Acórdão condenatório e prescrição: a propósito da Lei n° 11.596/2007

1 de fevereiro de 2008

 

De acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição a sentença condenatória recorrível. Apesar de o Código se omitir quanto ao acórdão condenatório, a doutrina majoritária entendia que também este interrompe a prescrição em duas hipóteses: a)condenação pelo tribunal em ação penal originária: b)condenação em grau de recurso, reformando sentença absolutória. É que, não obstante o nome (acórdão), a decisão do tribunal equilaveria a um autêntica sentença condenatória.

No entanto, distinguia-se este acórdão condenatório daquele que confirmava a sentença condenatória de primeiro grau; dizia-se então que este acórdão confirmatório da condenação não interrompia a prescrição. A interpretação fundava-se em dois argumentos básicos: a)quando o Código quis referir a decisão confirmatória como causa interruptiva, fê-lo expressamente, a exemplo da decisão confirmatória da pronúncia (inciso III); b)não se pode considerar como “sentença condenatória recorrível” acórdão confirmatório de sentença condenatória recorrível, por serem atos judiciais distintos: o primeiro é pressuposto do segundo inclusive. Do contrário haveria analogia in malam partem, em prejuízo do acusado.

Exatamente por isso, a prescrição era, por esta e outras razões, bastante freqüente, já que novos recursos eram interpostos contra o acórdão confirmatório da sentença condenatória recorrível, por vezes meramente procrastinatórios, a ensejar a decretação de prescrição tendo por termo inicial a sentença condenatória de primeiro grau.

A Lei n° 11.596/07 foi editada justamente com a finalidade de dar efeito interruptivo também ao acórdão confirmatório da sentença penal recorrível, conforme consta expressamente da justificação do Projeto n° 401/20031, suprindo a omissão do Código, dispondo que a prescrição é interrompida “pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis”.

Apesar disso, alguns autores2 vêm defendendo a idéia de que a omissão persiste: o acórdão confirmatório da sentença condenatória recorrível não interrompe a prescrição. Dizem que a lei se limitou a dispor sobre tema já pacificado na jurisprudência: o acórdão, que provendo recurso da acusação, condenar o réu, interrompe a prescrição; idem, acórdão que condenar em ação penal originária.

O equívoco é manifesto. Primeiro, porque esta lei não faz distinção entre acórdão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que é própria da decisão de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que confirma a sentença condenatória a substitui. Terceiro, porque este acórdão é tão condenatório quanto qualquer outro. Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum que o acórdão que condena pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o seguinte não. Finalmente, se os argumentos no sentido de distinguir acórdão condenatório e confirmatório faziam sentido antes da reforma, já agora não o fazem mais. A interpretação parte de um panorama legislativo – e, pois, doutrinário e jurisprudencial – superado.

Note-se ainda que, rigorosamente falando, não existe “acórdão confirmatório de condenação”, seja porque em tese o tribunal reexamina a prova, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada, seja porque não raro procede à revisão da pena, altera a capitulação jurídica dos fatos ou absolve total ou parcialmente alguns dos réus. Também por isso o assim chamado acórdão confirmatório é em verdade um acórdão condenatório, formal e materialmente.

É evidente que a lei poderia ser mais explícita, consignando, por exemplo, que interromperá a prescrição “a sentença, o acórdão condenatório ou confirmatório da condenação”, mas tal referência seria absolutamente desnecessária, por tudo que já se disse, muito especialmente: acórdão confirmatório de condenação é acórdão condenatório, e não absolutório ou similar, a pressupor e exigir, assim, tratamento uno.

Por isso que doravante todo e qualquer acórdão que encerrar uma condenação, seja em ação penal originária, seja em grau de recurso, sempre interromperá a prescrição.

 

 

1Diz a justificação (Senador Magno Malta) que “sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressão previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição, mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe a prescrição”.

2Nesse sentido, Fábio Machado Delmanto e outros. Lei n° 11596: Alterações ao art. 117 do Código Penal. Boletim do IBCCrim. S. Paulo: Ano 15, n° 182 – Janeiro/2008, p. 7. Idem, Robson Antônio Galvão da Silva e Daniel Laufer. Prescrição: alteração trazida pela lei n° 11.596/2007. Boletim do IBCCrim n° 183 – Fevereiro de 2008.

