Denúncia anônima

12 de maio de 2011

A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a validade de investigações iniciadas a partir de delatio criminis sem identificação do seu respectivo autormais conhecida como denúncia apócrifa ou anônima. Para firmar a invalidade, os autores invocam, em geral, o art. 5°, IV, da Constituição, que veda o anonimato (art. 5º, IV).1 E no sentido da legitimidade das investigações, é comum recorrer-se ao princípio da proporcionalidade.2

Temos que a discussão parte, em verdade, de um mal-entendido.

É que o problema da assim chamada denúncia anônima não está no próprio anonimato, mas na eventual ausência de indícios de prova que a amparem (ausência de justa causa). Noutras palavras: ao menos para efeitos penais, o anonimato é, por si só, irrelevante.

Com efeito, se a autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, pode instaurar inquérito de ofício (CPP, art. 5°, §3°3), independentemente de notícia de quem quer que seja, é evidente que poderá fazê-lo sempre que for provocado, pouco importando se quem o faz se identifica ou não. Ou seja, se a autoridade policial pode agir de ofício, segue-se que, se o fizer instado por uma delação anônima, isso em nada comprometerá a legalidade de sua atuação.

O que a autoridade policial não poderá fazer é dar início a um inquérito policial a partir de delação de crime manifestamente infundada (anônima ou não).4 Mas isso, obviamente, nada tem a ver com o anonimato, e sim com o fato de uma investigação policial implicar, ordinariamente, constrangimentos graves à liberdade do investigado, razão pela qual não pode resultar de puro capricho ou arbítrio de quem a preside, devendo, por isso, fundar-se em indícios de verossimilhança.

Enfim: ao menos para efeitos penais, o eventual anonimato da delatio criminis é algo secundário, uma vez que o problema fundamental não reside no anonimato mesmo, mas na prudência e legalidade da atuação da autoridade competente, que não pode agir senão com base na lei e sempre que verificada a procedência das informações (CPP, art. 5°, §3°).

Exatamente por isso, é perfeitamente possível que, a partir de uma delação anônima de crime de bigamia, por exemplo, instruída com as certidões dos respectivos casamentos, a autoridade policial instaure o respectivo inquérito; que apure extorsão mediante sequestro a partir de informação precisa sobre o fato noticiado; que investigue, enfim, toda e qualquer infração sempre que houver fundadas razões para tanto.

Quanto à vedação constitucional do anonimato, que existe entre nós desde a Constituição de 1891 (art. 72, §12), ela nada tem a ver com a apuração de crimes ou com o exercício da ação penal, que têm, igualmente, assento constitucional, mas com a proteção mesma da liberdade de pensamento, visando a assegurar a eventual responsabilização civil e penal de quem, a pretexto de exercê-la, viole direito de terceiro.5

Não obstante isso, o Código Civil (art. 19) assegura o direito ao uso de pseudônimo6, a demonstrar que o anonimato, quando para fins lícitos, é absolutamente legítimo.

E mais: a investigação policial pode eventualmente se justificar para também apurar conduta do suposto autor da delação anônima, sempre que for suspeito de crime. E o autor mendaz (anônimo ou não) sempre poderá responder penalmente, nos termos do arts. 339 (denunciação caluniosa) e 340 (falsa acusação de crime) do Código Penal.7

Para fins penais, o anonimato é legítimo também porque é dever das autoridades competentes investigar crimes independentemente de quem seja o respectivo autor da delação, especialmente nos casos em que a sua identificação ou a divulgação de seu nome significar graves riscos à sua vida ou integridade física. Imagine-se, por exemplo, o caso do policial que delata a existência de grupo de extermínio formado por colegas e superiores seus.

Não é por acaso, portanto, que o art. 13, §2°, da Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (entre outros documentos internacionais), prevê, expressamente, que os países signatários, entre os quais o Brasil, promovam medidas para viabilizar a denúncia anônima.8

Em suma, o problema da delação anônima de crime não é o anonimato, mas a sua possível inverossimilhança e a possibilidade de deflagrar investigações e constrangimentos (ilegais) manifestamente infundados.

