A propósito dos crimes de ultraje público ao pudor

1 de fevereiro de 2012

O Capítulo VI do Título VI (do ultraje público ao pudor) prevê dois crimes: ato obsceno (art. 233) e escrito ou objeto obsceno (art. 234).

Trata-se de um capítulo que já não faz qualquer sentido nos dias atuais, visto que o ato obsceno não ofende gravemente a dignidade sexual de ninguém (no máximo, dá causa a algum desconforto ou constrangimento) e é passível de repressão suficiente no âmbito administrativo; e o escrito ou objeto obsceno, além de obsoleto, é francamente inconstitucional, por violar tanto a liberdade de autodeterminação sexual quanto a de manifestação artística e cultural (CF, art. 5°, IX).1

Com efeito, no que tange à liberdade de autodeterminação sexual, já vimos que o Estado não pode criminalizá-la sob nenhum pretexto; e no que se refere à liberdade artística e cultural, a Constituição (art. 5°, IX) prevê que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, razão pela qual, ao invés de sofrer restrição de caráter penal, cumpre assegurar-lhe o pleno exercício.

Ademais, rigorosamente falando, não existem fenômenos morais (ou imorais), mas apenas uma interpretação moral dos fenômenos (Nietzsche), de modo que a distinção entre a boa e a má arte e entre o obsceno e o não obsceno não depende tanto da obra, mas da interpretação que recai sobre ela, uma vez que o caráter artístico de algo não é uma qualidade daquilo que designamos como tal, mas uma relação entre o sujeito e a coisa assim designada.

Mas isso não quer dizer que tais atividades não possam sofrer regulamentação administrava conforme a idade dos interessados etc. O que não pode ocorrer é a censura que importe, por exemplo, na proibição de determinados livros que supostamente ultrajariam o pudor ou seriam obscenos (v.g., livros de Sade ou Sacher Masoch).

Os tipos já não fazem também sentido por conta do advento da internet, espaço facilmente acessível em que se pode encontrar de tudo em termos de informação e imagem (erótica, pornográfica, obscena etc.), bem como do florescimento da indústria de filmes (e literatura) pornográficos e o surgimento de sex shops etc..

De mais a mais, quando se percebe alguém praticando ato obsceno em lugar público, o melhor a fazer é, em princípio, evitar o local, desviar os olhos ou convidá-lo a se conter ou a retirar-se, eventualmente com apoio policial, inclusive.

Finalmente, quanto à proteção de crianças e adolescentes, a Lei n° 8.069/90 já prevê diversos tipos penais (arts. 240 a 241-C).

1 No mesmo sentido do texto, Cezar Roberto Bitencourt (Direito Penal, cit., p. 191): “A nosso juízo, essa superada infração penal devia, de há muito, ter sido extirpada do direito positivo brasileiro, especialmente a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, que tenta eliminar toda forma de censura às atividades artísticas e culturais.”. E Nucci: “Ademais, mantendo-se a vigência dos tipos incriminadores dos artigos 233 e 234, pode-se atingir problemas mais sérios, concernentes à liberdade de expressão artística, cultural e propagandística, afinal, não são poucos os casos de pessoas que se apresentam nuas ou semi-nuas, expondo a genitália para finalidades variadas. Desde a sessão de fotos em local público até aposição de cartazes com modelos em via pública. Sob tal enfoque, está-se entregando a avaliação desse grau de sutileza, entre o artístico-cultural-propagandística e o obsceno.” Comentários, cit., p. 170. De modo semelhante, Rogério Greco (Direito Penal, cit.).

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8 Comentários

  1. Excelente tópico, Prof. Paulo Queiroz. Seus comentários aos dispositivos da parte especial do código penal são bastante inovadores, dada sua fundamentação filosófica e constitucional, o que me faz querer saber, inclusive, se há previsão para lançamento de sua obra sobre o tema.

    Gostaria, contudo, de saber qual seu fundamento para sustentar a repressão policial ao ato obsceno, já que, seguindo sua argumentação, com a qual concordo, que estaria caracterizada a inconstitucionalidade do tipo penal correlato, bem como o fato de inexistir previsão de infração administrativa nesse sentido. Tornar-se-ia a atividade policial, nesse caso, repressora das condutas imorais?

  2. Jonas, em princípio, o volume 2 sairá em 2013.
    Quanto à intervenção policial, se abolido tipo penal, tudo depende do local onde ocorre o tal ato obsceno, público, privado ou aberto ao público. Mas reconheço que nalguns casos, não é fácil imaginar uma justificação jurídica para a intervenção do Estado, apesar da aplicabilidade do direito administrativo (poder de polícia) em muitos casos.

  3. A moral, na sociedade moderna, como dizem, está deturpada, visto que, atos obscenos em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, a todo o momento nos deparamos com estes tipos de atos, quer seja nas vias públicas, quer seja através da TELEVISÃO e REDES SOCIAIS, e não passíveis de punição.
    Entendo que, esse tipo de delito, previssto no art. 233, do CP, deverika ser banido, até então, do CP Brasileiro.

  4. Excelente matéria, professor!!
    Sou Analista Judiciária no Juizado Criminal de Salvador/Ba e neste casos transformamos a Audiência Preliminar em Audiência Temática, onde passamos vídeos de conteúdo educativo para os autores do fato, com o auxilio de uma equipe de psicólogos e uma pedagoga.

  5. Lamentável ver que até mesmo pessoas letradas por aqui julguem como algo normal e totalmente aceitável o ultraje ao pudor, sendo assim deixaremos e respeitar a maioria das pessoas em favor das minorias, protegendo criminosos que incitam atos como pedofilia, estupro já que liberdade de autodeterminação sexual.

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