REFORMA DO PARLAMENTO. POR LUIGI FERRAJOLI

31 de julho de 2012


Uma primeira reforma essencial do parlamento é a adoção do sistema unicameral ou ao menos a adoção de um bicameralismo diferenciado, baseado na atribuição a uma só câmara das funções legislativas e de controle sobre o governo, reservando à outra câmara a representação das autonomias territoriais, sob o modelo do Bundesrast.

O bicameralismo se justifica, na realidade, por duas únicas razões, hoje ambas, ao menos na Itália, inexistentes.

A primeira é a distinta base social e política das câmaras: uma câmara alta de nomeação real ou autoritária, como nas velhas monarquias constitucionais, e uma câmara baixa de tipo coletivo; ou, ainda, uma câmara representativa dos estados, como nos ordenamentos federais, e a outra do conjunto do corpo eleitoral.

A segunda é a diversidade de funções e de poderes das câmaras – por exemplo, a limitação da competência de uma das duas à coordenação das autonomias locais – isso implicaria, no entanto, um bicameralismo imperfeito e, assim, no que se refere às funções legislativas e de controle sobre o governo, em um sistema substancialmente monocameral.

Mas não é um bom argumento a favor do bicameralismo a ideia de que a dupla leitura resulta em decisões de caráter mais refletido. De fato, como demonstra a experiência italiana, a dupla leitura (ou tripla, ou quadrupla, quando se manifestam divergências entre as câmaras) se resolve em um trabalho de Sísifo totalmente inútil que está na origem dessa incapacidade de decisão do parlamento lamentada pelos críticos dos sistemas parlamentares como seu principal defeito.

Uma segunda reforma deveria consistir na radical deflação das funções parlamentares, que haveria de se voltar principalmente à produção de leis gerais e abstratas, restabelecendo assim uma clara distinção de papéis entre legislação e administração, hoje perdida. Além disso, seria oportuna a introdução, sob o modelo alemão, da eleição pelo parlamento do presidente e da possibilidade de perda do cargo apenas com votação, resultando em uma censura construtiva, seguida da imediata eleição de outro governo.
Finalmente, uma terceira reforma, que serviria para conferir centralidade e funcionalidade ao parlamento, seria a drástica redução do número de parlamentares: em poucas palavras, a introdução de somente uma câmara com não mais de 100 representantes, à semelhança do que ocorre com o senado dos Estados Unidos da América.

Extraído de Principia iuris. Teoría del derecho y de la democracia, Volume 2. Madrid: Trotta 2011, páginas 182-183.

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