Finalmente, se se entender, como pretendem alguns julgados, que o problema da delatio criminis anônima está no próprio anonimato, então não só o inquérito, mas toda e qualquer diligência ou investigação que dela resultar deverá ser considerada ilegal, inclusive porque o inquérito constitui o instrumento jurídico-processual por excelência de investigação. Afinal, já não estará em jogo o problema da justa causa, mas o suposto peccato originale da inconstitucionalidade do anonimato.

1 Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho: “Na verdade, se o nosso CP erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os ‘denunciados’ chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis se esta pudesse ser anônima? A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros, da impunidade. Código de Processo Penal Comentado. S.Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.

2 Nesse sentido, Rodrigo Iennaco de Moraes. Da validade do procedimento de persecução criminal deflagrado por denúncia anônima no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1273, 26 dez. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9317. Acesso em: 9 maio 2011.

3 O art. 5°, §3°, do CPP, dispõe que “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

4 Nesse exato sentido, escreve Eugênio Pacelli de Oliveira: “Mas, no que respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato – e da autoria – para comprovação da idoneidade da notícia. É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. Curso de Processo Penal. Rio: Lumen Juris, 2008, p. 40. Em termos semelhantes, Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado. S.Paulo: Saraiva, 2009, p. 89-90.

5 No sentido do texto, Ministro Celso de Mello, do STF, cf. voto proferido no inquérito n°1.957-7 – Paraná, em 11/05/2005.

6 O art. 19 do CC dispõe: “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

7 Artigo 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses.

8 Artigo 13 – Participação da sociedade – 2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

 

 

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24 Comentários

  1. É uma situação muito delicada, pois a denúncia anônima que chega a uma autoridade policial pode ser várias coisas, (ex: a denúncia verdadeira de um crime; possível crime; trote; um crime em si mesmo – art 339-340 CP), nesse contexto a denúncia anônima é muito insegura, extremamente debilitada, sem nenhuma solidez, e ontologicamente frágil, uma vez que não fornece nenhum conteúdo concreto, pois autoriza uma gama enorme de POSSÍVEIS HIPÓTESES.
    Destarte, em uma ocasião (caso de inquérito policial; pedido de interceptação telefônica…) onde se colocará como contrapontos vários direitos fundamentais, não entendo passível de que esses direitos sejam violados ou reduzidos por uma denúncia tão frágil em conteúdo e riquíssima em hipóteses, ilações, suposições.

  2. Foi de grande valia o artigo prof.
    Estou estagiando no júri do UniCEUB e ontem eu fiz uma alegação final em que o assitido estava sendo acusado de tentativa de homicídio juntamente com outros 5 réus. Ocorre que a única razão da denúncia contra ele foi uma denúncia anônima que delatou que este teria participado do crime, sem especificar detalhes. Neste caso utilizamos em sua defesa a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    Concordo quando o senhor falou que o problema da denúncia anônima não está no próprio anonimato, mas na eventual ausência de indícios de prova que a amparem (ausência de justa causa).

  3. O parágrafo primeiro do art. 339 do CP já deixa claro que não se considera ilegal início de investigação a partir de denúncia anônima: o crime, com pena aumentada, ocorre se a denunciação caluniosa ocorrer mediante anonimato.

    Numa interpretação interpretação a contrario sensu, se a denúncia, anônima, não é caluniosa, ilicitude não haverá.

  4. O órgão que recebe a denúncia anônima deveria ser mais minucioso ao interrogar quem a delata, pois, quanto mais incisiva e ampla as informações, mais fácil poderá se produzir provas. Doutra parte, se a delação for recebida como uma verdade, a autoridade policial já iniciará as investigações se atendo somente as provas contrárias ao investigado, desconsiderando qualquer situação que exalte a pessoa que está sendo delatada. Deverá também o MM que receber um pedido de busca e apreensão, resultado de uma investigação produzida por denúncia anônima, se certificar por outros meios ao deferí-lo.

  5. De fato, é preciso ter em mente, que a vedação constitucional (art. 5º, IV, CF), busca impedir abusos no exercício da livre manifestação de pensamento, pois, ao se exigir a identificação de quem se vale deste instrumento, busca-se em última análise, possibilitar que eventuais excessos sejam passíveis de responsabilização.
    Destarte, é certo que aquele que exerce a liberdade de pensamento deve assumir a identidade das manifestações externadas, para que possam responder por eventuais abusos porventura cometidos no exercício indevido da livre manifestação de expressão.
    E como assevera brilhantemente Fernando da Costa Tourinho Filho, no excerto citado no artigo: “a vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros, da impunidade” (Código de Processo Penal Comentado. S.Paulo: Saraiva, 2009, p. 48).
    Em razão disso, é que o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a “notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal…” (STJ, HC 121340/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe 25/04/2011). O Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido: HC 95244, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe-076 de 29/04/2010, Pub. 30/04/2010.
    Dessa forma, a mera suspeita advinda de delação anônima, não autoriza a deflagração de investigação ou ação penal, vez que deve haver um princípio de prova sobre fato determinado como crime e que necessite ser apurado. Ou seja, deve haver justa causa.
    Daí que o problema da delação anônima, em primeiro plano, é a ausência de indícios de prova que amparem a verossimilhança da informação. E, em segundo plano, o anonimato que não pode servir de base exclusiva para a instauração de inquérito policial e posterior ação penal.

  6. Também entendo pela desnecessidade da identificação nos crimes de ação penal incondicionada, até porque é dever da autoridade iniciar de oficio as investigações, quando presentes seus requisitos. O mesmo não deve ser ocorrer nos casos de ação penal privada, movidas que são pela discricionariedade e conveniência dos interessados.

  7. mas gostaria de deixar claro que denuncia anonima é coisa seria e que ainda não temos no brasil uma politica seria sobre o assunto , ex: vc pode acabar com a vida de uma pessoa que por acaso teve algum desafeto no passado fazendo uma simples denuncia falsa contra elá , se esta denuncia for bem feita não vou citar ex para não haver incentivos , o delegado de sua cidade pode pedir uma busca e apreensão na residencia ou empresa do suposto criminoso , e claro que o promotor ou juiz vai conceder. Tendo em vista que o tempo do delegado é pouco e eles ganhão tão pouco, assim que chegar o mandato vão invadir a casa ou a empresa sem sequer ter feito uma investigação sobre o assunto apurando se a denuncia era verdade ou não ai vão fazer uma devassa, mesmo que não acharem nada relacionado a denuncia pra não perder a viagem (pulo mau dado ) vão levar todos os computadores os celulares de todo mundo inclusive da empregada , do seus filhos de 12 anos que acabarão de ganhar aquele ano, notebook ,tablet da sua filha , documentos , dinheiro o que tiver inclusive cheques , e pior isto tudo na frente da sua esposa filhos amigos ou funcionários e vizinhos (vc acaba de virar um criminoso que até então nem vc sabia que era hum ) nesta hora bate um arrependimento ha porque fui xingar aquele vizinho , porque maltratei aquele cliente porque briguei com meu irmão não sabia que ambos fossem tão maldosos assim , mas o pior não acaba por ai por causa da quantidade de materiais que foi apreendido o processo que foi aberto vai demorar, pois tudo vai ter que ser periciado pela policia e vão investigar todas as ligações que forão feitas nos celulares etc… afinal de contas precisão te encaixar em algum crime para não ficar feio pra eles, ai se vc der sorte de não forjarem nada contra vc talves eles te devolverão apos longos anos de fórum as coisas que vc perdeu na ocasião ( porque não valem mais nada ) e se tiver direito ainda pode entrar com um pedido de indenização contra o estado ou sei lá quem ,e talves depois de uns 15 ou 20 anos vc receba alguma coisa pra poder desfrutar com seus netos ,( unica coisa que não vão poder te ressarcir vai ser sua dignidade seu respeito sua moral seu tempo que passou doente pelo acontecido, sua dor ) me desculpe-me mas isto é realidade ,um grande abraço .

  8. concordo em tudo com o comentario que o carlos fez,estou sendo vitima desse crime que tem bases legais,deviriam ao terminio da investigacão denunciar,na falta de provas contra o denunciado,o denunciante que se esconde no anonimato pra cometer o crime de calunia e defamacão.no intuito de se fazer justica cometecem absurdos.

  9. Olá,gostaria e tirar uma duvida se tiver alguém que possa me ajudar,estou muito triste com o que aconteceu comigo, sou diretora de uma escola e sofri uma denuncia anonima infundada,maldosa por uma professora qual não se identificou só deixou o numero do telefone gravado na delegacia qual o delegado me repassou o numero, tem como processar o responsável, pela identificação do telefone?Pois estou sofrendo muita perseguição e só cobrando uma indenização por danos morais poderei calar a boca dessas pessoas. Por favor analisem e alguém me ajude nesse caso.

  10. Meu namorado foi assassinado até então eu não era considerada suspeita mas até então alguém ligou e disse que quando ele era vivo ele falou para essa tal pessoa que eu disse que eu ia matar ele ou que eu ia pagar alguém pra matar ele pode uma coisa dessa jamaia eu faria isso quero saber como posso posso me defender dessa calúnia porque simplesmente uma pessoa que com certeza me odeia liga pra delegacia e não se identifica faz a minha vida se tranaformar num inferno meu Deus.

  11. Boa tarde! Meu filho, 20, recebeu uma denúncia anônima que supostamente estaria traficando drogas e com armas…fui abordado em minha casa com um delegado e 8 policiais fortemente armados, 6 horas da manhã, na qual adentraram no meu quintal apontando a arma para meu filho de 13 e minha esposa…enfim…reviraram tudo e não encontraram objeto da denúncia. Pergunto: Eu não tenho direito de ficar com uma via do mandado expedido? De que forma devo me proteger de tais denúncias caluniosas? Não era para ter um processo de investigação antes de concluir necessidade de tal medida? Como fica o constrangimentos e danos morais causados pela ação dos policiais?

  12. Na cidade de vacaria existe uma estelionataria..que chegou decaxias juntou se a um homem daqui..ela era simplesmente vendedora de roupas e começou a ver sorte sem nenhuma experiência. ..logrando e iludindo pessoas conseguiu construir uma fábrica de velas …que da frente ao valtao distribuidora e fundos do seu lote onde fica a fábrica se encerra na br do outro lado denominada contos de Fadas. .pot falcatruas e mentiras de que esta doente e prestes a falecer esta fugindo para Curitiba. ..ela e o esposo sempre foram de família humilde e em menos de tres anos conseguiram um patrimônio que levaria vinte anos trabalhando sem folga para construir. ..a pouco tempo foi envolvida em falso testemunho no qual alegou que um senhor havia sido morto por envenenamento movimentando por duas vezes equipe para autópsias. .Não dando em nada pois os laudo foram negativo ele esta preste a fugir. ..as velas dela são distribuídas em vários estabelecimento comercial ali tera os dados completos e como encontrá la..seu nome é liliana conhecida como lili..pessoas assim tem que ser punidas pelos seus atos. .grata pela oportunidade

  13. Sou leigo no assunto, mas gostaria de saber quais medidas legais posso tomar no caso de ser vitima de denuncias de furto (água) anonimas, pois estou totalmente dentro da legalidade e mesmo assim estou correndo o risco de novamente ser denunciado por um vizinho. Seu que é ele mas não posso provar por ser uma denuncia anonima, sinto-me prejudicado e humilhado pois estou sendo comparado a um ladrão, coisa que não sou.

    Se alguém puder me dar uma orientação ficarei muito grato.

    Atenciosamente,

    Otavio Cezar

  14. Ótimo Trabalho e magnífica dissertação do anonimato.
    Efetivo seria, se o orgão destinatário da denúncia anônima, tomasse nota da qualificação do denunciante em grau de sigilo absoluto, salvo nos casos de falsa denunciação, onde o denunciado (inocente) requeresse ao MP ou ao juízo competente a persecução penal do ilícito, para que o denunciado falsamente pudesse invocar a reparação dos danos causados à sua honra e dignidade.
    Pergunto: em caso de denuciação caluniosa anônima onde a falsa notíca crime é efetuada através de telefone público (orelhão) como identificar o meliante?

  15. Apesar de entender ser tendencioso o texto, no que concerne a defesa da denuncia anônima, ainda que contraria texto constitucional, “…proibido o anonimato”, em nosso sentir, como poderiam defender-se possíveis denunciados vítimas de denunciantes anônimos que trabalhando na mesma empresa ou instituição e com firme propósitos de prejudicar uma ou outra pessoa, não observa que sua delação poderá prejudicar outras pessoas do grupo, inocentes a possíveis denunciados, principalmente porque em razão da intenção e da certeza de que se realizada a diligência encontrarão objetos ilícitos, pressupostos necessários para decretação de prisões e ou flagrantes em razão da materialidade e autoria. Como defender-se de tal armação? Difícil.

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