A Súmula 444 do STJ e o art. 33, §4°, da Lei de Drogas

21 de setembro de 2010

A recente Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Por sua vez, o art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, prevê uma causa de redução de pena de 1/6 a 2/3: “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Consequentemente, se os maus antecedentes não podem agravar a pena-base, não podem também, logicamente, impedir o reconhecimento da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006. É que o fundamento jurídico-constitucional para a edição da Súmula nº 444 tem plena aplicação também aqui, qual seja, violação ao princípio da presunção de inocência.

Não se trata, portanto, de um argumento válido específica e exclusivamente para a fixação da pena-base, mas para toda e qualquer restrição legal que tenha por pressuposto os maus antecedentes.

Parece razoável, por conseguinte, que, uma vez afastados os maus antecedentes para fixação da pena-base, deve ser também removido o obstáculo legal para a admissão da causa de redução em causa.

Nesse exato sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA DE UM SEXTO.

NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.

PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.

CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.

1. Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida – cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

2. Trata-se o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de norma de direito material de observância obrigatória quando da fixação da pena nos delitos por ela regulados por imperativo constitucional, eis que beneficia o agente dada a possibilidade de redução da reprimenda.

3. Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação ainda não transitada em julgado.

4. Habeas corpus denegado, e concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do paciente na ação penal de que aqui se cuida a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.(grifo nosso)

(HC 152.285/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 24/05/2010)

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO-CONHECIMENTO DA ORDEM NESSE ASPECTO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI 11.343/06 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

  1. Resta prejudicado o pleito de se aguardar o julgamento em liberdade se transitada em julgado a condenação.

2. “Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo” (HC 100.848/MS). 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não-dedicação às atividades criminosas e não-integração à organização criminosa, a paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena.

4. Por expressa vedação legal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou em concessão de sursis, nos exatos termos do art. 44 da Lei 11.343/06.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (grifo nosso) (HC 200900935066, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – QUINTA TURMA, 13/10/2009)

 

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15 Comentários

  1. PQ, na verdade o que o STJ preconizou foi a defesa do verdadeiro conceito de maus antecedentes: só se houver sentença transitada em julgado (fora dos casos de reincidência). Assim, havendo o verdadeiro conceito de maus antecedentes, tanto pode agravar a pena base quanto impedir a diminuição para o tráfico privilégiado. Abs

  2. Hélio, eu não disse o contrário. Realmente, só cabe falar de maus antecedentes quando a sentença condenatória não gerar reincidência.

  3. PQ, foi isso que eu havia entendido desse trecho “Consequentemente, se os maus antecedentes não podem agravar a pena-base, não podem também, logicamente, impedir o reconhecimento da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006.” . É que pela súmula os maus antecedentes podem agravar a pena base, apenas não pode os processos em andamento, que não sao maus antecedentes. Abraço

  4. Definitivamente, os maus antecedentes não impedem o reconhecimento da causa de redução do §4° do art. 33 da Lei de Drogas, sendo argumento de admissão para toda e qualquer restrição legal que tenha por pressuposto os maus antecedentes. Já que não se presta a agravar a pena-base, tampouco se permite que seja utilizado como obstáculo…

  5. Caro professor Paulo, muito obrigada por nos fornecer este site que é uma verdadeira fonte de atualização e doutrina de quaklidade.

  6. Professor Paulo,

    À uma, sentença penal transitada em julgado após o segundo delito, mas antes da sentença relativa a este, pode ser considerada maus antecedentes?

    À duas, qual(is) os casos de maus antecedentes que ainda subsistem no Brasil?

  7. Prezado Dr.Paulo,

    Parece-me incoerente, apesar de esta seguir boa parte da doutrina e jurisprudência, a afirmação que somente aquele que satisfizer todos os requisitos deste artigo será beneficiado com a diminuição de pena. Ora, nosso ordenamento não baseia-se também no princípio da individualização da pena? Se assim não o for, aquele que deixar de cumprir um requisito, e aquele que não cumpre nenhum, se cometerem o mesmo crime, não terão penas iguais?? Assim, este dispositivo, ao pedir a cumulação de todos os requisitos, afronta o princípio ora citado. Por favor Dr.Paulo, emita sua opinião sobre o tema que abordei.

    Grato,

    Caio Ruiz

  8. Em relação a maus antecedentes em concurso publico, como exemplo do da policia, a administração reprova candidatos pelo simples fato de terem um boletim de ocorrência contra si e que nem inquerito policial foi instaurado.Como no meu caso que me envolvi em um acidente de trânsito a 11 anos, em que conduzia uma moto sem cnh, fui reprovado pelo simples fato de ter esse B.O. e ate hj esta arquivado. Agora isso também não fere o principio de presunção de inocência?

  9. professor ,acho que ltem mts coisas errada,tnh um filho que foi preso ,por estar no lugar errado na hora errada ,mas infelismente esta preso,meufilho e trabalhador eum otimo filho ,mas continua preso que lei e esta que diz que ,quem tem um bom antencedente fica preso ,meu filho tem apenas 18 anos,infelizmente e usuario,estava quase convensendo ele a ir pra clinica ,mas aconteceu este imprevisto,pesquiseie sei que ele tem por direito a responder em liberdade, mas o juiz ñ aceitou o pedido de liberdade provisoria ñ entendi o prq .Ele foi pego na companhia de um de menor que esta com 4 papelote de cocaina e 1 de maconha ,qnd foranm abordados pela pm nisto levaram meu filho como traficante .Gostaria de saber aonde esta os direitos do meu filho

  10. meu filho foi preso no dia 28/04/2014. o advogado está entrando o pedido de liberdade no stj. pq os dois pedidos foram negados. meu filho foi pego com 60 capsulas de cocaina estava transportando de um lado para outro. gostaria de saber como funciona esta lei, se tem pessoas com caso pior que os dele? e se tem como ser recorrido porque nao se dão o direito de se responder em liberdade? até porque ele tem todos os requisitos que pedem de uma pessoa por ser primaria. até registro em carteira tem e por sinal tem dois empregos e estao negando. nao estou prevaricando porque é meu filho!! ele tem que pagar sim pelo erro dele. mas tambem é cidadão do bem e merece uma chance. gostaria de saber se ele é beneficiado com 1/6 da pena se for condenado???

  11. Ola minha familia esta ba mesma tenho um irmao que esta respondendo em liberdade so que no rj recente pegaram ele vaterao tanto que decidimos trazer pra ba entao gostarua que akgem mim ajudasse como faço pra ele se aoresentar no forum daqui por que tem que se apresentar todo mes ele la nao tem familia esta morando quase na rua cada dia em um lugar art 33 pir favor mim ajude

  12. Na verdade, gostaria de fazer uma indagação: sendo comum os juizes decretarem a prisão cautelar por causa dos antecedentes, a súmula em comento também não deveria ser aplicada para vedar a decretação da prisão preventiva? não seria adequada a aplicação por analogia?

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