Prova emprestada

9 de novembro de 2018

Prova emprestada (ou compartilhamento de prova) é prova utilizada em processo distinto daquele em que foi produzida.

Qualquer prova é passível de empréstimo, sobretudo quando não for possível reproduzi-la no processo onde será aproveitada ou para evitar repetições desnecessárias de prova já licitamente admitida e colhida (economia processual).

No processo penal a prova emprestada há de ser admitida, porém, quando não houver justa oposição ou manifesto prejuízo às partes. A regra, portanto, é a produção da prova perante o juiz competente, por força dos princípios de oralidade e imediatidade; a prova emprestada é uma exceção.

O CPP nada prevê sobre o tema. Já o art. 372 do CPC dispõe que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A rigor, é uma disposição desnecessária porque o contraditório é essencial à validade de qualquer prova, e, com maior razão, quando se tratar de prova emprestada. O mesmo pode ser dito quanto ao valor adequado a ser dado à prova.

Como se trata de uma prova derivada, todas as limitações, vícios e virtudes da prova original se transmitirão à prova emprestada. Logo, se a prova for considerada ilícita na origem, sê-lo-á nos autos em que se der o empréstimo; se for cautelar no processo principal também o será no processo secundário etc.

A doutrina costuma exigir uma série de requisitos para a admissão da prova emprestada, tais como: que envolva as mesmas partes, que seja lícita, que tenha havido contraditório no processo de origem etc.

Com exceção do contraditório, que incide sobre qualquer prova, a lei não exige, porém, nenhum desses requisitos. E faz bem em não exigi-lo.

Temos, primeiro, que não só a prova em sentido estrito é passível de empréstimo. Também as “provas” produzidas no inquérito policial, especialmente as cautelares, antecipadas e irrepetíveis (CPP, art. 155) são passíveis de utilização nos autos de outro inquérito ou de processo, a exemplo de perícias, documentos etc.

Naturalmente o empréstimo sofrerá as mesmas restrições legais que recaem sobre a prova originalmente produzida, razão pela qual as “peças de informação” do inquérito não poderão, como regra, fundar um juízo condenatório, embora possam servir de base para um juízo absolutório. A exceção a isso são as provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis de que trata o art. 155 do CPP.

Embora não haja contraditório no inquérito, o contraditório é essencial à produção da prova dele tomada de empréstimo durante o processo derivado (ou original). Como se vê, a validade da prova emprestada há de exigir contraditório nos autos em que se dá o empréstimo, não necessariamente prévio contraditório nos autos originais.

Também por isso, não faz sentido exigir-se que os processos digam respeito às mesmas partes, inclusive porque, se for assim, dificilmente será admitida. Aliás, não há “partes” no inquérito policial e em outras tantas formas de investigação, mas apenas investigados ou indiciados, razão pela qual não cabe exigir identidade de partes. A identidade de partes não é, pois, uma condição essencial, mas acidental.

Mesmo a prova ilícita é (excepcionalmente) passível de empréstimo, desde que, como é óbvio, sirvam, não para condenar, mas para absolver ou atenuar a culpa do réu. Afinal, se provas ilícitas são admitidas em favor do réu injustamente acusado, é irrelevante se são produzidas nos autos originais ou derivados.

Com relação aos processos relativos a dados fiscais, bancários, telefônicos etc., cuja quebra só é admitida para fins penais, não vemos problema algum em usá-los em processos não criminais (ação civil pública etc.), desde que preservado o sigilo originário. O que de fato importa é que a prova tenha sido colhida licitamente nos processos principais.

Também aqui cabe falar, como faz o STF, não de quebra, mas de compartilhamento de sigilo entre órgãos do Poder Judiciário.

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