Sentença penal – aula 1

15 de abril de 2019

I)Sentença

1)Introdução

De acordo com o CPC (art. 203, §1°), sentença é a decisão judicial que põe fim ao processo de conhecimento ou de execução, com ou sem julgamento do mérito. Decisão interlocutória é qualquer pronunciamento judicial que, fora do caso anterior, não puser termo ao processo (v.g., indefere pedido de produção de prova). E despacho é todo provimento judicial sem conteúdo decisório (v.g., cite-se, intime-se etc.). As decisões dos tribunais são chamadas de acórdão, exceção feita ao tribunal do júri, cuja decisão definitiva recebe o nome de sentença.

Da sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009); das decisões interlocutórias, agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). Os despachos são irrecorríveis (CPC, art. 1.001).

Esses conceitos dados pelo processo civil para os diversos tipos de decisão judicial não são, porém, inteiramente aplicáveis ao processo penal, que se utiliza de uma terminologia antiga e trabalha com um conceito mais restrito de sentença e mais amplo de decisão interlocutória.

Sentença cível e sentença penal não são equivalentes, portanto. Com efeito, ao menos segundo a sistematização do Código (arts. 581 e 591), sentença penal é basicamente a decisão judicial que condena ou absolve o réu. Nos demais casos haverá, como regra, decisão interlocutória (CPP, art. 581). Ou simples despacho.

Assim, por exemplo, se, para efeito civil, a decisão judicial que decreta a prescrição ou a decadência é uma sentença resolutiva do mérito (CPC, art. 487, II), para fins penais, é uma decisão interlocutória. Da sentença cível cabe apelação; da decisão criminal, recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, VIII) ou agravo em execução, quando se tratar de prescrição consumada nessa fase (Lei 7.210/86, art. 197).

2)Classificação das decisões penais

De um modo geral1, a doutrina penal classifica as decisões judiciais (sentenças e decisões interlocutórias) do seguinte modo: a)decisões interlocutórias simples e mistas (terminativas e não terminativas); b) sentenças condenatórias e absolutórias (próprias e impróprias).

Evidentemente, a atual sistematização do processo civil é preferível a esse excesso classificatório. Certamente numa futura reforma o CPC será tomado como referência. Não obstante, cabe mencionar a classificação dominante do processo penal porque ainda usual.

Decisões interlocutórias simples são as que decidem determinadas questões ou incidentes processuais, mas sem por fim ao processo (v.g., decreta prisões, rejeita exceções processuais etc.). Já as interlocutórias mistas (ou com força de definitivas) são as que põem fim ao processo normalmente sem julgar o mérito ou põem termo a uma etapa do procedimento. No primeiro caso, diz-se que há decisão interlocutória mista terminativa; no segundo, decisão interlocutória mista não terminativa (v.g., decisão de pronúncia).

As sentenças condenatórias são as que julgam procedente a pretensão deduzida pela acusação (denúncia ou queixa), no todo ou em parte. As sentenças condenatórias são mistas quando forem em parte condenatória e absolutória (v.g., condena por determinado crime e absolve por outro).

As absolutórias são as que julgam improcedente o pedido de condenação. Diz-se absolutória própria quando se fundar numa das hipóteses do art. 386 do CPP (falta de prova, atipicidade etc.). E é dita absolutória imprópria quando, apesar de reconhecer o cometimento de uma infração penal punível, impuser ao réu medida de segurança, em virtude de inimputabilidade (CP, art. 26).

Tanto as decisões interlocutórias quanto as sentenças condenatórias podem interromper os prazos de prescrição, reiniciando-se um novo termo inicial, a exemplo das decisões que recebem a denúncia ou a queixa, da decisão de pronúncia e das sentenças condenatórias (CP, art. 117).

Quanto à sentença condenatória mista, temos que somente há interrupção relativamente à parte condenatória, não em relação à parte que absolve. Assim, por exemplo, se o juiz absolve A e condena B, somente em relação a B haverá interrupção do prazo prescricional2.

