Arquivamento do inquérito policial na Lei n° 13.964/2019

14 de janeiro de 2020

A lei dá nova redação ao art. 28 do CPP, para adequá-lo ao sistema acusatório, abolindo o controle judicial sobre a decisão de arquivamento do inquérito policial relativo à ação penal pública.

A abolição do controle judicial tem as seguintes implicações: 1)o arquivamento do inquérito será feito pelo próprio Ministério Público, sem mediação judicial; 2)também o desarquivamento do inquérito caberá ao MP, sem intervenção judicial, com exceção dos arquivamentos resultantes de decisão judicial proferida em habeas corpus etc., a depender do fundamento jurídico; 3)o controle da legalidade do ato caberá ao próprio MP, cuja instância de revisão (2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e Procurador-Geral de Justiça do Estado ou DF) homologará ou não a decisão de arquivamento; se não homologar, determinará a realização de novas diligências ou designará procurador ou promotor para oferecer denúncia; 4)o inquérito policial tramitará diretamente entre a Polícia e o MP; 5)o juiz das garantias só será provocado nos casos previstos em lei (art. 3°-B do CPP), aí incluída a prorrogação de prazo do inquérito quando o investigado estiver preso (art. 3º-B, VIII);

A decisão de arquivamento do inquérito será comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial, para a adoção das providências que julgarem cabíveis. Também o juiz das garantias deverá ser comunicado quando tiver sido provocado na forma da lei.

Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Quanto ao inquérito policial relativo a crime de ação penal privada, cuja iniciativa é do querelante, não do MP, temos que foi revogado o art. 19 do CPP (Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado), seja por ser incompatível com o espírito da reforma, seja porque tal não figura entre as competências do juiz das garantias (CPP, art. 3º-B). Nesse caso, o inquérito policial, uma vez concluído, ficará, na própria polícia, à disposição do interessado. Nele não intervirá o MP. Nem se remeterá ao juízo.

 

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3 Comentários

  1. Boa noite Dr.!
    Qual o seu posicionamento em relação aqueles inquéritos que já foram remetidos ao Poder judiciário e ainda não houve oferecimento de denúncia?

  2. Qual seu posicionamento sobre a (in) disponibilidade do inquérito policial a partir das alterações dadas pela lei Anticrime?

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