 

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8 Comentários

  1. Muito explicativo! Excelente.
    Na minha humilde opinião, acórdão é uma espécie de sentença… mas…
    Acho que agora corrigiram o problema (não sei se interpretativo ou redacional).

  2. Meu caro Paulo,
    De fato o autor do projeto de lei pretendeu dizer o que não disse de modo muito claro. O texto ficou ruim. Penso que deveria ter usado uma conjunção aditiva ao invés da alternativa. Há outro aspecto interessante no que toca ao fato de que a nova lei estabelece que a prescrição será interrompida com a publicação das decisões. Isso cria, no caso do acórdão, um problema, pois é sabido que em muitos casos entre a data do julgamento e a publicação da decisão colegiada leva uma infinidade.

  3. Na esteira do comentário de Cleber Lopes, parece que ficou bem claro no texto legal, que a data da interrupção do prazo prescriçional será sempre A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEl.
    Tratando-se de matéria penal subjetiva, a lei não admite interpretações analógicas extensivas.
    Ainda que entre a data da sentença ou acórdão e sua publicação exista um lapso temporal, a data da interrupção se dara sempre e somente com a publicação da sentença, entendo eu, que nada mais alem disto cabe interpretar sobre esta matéria.

  4. Dr. Paulo,

    A vontade do legislador não se infere de pronto do projeto de Lei e sim do texto aprovado, pois ele é que reflete o real interesse do legislador, que por muitas vezes faz uma proposta de Lei apenas por demagogia.

    Me parece o caso. é que se o texto aprovado contivesse a expressão acórdão confirmatório, provavelmente não seria aprovado.

    É o que penso. É o que merece reflexão.

  5. Consentâneo o artigo.

    Interpretação diversa, mantendo-se o entendimento anterior à alteração legislativa, nada mais seria do que a estigmatizada “interpretação retrospectiva” (Barbosa Moreira).

    Luis Rassi,
    discordo que se a redação expressasse “acórdão confirmatório” o PL não seria aprovado.
    Tanto na justificativa da proposta pelo Senador Magno Malta, quanto no parecer do Senador Mendes Ribeiro Filho, de aprovação da CCJC, tinha-se exatamente esta intenção. Quando da aprovação pela CCJC, houve manifestação irrefragável neste sentido: “Também o Projeto inclui, nesse inciso, a publicação do acórdão condenatório recorrível, contemplando a hipótese de confirmação da sentença de condenação de primeira instância em grau recursal.” http://www.camara.gov.br/sileg/integras/468779.pdf

    Se não há distinção feita pela lei – entre acórdão “confirmatório” e acórdão condenatório reformador – não cabe ao intéprete fazê-la.

    Até porque a redação não merece reparos: primeiro, porque não há falar em acórdão “confirmatório”, quando na verdade este não cofirma a sentença, mas sim a substitui – admitido o recurso, provido ou improvido, o acórdão substitui a sentença, conforme deflui do art. 512 do CPC. Segundo, pelo fato de que o texto legal não tem de ser redundante e prolixo com o escopo de afastar entendimento jurisprudencial sobre a redação anterior (alterada).

    Essa é minha opinião, comungando com o Autor na interpretação do dispositivo alterado.

  6. A interrupção da prescrição, é admitida, contudo, deveria da mesma forrma somar todo o tempo no caso da sentença recorrida obter ou não o provimento , pois é injusto que fique lesado, o tempo , as infinidades, de apreciação de recurso de sentença em matéria penal não se compadecem com os DHDU- ou sejam os direitos fundamentais dos cidadãos.

  7. Na verdade, em uma prova de concurso, acredito que vale a exposição acima, mostrando a divergência e mostrando o entendimento do STJ, que é contrario ao explanado, conforme informativo n. 708, in verbis:
    “Prescrição e sentença condenatória
    A 1ª Turma não conheceu de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição.
    RE 751394/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2013. (RE-751394)”

    Gostaria de uma resposta debatendo a questão.

    Desde já agradeço

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