Remição a partir da Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011

30 de junho de 2011

A remição é a contagem, como tempo de pena efetivamente cumprido, do período de trabalho ou estudo por parte do condenado. A remição é aplicável ao preso provisório ou definitivo que se encontre, como regra, no regime fechado ou semiaberto. Atualmente (Lei n° 12.433/2011), é possível, em caráter excepcional, a remição (somente por estudo) em regime aberto e em liberdade condicional.  

A remição é, por conseguinte, uma forma de abreviar a pena e facilitar a reinserção social do condenado, constituindo, por isso, um direito seu.1 Mas não há, a rigor, abatimento do total da pena porque o tempo remido é, em verdade, contado como de efetiva execução da pena privativa da liberdade.2

A contagem do tempo de remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 03 (três) dias de trabalho (externo ou interno). Já a contagem do tempo de remição por estudo será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional). No caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3.

O preso que eventualmente ficar impossibilitado de prosseguir na atividade, em razão de acidente, continuará a fazer jus à remição.

Também o preso provisório que trabalhe ou estude na forma da lei (LEP, art. 126, §7°) terá direito ao benefício. Enfim, é também passível de remição o tempo de trabalho ou estudo ocorrido durante o período em que o réu esteve provisoriamente preso (prisão preventiva etc.).

O tempo remido, que deve assim ser considerado como tempo de pena privativa da liberdade cumprida pelo condenado, e não simplesmente abatido do total da sanção, será computado para todos os efeitos legais, a exemplo de progressão de regime, indulto etc.

Em caso de falta grave (LEP, arts. 50 a 52), o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (LEP, art. 127). Parece-nos, porém, que semelhante castigo importa em bis in idem, visto que já ensejará outras sanções disciplinares (regressão etc.). E, mais, se a remição constitui um direito do sentenciado, uma vez declarado na sentença, o tempo remido se incorpora ao seu patrimônio jurídico, passando a constituir direito adquirido e intangível (CF, art. 5º, XXXVI).3

Advirta-se, porém, que não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula vinculante n° 9 (anterior à recente reforma) dispõe: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que esteja em liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

Especificamente quanto ao trabalho prestado em regime aberto de execução, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal não implica direito à remição, exceto para o caso mencionado acima (remição por estudo). Nesse sentido, HC nº 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, de 2.3.2010.

1Gamil Föppel. “Remição versus fuga”. In Boletim do IBCCrim, ano 9, n. 102.

2Mirabete. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2000, p. 426.

3Gamil Föppel, “Remição…”, Boletim, cit. Em sentido contrário, Mirabete, Execução penal, cit., p. 437.

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23 Comentários

  1. Faltou dizer que a lei é mais favorável do que a legislação anterior, por isso que retroage (novatio legis in mellius).

  2. Estou pensando em participar da parcela desordeira da sociedade, pois lá terei direito de estudar e de trabalhar sem ter um “felas” a me importunar.

  3. Olá! Então quer dizer que se faltam, por exemplo 30 dias para que o sentenciado preencha o requisito objetivo para progressão de regime (art 112 da LEP), e ele já tiver 30 dias remidos por sentença, posso antecipar o pedido de progressão com base nessa nova Lei??

  4. Antes da edição dessa Lei já era possível fazer os pedidos dias antes do preenchimento do requisito objetivo (mesmo que o sentenciado não tivesse dias remidos). Até o MP se manifestar, o diretor remeter relatório carcerário atualizado…..e, por fim, o juiz deferir a progressão, o sentenciado já preencheu o requisito. Bom, pelo menos na VEP/DF, é tranquilo fazer os pedidos antes.

  5. Paulo,
    Parabéns pela brilhante explanação da remição, como pena efetivamente cumprida. Sou advogadao e atuo muito na execução criminal, estou enfrentando problemas com a vara de execução de Franco da Rocha, o Juiz desta comarca, entende por pena cumprida, a subtração do total da pena, o que não favorece os meus clientes, esses dias despachei um pedido de elaboração de cáluclo com base na lei 12.2433, e foi indeferido de plano. Estou pensando em ingressar com HC, vez que o Agravo é demasiadamente demorado.