3)Conceito e requisitos da sentença

3.1)Introdução

Para fins penais, sentença é essencialmente a decisão judicial condenatória ou absolutória. Haverá decisão interlocutória ou simples despacho nos demais casos.

A sentença, composta de relatório, motivação e dispositivo, conterá (CPP, art. 381): a)os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las; b)a exposição sucinta da acusação e da defesa; c)a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão; d)a indicação dos artigos de lei aplicados; e) a data e a assinatura do juiz.

Os requisitos da sentença são essenciais (CPC, art. 489). Mas, quando se tratar de processo sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 38), o relatório é dispensável.

E deverá ser redigida em linguagem clara, precisa e concisa, evitando obscuridade, ambiguidade e contradição, tornando-a facilmente compreensível, aceitável ou impugnável. Quando for obscura, omissa, ambígua ou contraditória ensejará embargos declaratórios no prazo de dois dias (CPP, art. 382).

No relatório, o juiz fará um histórico do que houve de mais relevante no processo, indicando os nomes das partes, fazendo uma síntese da acusação e da defesa e citando os principais atos processuais, questões e incidentes ocorridos durante a tramitação da ação penal.

3.2)Fundamentação ou motivação

Na fundamentação, que variará conforme a complexidade do processo, o juiz apreciará todas as questões de fato e de direito relevantes suscitadas pelas partes, bem como aquelas que podem ser conhecidas de ofício; demonstrará porque acolhe ou rejeita as teses suscitadas, porque dá por provado (ou não) determinado fato ou circunstância; dirá porque adota ou refuta certa orientação doutrinária ou jurisprudencial; indicará porque condena ou absolve o réu; exporá porque entende comprovado determinado crime, não outro; e porque decreta, mantém ou revoga a prisão cautelar etc.

Evidentemente poderá citar doutrina, precedentes e manifestações das partes em apoio de suas decisões. Contudo, não poderá valer-se exclusivamente delas. A motivação per relationem pode servir de apoio à decisão, nunca substituí-la. O problema desse tipo de fundamentação não é, pois, a fundamentação mesma, mas o modo como se realiza. Assim, uma sentença ou acórdão que se limita a transcrever manifestação do MP é nula; mas é plenamente válida a que cita o parecer em apoio da motivação já exposta.

Poderá também citar ou reproduzir decisões já proferidas nos autos do processo relativamente a teses já apreciadas e decididas pelo juízo, de modo a evitar repetições desnecessárias.

Sem motivação, ou com motivação deficiente, a decisão judicial é nula, no todo ou em parte.

Segundo o art. 489, §1°, do CPC, não se considera fundamentada a decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) que: 1)se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 2)empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 3) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 4)não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 5)se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 6)deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Apesar da exigência constitucional de motivação das decisões (CF, art. 93, IX), os jurados são dispensados dessa formalidade essencial nos crimes dolosos contra vida, de competência do tribunal do júri, em virtude do sigilo das votações (CF, art. 5°, XXXVIII).

3.3)Dispositivo ou conclusão

No dispositivo, o juiz concluirá a decisão, julgando procedentes ou improcedentes os pedidos formulados na denúncia ou queixa. Indicará os artigos 386 e 387 do CPP incisos aplicáveis ao caso, conforme se trate de sentença absolutória ou condenatória.

Quando a sentença for condenatória, indicará os artigos ou crimes em que incide o condenado, com eventuais qualificadoras, causas de aumento de pena, agravantes ou causas de diminuição, atenuantes etc.

Quando for proferida sentença absolutória imprópria, será aplicada medida de segurança, impondo ao sentenciado o cumprimento de tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia, fixando o tempo mínimo e máximo da medida. Com efeito, embora o Código Penal (art. 97, §1°) preveja que a medida de segurança será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, a Súmula 527 do STJ estabeleceu que: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

3.4.)Individualização da pena

E individualizará a pena. Para tanto, o juiz, que o fará de forma também motivada (CF, art. 93, IX), declarando os fundamentos da decisão, deverá adotar um método trifásico de aplicação (CP, art. 68), que compreende, sucessivamente, sob pena de nulidade do julgado: a) a fixação da pena-base (art. 59, caput); b) a fixação da pena provisória; c) a fixação da pena definitiva. Na primeira fase, a pena inicial será fixada com base nas circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do CP (culpabilidade etc.). Na segunda, considerar-se-ão as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 65 e 61). Na terceira, sopesar-se-ão as causas de diminuição e de aumento de pena.

