Quem são os homofóbicos?

18 de abril de 2013

Um viajante do tempo, que pôde testemunhar as mil formas sob as quais assumiram desde sempre, teria dito:

Eu os vi, senhores, a escravizar e a pregar a escravidão;

Eu os vi, brancos e bons, a salvar e converter os selvagens e sem alma;

Eu os vi, inquisidores, a dizimar os heréticos;

Eu os vi, santos e puros, a castigar os impuros;

Eu os vi, fiéis, a punir os infiéis;

Eu os vi, inocentes, a condenar os culpados;

Eu os vi, superiores, a segregar e exterminar as raças inferiores;

Eu os vi, homens, a subjugar as mulheres;

Eu os vi, cidadãos, a excluir os não cidadãos;

Eu os vi, nacionais, a discriminar os estrangeiros;

Eu os vi, castos, a oprimir os pervertidos;

E os vejo, agora, homens de Deus, a defender a família e os bons costumes.

Homofóbicos, quanta perversão oculta o desejo de reprimir a sexualidade alheia?!”

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5 Comentários

  1. PEC 37 – Impunidade, Legalidade ou Imparcialidade, uma busca da equidade necessária.

    Carta Magna de 1988, a Lex Mater do ordenamento Pátrio em seu Art. 127 diz:

    O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Para melhor reflexão do que se imagina justo e equânime, vale um dos trechos do artigo, Carta a um Jovem Promotor de Justiça, vista por este comentarista como um clássico que bem define a atribuição ministerial perante a sua imprescindibilidade a função jurisdicional.
    Disse assim Paulo Queiroz.

    Lembra que, entre os teus deveres, não está o de acusar implacavelmente, excessivamente, irresponsavelmente. Se seguires a Constituição, como é teu dever, e não simplesmente a tua vontade, atenta bem que a tua função maior reside na defesa da ordem jurídica e do regime democrático (CF, art. 127), e não da desordem jurídica, nem da tirania. E defendê-la significa, entre outras coisas, fazer a defesa intransigente dos direitos e garantias do acusado, inclusive; advogá-lo é guardar a própria Constituição, é defender a liberdade e o direito de todos, culpados e inocentes, criminosos e não criminosos.
    Por isso, sempre que te convenceres da inocência do réu, não vacila em pugnar por sua pronta absolvição, ainda que tudo conspire contra isso; faz o mesmo sempre que a prova dos autos ensejar fundada dúvida sobre a culpa do acusado, pois, como sabes, é preferível absolver um culpado a condenar um inocente. Ousa, portanto, defender as garantias do réu, ainda que te acusem de mau-acusador, ainda que isso te custe a ascensão na carreira ou a amizade de teus pares. Assim, sempre que o teu dever o reclamar, não hesita em impetrar habeas corpus, em recorrer em favor do condenado, em endossar as razões do réu, e jamais te aproveita da eventual deficiência técnica do teu (suposto) oponente: luta, antes, pela Justiça! Lembra, enfim, que és Promotor de Justiça, e não de injustiça!
    Recomendo que os demais pensadores e comentaristas deste espaço verifiquem o texto de PQ, integralmente, em seu Livro Ensaios Críticos. Da mesma forma em que outras construções textuais de enorme valia, inclusive Carta a Juiz Criminal. Permissa Venia, para sublinhar que os referidos textos postados neste sítio deveriam está na parte de Direito Penal ou Processual Penal mesmo e não no local de Filosofia como encontrado. Mas, talvez isto seja de fato dispensável.
    Pois bem.
    Perfilo-me no que pensa o magistrado e autor penalista Guilherme Nucci quando enfaticamente repete: Não, não e não! Mas, sob hipótese alguma não se quer dizer que não seja profícua e eficiente o labor tecnicamente qualificado do MP. Muito pelo contrário o é. Inclusive as ocorrências de membros de MP envolvidos em crimes, improbidades e transgressões é quase nenhuma relação aos demais. Digam-se, magistrados, policiais, advogados, acusados em geral, enfim. Mas dai a crer que o presentante dos MP’s, federal e estaduais, que são partes acusadoras e denunciantes, nunca irão se contaminar ou apaixonar-se pela causa a que propunham é outros “quinhentos”. Uma hora ou outra se esquecerão do que tão bem definiu a Carta de PQ epigrafada no início desta construção.
    Inclusive, há que se ventilar aqui nesta discussão outra, acerca da assentada do MP ao lado do julgador. No entender deste engatinhador do direito, desequilibra o embate e fere, letalmente, a paridade de armas. Quando os advogados e seus patrocinados chegam à audiência lá já estão lado a lado o juiz e o promotor. Já tomaram café juntos, já se entreolharam, já se sintonizaram talvez com a lide, ainda que raro e difícil de acontecer em regra.
    O papel de investigar deve ficar com a polícia. Inclusive para que se retire esta ocupação dos promotores. Evidentemente, que se requer uma polícia mais proba, mais diligente, mais diligente e, sobretudo, mais legal (de legalidade), mais constitucional se é que se pode dizer assim. Os legisladores originários, os senhores políticos partidaristas, é que devem cuidar para que a polícia esteja preparada humana e estruturalmente. Noutras palavras, que esta seja técnica. Outro fator preponderante que embora não justique o enveredar de policiais para o crime. Mas, é necessário que se equipare para ao menos a metade do que se ganha um membro do MP, são os proventos de policiais. Deve um policial qualificado e preparado perceber mensalmente ao menos 10 mil reais mês. Ao menos quase metade do que se ganha o promotor público em início de carreira.
    Contudo, pensa também que se poderia adotar uma polícia especial. Como existe polícia ambiental, poder-se-ia existir a polícia ministerial.
    É como pretendo contribuir na discussão hoje.
    Rogério Lima, Itaberaba, 21 de Abril de 2013.

  2. Prezados Participantes deste espaço.

    Minhas escusas, mil perdões. Este comentário vale para o outro texto PEC 37. Postei no lugar errado… Reconsiderem.

    Rogério Lima.

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