  6. Paulo,
    gostaria de sua opinião sobre o indeferimeto do pedido de cálculo com fulcro na nova lei, haja vista que , com fulcro no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, formulei meu pedido de cálculo para que fosse considerado todas as remições anteriores.

  7. GOSTARIA DE SABER SE TAL REMIÇÃO DE PENA APLICA-SE AO CONDENADO EM REGIME ABERTO QUE FREQUENTAR CURSO DE LINGUAS (ESPANHOL OU INGLES POR EXEMPLO) NO MAIS EXCELENTE EXPLANAÇÃO SUA! ABRAÇOS E AGUARDO RESPOSTAS

  8. Remir, em outras palavras significa “pagar de forma diferente”. Quando você contrai uma dívida com a sociedade, esta deve ser paga, seja com a restrição de direitos ou de liberdade. Se a forma como você irá pagar a sua dívida for mais interessante a sociedade, esta deve ser aplicada. Acredito que estudar e trabalhar é uma demonstração clara da “boa vontade” do devedor, logo ela precisa ser levada a sério pelo legislador/aplicador, sob pena de entrar no descrédito. Assim entendo que o que foi remido não pode ser retirado (direito adquirido e intangível).

  9. Em 2005 foi condenado a 6 anos, ficou por 2 anos e 5 meses preso, trabalhou um tempo que não sei informar, o processo em que o mesmo foi condenado foi anulado, e ele foi solto. Em 2008 o processo voltou a ser aberto, agora em 2012 ele foi condenado no mesmo processo acima citado há 3 anos, e o mesmo voltou a ser recolhido. E agora se o réu cumpriu 2 anos e 5 meses em regime fechado, digamos que tenha mais 1 mês de remição, ele terá que cumprir o restante dos 6 meses no regime fechado? O réu trabalhava com carteira registrada e por essa prisão que já transita em julgado ele vai perder o serviço por justa causa, não teria após a condenação que ser feito a contagem antes do recolhimento do réu, para evitar tal constrangimento?
    E como e quando é feita esta contagem? Qual o prazo para que essa contagem fique pronta? Ele pode cumprir os 3 anos em regime fechado? Em 7 dias o mesmo foi transferido para uma penitenciaria longe de casa, agora demora mais ainda pra receber o beneficio de ser solto? Já que o processo ainda terá que ser distribuidopara a capital e depois para a cidada onde esta o preso?
    Agradeço com carinho que puder me responder.

  10. gosataria de saber se quem esta em regime aberto e esta trabalhando para pagar pena em serviços comunitários pode abater horas de estudo faculdade, ou curso ead que dao certificado por exemplo 40 horas .

    obrigada

  11. Paulo,
    Como fica no caso de condenação 03 anos em regime fechado, liberado provisoriamente em maio2011, processo transitou em julgado em dezembro/2013, como funciona a remição nesse caso?
    Giane

  12. Para remissão de pena por trabalho, é computado i dia como 8 horas. E para quem trabalha de segunda a sexta feira com 8 horas diárias e aos sábados apenas 4 horas. Como computar os sábados, somente 4 horas?

    Trabalho regular de segunda a sábado, com folga no domingo e nos feriados, conta apenas os dias trabalhados, ou considera 7 dias de trabalho?

    Grato…

  13. minha filha foi condenada a 5 anos e 4mes em regime

    semiaberto a mesma trabalha registrada a 5 anos estuda a

    noite faculdade, faz curso de inglês, curso de musica réu

    primaria mora no mesmo lugar a 26 anos.

    O que da pra ser feito nesse caso.

  14. Tenho uma duvida, o condenado que se encontra em liberdade condicional e frequenta estagio não obrigatório tem direito a remição de pena sobre essas horas de estagio?

  15. sou de regime semi aberto e faço faculdade mas nao posso ter acesso ao meu dinheiro porque nao tenho akguem para retirar e a unidafe nao deposita na conta da minha familia.
    Saio as 6 da manha e volto as 24hs somente com cafe e almoço, isso e certo?

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