A construção da verdade no processo penal

19 de outubro de 2016

                                               “A verdade é o tipo de erro sem o qual uma espécie de seres vivos não poderia viver. O valor para a vida decide em última instância”. (Nietzsche. A vontade de poder. São Paulo: Contraponto, 2008, p.264).

A verdade é essencial ao processo (civil e penal), já que o autor deve provar a veracidade de sua pretensão a fim de obter uma decisão favorável; no processo civil a não comprovação dos fatos implica a improcedência do pedido; no processo criminal, a absolvição do réu, inclusive quando houver dúvida razoável sobre a veracidade da imputação (in dubio pro reo).

Provar a verdade de uma imputação jurídico-penal pode significar, inclusive, comprovar a falsidade de algo, a exemplo do que se passa nos crimes de falsificação documental e de moeda (CP, art. 289), de falso testemunho (CP, art. 342) e de denunciação caluniosa (CP, art. 339), nos quais cumpre comprovar a falsidade de um documento ou cédula, de um testemunho ou de uma notitia criminis.

No processo não vale, porém, qualquer tipo de verdade, mas somente a verdade produzida segundo o devido processo legal. Porque tão importante quanto a prova da verdade é a legitimidade dos meios de prova da verdade. Assim, por exemplo, por mais verdadeira, é imprestável uma confissão de crime obtida mediante tortura.

Além disso, no direito vale a máxima quod non est in actis non est in mundo (o que não existe nos autos não existe no mundo), razão pela qual apenas a prova introduzida nos autos – licitamente introduzida – tem valor legal.

A verdade é, por conseguinte, uma condição necessária, mas não suficiente, de legitimação da decisão (veredicto) judicial.

Mas o que é a verdade?

De acordo com a célebre definição de Aristóteles: “Dizer que o que é não é, ou que o que não é é, é falso; mas dizer que o que é é, e que o que não é não é, é verdadeiro”.1 Uma fórmula semelhante foi dada por Alfred Tarski, para quem “uma sentença verdadeira é uma sentença que diz que o estado de coisas é tal e tal, e o estado de coisas é, de fato, tal e tal”2.

Como se percebe, trata-se, em ambos os casos, de uma tautologia3 (redundância), cujo enunciado é sempre verdadeiro (v.g., “o sal é salgado”), que, em processo penal, equivale a dizer que é crime o que é crime, legal o que é legal, verdadeiro o que é verdadeiro, falso o que é falso etc.

Apesar de seu caráter tautológico, ou justamente por isso, a formulação aristotélica é correta, já que ninguém di o contrário, isto é, que a verdade é dizer daquilo que é que não é, e daquilo que não é que é. Um cão é um cão e um gato é um gato, não um pato ou um macaco.

Embora exata, a definição de Aristóteles é generalíssima e não indica os critérios para a concretização da verdade, falsidade ou verossimilhança de uma proposição.

Mais: o problema da verdade só se coloca quando há divergência ou dúvida sobre uma determinada afirmação; se, por exemplo, aponto um “cão” e alguém me contesta dizendo tratar-se de um “lobo”, ou se afirmo que um certo quadro é falso e me é dito que é verdadeiro, ou que, se falso, foi adquirido de boa-fé. E uma vez instalada a dúvida sobre a veracidade de uma afirmação, a teoria nada pode oferecer para dissipá-la.

Em suma, a teoria da correspondência, como possivelmente todas as teorias da verdade, não diz ou pode dizer o que torna uma sentença verdadeira e outra falsa. Daí a crítica de Donald Davidson4:

“A teoria da correspondência seria de alguma ajuda se fôssemos capazes de dizer, de um modo instrutivo, que fato ou segmento de realidade é o que torna a sentença verdadeira. Ninguém teve êxito nisso. Se perguntarmos, por exemplo, o que torna “A lua está a um quarto de milhão de milhas distante” verdadeira, a única resposta que imaginamos é o fato de que a lua está a um quarto de um milhão de milhas distante…

Não há nenhuma entidade interessante e apropriada disponível, cuja existência se relacione a sentenças, que possa explicar porque algumas sentenças são verdadeiras e outras não. Há boas razões, então, para ser cético em relação à importância da verdade como correspondência.”

Mas não só. A verdade não é objetiva, isto é, não é uma qualidade das coisas ou uma simples relação entre as coisas, mas uma relação entre o sujeito/sujeitos e as coisas. E o sentido das coisas não é dado pelas próprias coisas, mas por nós, ao atribuirmos um determinado sentido num universo de possibilidades, aí considerada a falta de sentido, inclusive. Ou seja, nós introduzimos nossos valores nas coisas por meio da interpretação5 – e a verdade é um valor, logo, é relativa, e, como tal, (diversamente) interpretável. A verdade, como as cores, admite mil variações.

Como assinala Günter Abel, não é mais a interpretação que depende da verdade, mas justamente o contrário, que é a verdade que depende da interpretação, pois nos processos de interpretação não se trata, primariamente, de descobrir uma verdade preexistente e pronta, uma vez que não é possível pensar que haja um mundo pré-fabricado e um sentido prévio que simplesmente estejam à nossa disposição aguardando por sua representação e espelhamento em nossa consciência.6

Assim, por meio do processo penal não se constata uma verdade preexistente ou se realiza uma reprodução icônica dos fatos, mas uma construção a partir do material disponível, isto é, a partir dos meios de prova admitidos, produzidos e valorados (dialeticamente) em juízo, segundo as múltiplas versões – não raro, contraditórias, parciais etc. – dadas pelos sujeitos que participam do processo: autores, vítimas, testemunhas, peritos, advogados, promotores e juízes etc. Logo, a verdade judicial não é uma revelação de uma verdade preexistente, mas uma interpretação, mais ou menos exata, do evento.

Com alguma frequência, aliás, essa construção da verdade no processo se assemelha a um quebra-cabeças no qual faltam peças essenciais, mas que ainda assim é preciso montar.

Como não existem, por conseguinte, fenômenos verídicos, mas uma interpretação veridicizante dos fenômenos7, segue-se que mais importante do que saber o que é a verdade é verificar como ela é produzida no processo, por quem o é, e com que fins. O essencial são, pois, as condições de produção da verdade.

Como escreveu Nietzsche, a verdade não é algo que existisse e que se houvesse de encontrar, de descobrir – mas algo que se há de criar e que dá o nome a um processo, mais ainda: uma vontade de dominação que não tem nenhum fim em si: estabelecer a verdade como um processus in infinitum, um determinar ativo, não um tornar-se consciente de algo que fosse “em si” firme e determinado. Trata-se de uma palavra para a “vontade de poder.8

Por fim, e como adverte Gianni Vattimo, a verdade como algo absoluto, como correspondência objetiva, entendida como última instância e valor de base, é um perigo, muito mais que um valor. Leva à república dos filósofos, dos especialistas, dos técnicos e, no limite, ao Estado ético, que pretende poder decidir qual seja o verdadeiro bem dos cidadãos, mesmo contra a opinião e as preferências deles. Lá onde a política busca a verdade não pode existir democracia9.

1Metafísica, livro IV. São Paulo: Edipro, 2012, p.125.

2A concepção semântica de verdade. São Paulo: editora Unesp, 2007, p.22.

3De acordo com Wittgenstein (aforismo 4.461): “A proposição mostra o que diz; a tautologia e a contradição, que não dizem nada. A tautologia não tem condições de verdade, pois é verdadeira incondicionalmente; e a contradição, sob nenhuma condição. Tautologia e contradição não têm sentido.” Tractatus logico-philosopihicus. São Paulo: Editora da USP, 2008, p.197.

4Ensaios sobre a verdade. São Paulo: Unimarco, 2002, p.132.

5Nietzsche. Vontade de poder. São Paulo: Contraponto, 2008.

6Verdade e interpretação, in Nietzsche na Alemanha, org. Scarlett Merton, discurso editorial, S. Paulo, 2005, p. 179-199.

7Nietzsche. Além do bem e do mal, aforismo 108: Não existem fenômenos morais, mas uma interpretação moral dos fenômenos.

8Vontade de poder. São Paulo: Contraponto, 2008, p.288.

  • 9Adeus à verdade. São Paulo: Vozes, 2016, p.26. Também Nuccio Ordine observa que “nenhuma religião e nenhuma filosofia poderão jamais reivindicar a posse de uma verdade absoluta, válida para todos os seres humanos. Crer que se possui uma só e única verdade significa sentir-se no dever de a impor, também à força, para o bem da humanidade. O dogmatismo produz intolerância em todos os campos do saber: no plano ético, religioso, político, filosófico e científico. Considerar a própria verdade como a única possível significa negar toda a busca da verdade” (…). Desse modo, quem está certo de possuir a verdade não a precisa procurar, não sente a necessidade de dialogar, de escutar o outro, de se confrontar de modo autêntico com a pluralidade e com o múltiplo. Somente quem ama a verdade a procura continuamente. E é por isso que a dúvida não é inimiga da verdade, mas permanente estímulo para a sua busca. Somente quem acredita na verdade sabe que o único modo de a manter sempre viva é exatamente colocá-la continuamente em dúvida. Não pode haver espaço para tolerância sem a negação de uma verdade absoluta”. A utilidade do inútil. São Paulo: Zahar, 2016, p.173.

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