Publicidade dos atos processuais

29 de março de 2017

A administração da justiça, como toda atividade pública, é informada pelo princípio da publicidade (CF, art. 37), razão pela qual o processo penal se desenvolve publicamente.

Como diz Ferrajoli, trata-se de uma garantia de segundo grau ou garantia de garantias, que assegura o controle interno e externo da atividade judiciária, já que os atos processuais se realizam à luz do sol, sob o controle da opinião pública e das partes1.

Casos há, porém, em que o interesse público recomenda precisamente o contrário, que a investigação e o processo corram em segredo, seja para garantir o sucesso da investigação, seja para proteger a vítima, seja para tutelar o próprio investigado ou acusado, em cujo favor milita presunção legal de inocência.

O grande problema atual é justamente este, inclusive: proteger o presumido inocente contra a publicidade opressiva, assegurando-lhe um julgamento justo e conforme a prova validamente produzida nos autos do processo, e não segundo a imagem que a mídia tenha difundido a seu respeito2.

Daí prever a Constituição restrições à publicidade dos atos processuais para a defesa da intimidade e do interesse social (CF, art. 5°, LX, e 93, IX), podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. É assegurado, ainda, o sigilo das votações no tribunal do júri (CF, XXXVIII, b).

A publicidade é, pois, a regra; o sigilo, a exceção.

Justo por isso, a legislação prevê diversas hipóteses em que o inquérito e o processo tramitarão sob sigilo, ora para proteger a imagem, a intimidade e a honra das pessoas envolvidas, ora para tutelar o interesse público na investigação e repressão ao crime.

Muitos são os exemplos: sigilo do inquérito (CPP, art. 20), da ação controlada, da colaboração premiada, da infiltração (Lei n° 12.850/2013), vedação da divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes (Lei n° 8.069/90, art. 143), sigilo dos processos relativos aos crimes contra a dignidade sexual (CP, art. 234-B), sigilo para evitar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (CPP, art. 792, §1°), sigilo das interceptações telefônicas etc..

O segredo valerá, em princípio, apenas para o público, não para as partes e seus advogados, que de tudo poderão participar, quer durante a investigação, quer durante o processo penal.

Com efeito, apenas em relação às investigações criminais, especialmente o inquérito policial, o investigado e seu advogado sofrerão restrições, as quais não são aplicáveis ao juiz nem ao Ministério Público. Assim, no exercício da ampla defesa, o advogado do investigado/acusado tem o direito de acessar todas as provas produzidas e já documentadas nos autos, ainda que se trate de investigação sob sigilo (inquérito policial ou investigação a cargo do MP) envolvendo organização criminosa3. Nesse sentido, Súmula Vinculante n° 144 e Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), cujo artigo 7°, XIV, prevê que é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração (art. 7, §10).

1Direito e razão. São Paulo: RT, 2014, p.567.

2Ver Simone Schreiber. A publicidade opressiva de julgamentos criminais. Rio: Renovar, 2008.

3Assim dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei n° 12.850/2013: “O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação”.

4É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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