 153).
    Não podemos desprezar isto. Sob pena da injustiça alcançar outros que, possivelmente, possam ser inocentes de fato.
    Parabéns pela provocação, doutor Paulo. Elogio tão costumeiro ao seus ouvidos.

    Com a devida vênia.

    Rogério Lima (Acadêmico de Direito).

  22. Isso nao é vingançar ,é retirar da sociedade criminosos frios.Quem pode garantir que nao cometeram novos crimes,violência contra os outros filhos!
    A lei não reflete o pesamento jurídico de criminalistas ,a lei tem que buscar acima de quaisquer interesses o bem comum ,se a lei esta retroagindo é porque a sociedade esta retroagindo ,então nada mais natural que se busquem leis adequadas.
    O Brasil é o unico país em que advogado pode mentir, a sociedade não tolera mais essa prática,não considero ampla defesa acobertar um crime bárbaro ,se clamam os direitos deveriam tambem zelar pelos deveres,se querem a presunção de inocencia não deveriam mentir ,fraudar pareceres ,tentar destruir provas!

  23. CORRIGINDO
    Isso nao é vingança ,é retirar da sociedade criminosos frios.Quem pode garantir que nao cometerão novos crimes,violência contra os outros filhos!
    A lei não reflete o pesamento jurídico de criminalistas ,a lei tem que buscar acima de quaisquer interesses o bem comum ,se a lei esta retroagindo é porque a sociedade esta retroagindo ,então nada mais natural que se busquem leis adequadas.
    O Brasil é o unico país em que advogado pode mentir, a sociedade não tolera mais essa prática,não considero ampla defesa acobertar um crime bárbaro ,se clamam os direitos deveriam tambem zelar pelos deveres,se querem a presunção de inocencia não deveriam mentir ,fraudar pareceres ,tentar destruir provas!

  24. Prezado Paulo, trata-se de uma reflexão filosófica profunda.
    Vejo, assim como você, que nenhuma das explicações filosóficas da pena são aplicáveis ao caso, a não ser a defendida por Kant, que apesar de ser a que sustenta nosso sistema penal, acredito que caiu em desuso.
    Por fim, lembro de Raul Seixas que, com o radicalismo que lhe é peculiar, disse o seguinte: “já que é assim, baseado em que você pune alguém que não é você?”.

    Um grande abraço!

  25. Prezado Paulo,

    Trata-se de uma reflexão filosófica profunda.

    Vejo, assim como você, que nenhuma das explicações filosóficas da pena não são aplicáveis ao caso, a não ser a defendida por Kant, que apesar de ser a que sustenta nosso sistema penal, acredito que caiu em desuso.

    Por fim, lembro de Raul Seixas que, com o radicalismo que lhe é peculiar, disse o seguinte: “já que é assim, baseado em que você pune alguém que não é você?”.

    Um grande abraço!

  26. De fato, a justificação kantiana é perfeitamente aplicável a este caso específico, mas não a todos, sobretudo naqueles em que é questionável, politicamente, a intervenção penal e se propõe a descriminalizaçã, por exemplo.

  27. u não sou estudante de direito mas tenho aconpanhado o caso como todos, ao meu ver os Nardonis estão pre julgados – já culpados….
    mas não houve o julgamento ainda…porque prendê-los antes de uma sentença jucidial….a Mídia já os condenou…. e será que eles são culpados? tenho minhas dúvidas, podem ser inocentes sim…..
    e como ficaria a consciência de cada um… Não deve haver pré-julgamento…

  28. Prezado mestre

    Tenho acompanhado de perto o caso ao ponto de tecer meus comentários, que segue:

    Em primeiro momento a meu ver deu-se muita publicidade ao caso o que deve ter prejudicado a sua investigação. Agora antes de qualquer tipo de julgamento temos que levar em consideração que o “ESTADO” não pode ser utilizado como uma ferramenta de vingança, ou seja, que o emsmo seja imparcial e cumpra o seu papel sem interferência de terceiros. Este caso que foi considerado por muitos um crime perfeito, e que ao decorrer das investigações foram surgindo elementos que nos leva crer que o crime foi praticado pelos pais da vitima.O que podemos ver em seus atos posterior ao evento, levando-nos à ver que os envolvidos demonstram frieza diante do fato. Agora, se for realmente comprovado os mesmo tenham culpa que sejam punidos. E o Estado apague assim a visão que as leis só funcionam quando o réu é um cidadão comum e miserável. Para afirmar esta dissertativa, não precisamos ir muito aquém para fundamentar-la, vale lembrar, que na mesma semana que ocorreu o crime, houve um outro com as mesma caracteristicas em Vitória-ES, na ocasião o qual o pai da menina foi preso em flagrante, ao jogar sua filha pela janela, tendo como fato relevante que a menina só sofreu escoriações.
    Aproveito a oportunidade aqui me dada para alertar que nosso colegas ponham em prática o que reza no CRFB – Constituição da Republica Federativa do Brasil, onde poderemos ver em seu Art.5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Nesta mesma trilha o seu inciso LVII descreve que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Agora levando em conta a minha posição de cidadão comum e diante dos fatos já esclarecidos, acho sim que são culpados e que está pena venha serva como exemplo para que sociedade venha cometer este tipo de atrocidade.

  29. Caro professor,

    Após analisar as repercussões que o caso proporcionou à sociedade, pude perceber o quanto é importante a presença de uma punição no minimo convincente aos olhos da população zeladora de seus direitos. Não me refiro a uma forma de “vingança”, mas sim de um cumprimento irrestrito protegendo o mais importante dos direitos: A vida. A intolerância e a revolta são combustíveis sim para enaltecer o sentido vingatório, mas visto de uma ótica jurídica o caso possui também vestígios quase que comprobatórios no tocante a autoria do delito. O que não podemos mais admitir no Direito brasileiro é uma coisa chamada Impunidade, porque senão, nós operadores do Direito não teremos mais credibilidade para atuar preservando ou defendendo os nossos direitos individuais.