Não poderá incidir em bis in idem, valorando mais de uma vez a mesma circunstância ou tomando como circunstância judicial os requisitos do crime (fato típico, ilícito e culpável), que são pressupostos da condenação. Quando a mesma qualificadora figurar também como agravante (v.g., motivo torpe), prevalecerá como qualificadora; se for agravante e circunstância judicial, a primeira predominará (ne bis in idem). Em suma, a valoração como circunstância judicial (art. 59) pressupõe que ela não incida, no caso concreto, como qualificadora ou agravante. O mesmo vale, mutatis mutandis, para as causas de diminuição de pena e atenuantes. Prevalecerá sempre a circunstância que mais aumenta ou mais diminui a pena.

Havendo concurso de agentes (coautoria e participação) ou concurso de crimes (concurso material, formal e continuidade delitiva), o juiz deverá proceder à individualização de cada pena isoladamente, somando-as ao final. Essa separação é importante para vários fins, especialmente para fins prescricionais. Afinal, no concurso material de crimes, as penas não são somadas para efeito de prescrição, nem conta o aumento de pena que decorre do concurso formal ou da continuidade delitiva (CP, art. 119 e Súmula 497 do STF).

Nesta última fase, o juiz determinará ainda o regime inicial de cumprimento da pena e a eventual substituição por pena restritiva de direito, considerando desde logo a detração da pena (CP, art. 42). Ou remeterá a detração ao juízo da execução quando não for possível fazê-lo já.

Fixará ainda o valor mínimo a título indenizatório, desde que haja pedido expresso3 (CPC, art. 320), que se trate de crime posterior à entrada em vigor da Lei n° 11.719/2008, por força do princípio da irretroatividade da lei, e existam elementos nos autos para arbitrá-lo.

E determinará o eventual perdimento de bens ou valores, bem como os efeitos genéricos e específicos da sentença (CP, arts. 91 a 92), além de outras providências legais que o caso exija.

4)Publicação da sentença etc.

A publicação da sentença dá-se com a respectiva entrega em cartório ao escrivão, que fará registro; ou, como diz o Código (art. 389), “a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”. A publicação não se confunde com a intimação das partes, que se presta ao exercício do direito de recorrer.

Quando a sentença for prolatada na própria audiência, considerar-se-á aí publicada. O mesmo ocorrerá quanto ao acórdão proferido na sessão de julgamento pelo tribunal. Idem, quanto à sentença proferida no tribunal do júri, cuja publicação dá-se com a leitura na sessão de julgamento.

Uma vez publicada a sentença ou acórdão, exaure-se a atividade jurisdicional, razão pela qual a sentença (ou acórdão) não pode ser modificada de ofício ou por provocação (CPC, art. 494), exceto para: a)corrigir-lhe inexatidões materiais (v.g., nomes das partes, datas etc.) ou erros de cálculo; b)por meio de embargos de declaração.

Quando se tratar de acórdão criminal não unânime, cabem, ainda, embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único), exclusivamente em favor do réu. À semelhança do que se passa com a revisão criminal, o MP tem legitimidade para opor embargos infringentes somente se atuar em favor do acusado.

Além disso, alguns recursos permitem que o juízo se retrate da decisão e profira uma nova, a exemplo do recurso em sentido estrito (CPP, art. 589).

Apesar do exaurimento da atividade jurisdicional, o juiz mantém certos poderes, como, v.g., determinar, no caso de trânsito em julgado para o réu que não apelou, a execução definitiva da sentença ou decretar, de ofício ou a requerimento, a prescrição.

5)Intimação da sentença

5.1)Intimação do réu

Da sentença (condenatória ou absolutória) deverão ser intimados o réu e seu advogado, não importando se o acusado está preso ou solto. Mas o artigo 392 do CPP dá a entender que a intimação pessoal do réu só é exigível quando ele estiver preso. Quando solto, bastaria a intimação do seu advogado (art. 392). No caso de réu solto, a sua intimação seria dispensável, portanto.