  30. Sou estudante da Ucsal, discípulo do Mestre Thomas!
    É claro que a pena, e, portanto, o Direito Penal, nunca resolveu e nunca resolverá o problema do crime! A coação psicológica de Feuerbach é inócua; a retribuição kantiana é inconcebível; e a prevenção especial não funciona.
    No caso Nardoni, o que fazer? A punição de um criminoso não impede que alguém cometa o “mesmo” crime. Isso é fato. Não adianta querer esconder as conclusões criminológicas! Assim fosse, ao ver um ladrão preso, ninguém furtaria. E pior: se a punição fosse solução, não haveria recalcitrância por parte daquele, óbvio, que uma vez foi punido – com o perdão da redundância!
    Crime se combate com políticas sociais sérias; com Direito Penal, não.
    Mas, em contrapartida, já que o Estado não consegue controlar essas condutas socialmente reprovadas, faz-se necessária, a depender do caso, a aplicação da pena, para garantir, ao menos temporariamente, uma paz social, que será quebrada com a volta do apenado!
    Quando digo “a depender”, quero dizer que há casos, como parece ser o do Nardoni, que a pena parece ser desnecessária!
    A pena é um mal necessário, infelizmente. Mesmo que a pena traga desgragas ulteriores à sociedade, esta quer a sua efetivação; mesmo que a sociedade saiba que a pena formará um doutor no crime, ela quer que se puna determinado criminoso.
    Quanto a Nardoni, concordo com você. Não sei qual a finalidade da pena, já que a chance de reincidir é mínima, senão nula, mesmo que ele não tenha expressado resipiscência!
    A única finalidade seria a de mostrar pra sociedade e pra mídia que o Estado respondeu quase à altura. Id est, é o kantismo patente, claro e perspícuo adentrando o nosso sistema penal!

  31. Caro autor do texto,

    Existem algumas coisas que são tão óbvias, que às vezes é difícil traduzir em palavras. Pense por exemplo, porque uma pessoa comum precisaria dizer que dois corpos não ocupam o mesmo lugar no espaço ao mesmo tempo? É óbvio. Por que punir? por tantos motivos óbvios, que para se questionar isto, só mesmo sendo um grande idiota. E não duvide: Existem muitos idiotas diplomados e conceituados.

  32. Nao sou da area advocaticia,porem estou engajada profundamente neste caso.Achei muito interessante o conteudo do artigo,mas ,nos,cidadaos do seculo 21 nao estamos preparados para tal comportamento.onde abririamos mao de muitos conceitos impostos por nossa sociedade de compreender,aceitar e educar ao Ser Humano,atos ilicitos tanto de natureza criminosa ou civil.Ao comentario tecido pelo estudante Aquila da UCSAL foi simples e claro em descrever que “Se o Estado nao provar a autoria do crime ao casal nardoni,serao considerados inocentes (mesmo que se passe anos)segundo a Constituicao Federativa,onde ,todos seremos considerados inocentes ate que se prove o contrario.”Apesar de eu considera-los inocentes e ser absolutamente leiga no assunto,pergunto aos nobres Drs.:Neste caso cabe ao Estado provar a culpabilidade ou a defesa provar a inocencia ja que pela lei ja somos considerados inocentes?????Agradeco em me ouvir e parabenizo a todos aqui.

  33. CARO COLEGA, E POR ESSE MOTIVO E PELOS SEUS PENSAMENTOS QUE VIVEMOS NUM PAIS ONDE QUEM TEM DINHEIRO FAZ O QUE QUER, POSSO NAO TER SEU ESTUDO OU SUA EXPERIENCIA, ALEM QUE PRA FALAR TANTA BOBAGEM , NAO PRECISA NEM ESTUDAR
    ATE OS ANIMAIS COBRAM JUSTIÇA, LAMENTO TER PERDIDO MEU TEMPO COM SEUS PENSAMENTOS

  34. Supondo que alguem matasse seus filhos, esse alguem deveri ficar impune? Se fosse preso o assasino seria uma vingança sua?
    Não concordo com seu ponto de vista, alias sou a favor da pena de morte,matou morre tambem.

  35. Éh professor, foi até bonito e comovente esse seu comentario… Mas e aí?? Temos que deixar por isso mesmo? Ta certo que, as crianças são imperativas, a pequena Isabele pode até ter tirado a paciencia da sua Madrasta que como publicado usava um tipo de remedio antedepressivo sei lá o que, e no auge do extress ela sem pensar sofocou-a, arrependendo-se logo após, e sem “alternativa”, resolveram tramar um acidente ou algo parecido… mas isso não JUSTIFICA, e não convence o coração de uma mãe que perdeu sua filha….Coloque-se no lugar de Ana Carolina Oliveira(Mãe de Isabele), o que vc faria?? acho ate q Deus a consolou mto bem não deixando-a cometer justiça com suas proprias mãos… Pq apesar de não ser mãe imagino a dor desta mulher…. Portanto professor não concordo com seu ponto de vista, como o sr tambem tem total direito de não concordar com o meu.. mass não acho justo deixar impune, ou coloca-los apenas em “ressociliação” ou prestar serviços comunitarios. Afinal a justiça ta ai pra isso, que seja feita….
    Desculpe qlqr coisa, mas esse é meu ponto de vista

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