O tema é controvertido na doutrina e jurisprudência.

Temos que a melhor interpretação do artigo 392 do CPP, editado em plena ditadura Vargas, há de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não a sua literalidade.

Logo, independentemente de o réu achar-se preso ou solto, a intimação pessoal do condenado e seu advogado (intimação conjunta) é absolutamente indispensável.

Afinal, não faria sentido algum que justamente aquele que sofrerá os efeitos jurídico-penais da sentença (o condenado) fosse dispensado de seu conhecimento, privando-o do direito fundamental de ser comunicado da sentença penal.

É também ilógico exigir-se a intimação no caso de réu preso e dispensá-la se o acusado estiver solto, seja porque há condenação em ambos os casos, seja porque, na primeira hipótese, já houve a prisão, e, na segunda, a prisão logo se consumará, seja porque há sempre prejuízo ao condenado, independentemente de estar preso ou solto quando da prolação da sentença.

Além do mais, no processo penal também o réu tem capacidade postulatória, podendo praticar certos atos processuais, a exemplo de apelar da sentença condenatória, pessoalmente, com ou sem advogado, com ou sem sua anuência.

Com efeito, o art. 577 do CPP4 reconhece, expressa e autonomamente, ao réu e ao seu defensor legitimidade para interpor, diretamente, recurso contra sentença penal condenatória.

Também por isso, é imperiosa a intimação pessoal do réu da sentença penal condenatória, não bastando a intimação do seu advogado.

Tudo isso está a demonstrar que os prazos recursais não correrão contra o acusado sem que haja sua prévia intimação pessoal, não apenas de seu advogado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, quando houver intimação do advogado do réu, mas não do réu, segue-se que nem sequer terá início o prazo para apelar, tampouco a sentença transitará em julgado. Por isso, é nula a certidão que declarar o trânsito em julgado da sentença.

Em resumo, o artigo 392 do CPP, que parece exigir a intimação pessoal do réu somente quando ele estiver preso, há de interpretado conforme as garantias de uma Constituição democrática (1.988), não segundo os valores de uma Código (1941) e uma Constituição (1937) autoritários e já superados.

A jurisprudência é no sentido que a intimação do acórdão não precisa observar o artigo 392 do CPP, bastando a intimação do advogado. Temos, porém, que também aqui é necessária a dupla intimação do réu e de seu advogado, especialmente quando se tratar de acórdão condenatório proferido em ação penal originária.

5.2)Intimação do MP, defensoria pública etc.

A intimação do MP se dará pessoalmente nos próprios autos (LC n° 75, art. 18, II, h; CPP, art. 370, §4° e art. 390), assim como a da defensoria pública, cujos prazos contam em dobro (LC 80/1994, art. 128, I). Igual tratamento – prazo em dobro – há de ter o defensor dativo que patrocine os interesses de acusado pobre, por força do princípio da isonomia.

O querelante e o assistente de acusação serão intimados pessoalmente ou por seus advogados, sendo estes últimos cientificados mediante publicação no órgão oficial (CPP, art. 370, §1° e 390).

Quando a intimação for feita por precatória, o prazo começa a fluir da efetiva intimação no juízo deprecado, não da juntada desse aos autos (Súmula 710 do STF).

Havendo oposição de embargos de declaração, temos ser aplicável ao caso subsidiariamente o artigo 1.026 do CPC5, no sentido da interrupção para todas as partes – melhor seria suspensão – do prazo para a interposição do recurso cabível (apelação etc.).

1Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2009.

2Para maiores detalhes, Paulo Queiroz. Direito penal, parte geral. Salvador: editorajuspodivm, 2018.

3No sentido da desnecessidade de pedido expresso, Rogério Cunha e Ronaldo Pinto. Código de processo penal e lei de execução penal. Salvador: Editorajuspodivm, 2018.

4Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

5Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

 

 207 total views,  1 views today

Número de Visitas 12726

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *